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Aviso 175/2015, de 8 de Janeiro

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental de Carla Susana da Costa Santos Moita, na carreira/categoria de assistente técnico, na sequência de celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com esta DGAJ

Texto do documento

Aviso 175/2015

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e artigo 73.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, torna-se público que foi homologada, com efeitos a 14 de julho de 2014, a ata que propõe a conclusão com sucesso do período experimental de Carla Susana da Costa Santos Moita, na carreira/categoria de assistente técnico, na sequência de celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a Direção-Geral da Administração da Justiça, mantendo a remuneração base que auferira no serviço de origem, correspondente a (euro) 717,46, entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de assistente técnico, e o 5.º e 7 nível da tabela remuneratória única.

22 de dezembro de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro de Lima Gonçalves.

208324762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3774620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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