A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 2/2015, de 6 de Janeiro

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Sumário

Define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários

Texto do documento

Portaria 2/2015

de 6 de janeiro

O Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, introduziu medidas de controlo da emissão e transmissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, tendo em vista, designadamente, o reforço do combate à economia paralela e à fraude e evasão fiscais.

Atendendo à necessidade de reforçar a eficácia dos instrumentos atualmente disponíveis à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para a prossecução daqueles objetivos, a Lei 82-B/2014, de 31 dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2015, introduziu alterações ao Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, estabelecendo a obrigatoriedade de comunicação dos inventários à AT pelas pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e que, nos termos das normas contabilísticas em vigor, estejam obrigadas à elaboração de inventário.

A obrigação de comunicação dos inventários visa proporcionar à AT uma informação fidedigna relativamente às quantidades dos bens existentes em inventário, de forma a permitir o controlo dos custos dos bens vendidos e consumidos e do resultado obtido no final de cada exercício económico pelos sujeitos passivos, relevante para efeitos da determinação do respetivo lucro tributável.

Nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, a comunicação dos inventários é efetuada por transmissão eletrónica de dados através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

A presente portaria aprova a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, tendo em consideração a necessidade de simplificação do sistema e de não oneração dos sujeitos passivos abrangidos por esta obrigação com custos adicionais em desenvolvimentos informáticos.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a comunicação a que se refere o artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Tabela de Inventário

1 - O ficheiro a que se refere o artigo anterior deve conter uma tabela de inventário, com identificação de cada produto, obedecendo à seguinte estrutura de informação:

(ver documento original)

2 - Na comunicação do inventário, os sujeitos passivos devem obrigatoriamente:

a) identificar o seu número de identificação fiscal;

b) indicar o período de tributação a que se refere o inventário, nos termos do disposto no Código do IRC, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto;

c) indicar a data de referência do inventário objeto de comunicação, a qual deve corresponder ao fim do período de tributação;

d) declarar que não têm inventários no fim do período de tributação, quando aplicável, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Sujeitos passivos sem inventários

Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, que no final do período de tributação não tenham inventários devem comunicar esse facto à AT, através Portal das Finanças, nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

Artigo 4.º

Formato de ficheiro para comunicação dos inventários

A comunicação dos inventários é efetuada, através do envio, no Portal das Finanças, de um ficheiro, que poderá assumir um dos seguintes formatos:

a) Formato de texto;

b) Formato XML.

Artigo 5.º

Formato de ficheiro de texto para comunicação dos inventários

1 - O ficheiro com o formato de texto é elaborado de acordo com as seguintes regras:

a) A primeira linha é composta pelos nomes dos campos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, seguindo a ordem aí indicada - ProductCategory;ProductCode;ProductDescription;ProductNumberCode;ClosingStockQu antity;UnitOfMeasure

b) As restantes linhas devem identificar os produtos constantes do inventário, obedecendo à ordem dos nomes dos campos referida na alínea a anterior;

c) O caractere ";" (ponto e vírgula) deve ser utilizado como separador dos campos;

d) O caractere "," (vírgula) deve ser utilizado como separador decimal.

2 - Nos casos previstos no presente artigo, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º são comunicados de acordo com os requisitos constantes da funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças.

Artigo 6.º

Formato de ficheiro XML para comunicação dos inventários

1 - O ficheiro com formato XML deve conter as seguintes tabelas:

a) Cabeçalho (StockHeader), com identificação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;

b) Tabela de Inventário (Stock), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º

2 - O ficheiro com formato XML deve respeitar o esquema de validações "Stock_1_2.xsd", disponível no Portal das Finanças.

Artigo 7.º

Instruções e especificações técnicas

A AT disponibiliza no Portal das Finanças as instruções e especificações técnicas, para cumprimento das obrigações de preenchimento e comunicação do ficheiro previstas no presente diploma.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição, em 2 de janeiro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3774191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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