Conclusão de período experimental do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e por força do disposto no artigo 73.º do regime aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e do n.º 2 da cláusula 6.ª do Acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, alterado pelo Regulamento de extensão n.º 1-A/2010, de 2 de março, por aplicação do previsto no artigo 9.º da LTFP aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que o trabalhador Manuel de Jesus Pombinho Guimarães concluiu com sucesso, o período experimental na carreira e categoria de técnico superior, com a duração de 180 dias, que decorreu de 01 de abril de 2013 a 27 de setembro de 2013 homologado por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP, em 05 de março de 2014, com a avaliação final de 18 valores, na sequência de celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
O tempo de duração do período experimental é contado para todos os efeitos legais, na carreira e categoria.
19 de novembro de 2014. - Pelo Conselho Diretivo, Lídia Praça, vogal.
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