Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 147/2015, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 147/2015

Hortênsia dos Anjos Chegado Menino, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, faz público, nos termos da alínea b) do n.º 2 e n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo deliberou, na sua reunião ordinária de 28 de novembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo, para uma área de 18,63 hectares correspondente à área denominada ZP5, suspendendo o artigo 10.º do regulamento publicado através da RCM n.º 54/2005 do Diário da República de 07 de março de 2005, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de 2 anos.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 109.º e da alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro publica-se a deliberação, bem como o texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º- A e do n.º 2 do artigo 150.º do regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), as medidas preventivas podem ser consultadas no site do Município.

17 de dezembro de 2014. - A Presidente da Câmara, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

Deliberação

Vitalina da Conceição Pavia Roque Pires Sofio, Presidente da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo,

Declara que na sessão ordinária desta Assembleia Municipal realizada no dia vinte e oito de novembro de dois mil e catorze foi aprovada por unanimidade a proposta de "Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo e o estabelecimento de Medidas Preventivas"

Por ser verdade, passo a presente que assino.

9 de dezembro de 2014. - A Presidente da Assembleia Municipal, Prof.ª Vitalina Roque Sofio.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

São estabelecidas medidas preventivas para a área objeto de suspensão parcial do Plano de Urbanização da cidade de Montemor o Novo, identificada na alínea a) do artigo 4.º, artigo 10.º e planta de zonamento daquele plano como ZP5.

Artigo 2.º

Objetivos

Pretende-se com as presentes medidas preventivas possibilitar a instalação de unidades empresariais de atividade comercial, industrial ou de serviços e, subsidiariamente de edifícios residenciais.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Na área abrangida pelas medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações não conformes com os objetivos acima enunciados.

2 - As áreas de implantação e áreas brutas de construção autorizadas serão, respetivamente, as resultantes da aplicação dos índices 0,5 e 0,6 à área dos prédios.

3 - A altura da fachada e altura das edificações não poderão ultrapassar, respetivamente, 7,50 e 10,00 metros.

4 - As edificações dos lotes com frente para as EN 4 e 114, deverão observar um alinhamento frontal, definido por um afastamento de 30 metros aos seus eixos.

5 - As operações urbanísticas autorizadas nos termos do n.º 1, estão sujeitas a parecer vinculativo da CCDR Alentejo.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei.

2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, o Plano de Urbanização da cidade de Montemor-o-Novo fica suspenso na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.

3 - As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da revisão do Plano de Urbanização da cidade de Montemor-o-Novo.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_27321_1.jpg

608331185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3774470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda