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Resolução da Assembleia da República 1/2015, de 2 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo em 15 de maio de 2003

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 1/2015

Aprova o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo em 15 de maio de 2003

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa (Protocolo), adotado em Estrasburgo em 15 de maio de 2003, cujo texto na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Reserva

A República Portuguesa reserva-se o direito de, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Protocolo, não sancionar criminalmente as infrações de corrupção de árbitros estrangeiros e de corrupção de jurados estrangeiros, previstas nos artigos 4.º e 6.º do Protocolo, com exceção dos casos em que a infração tenha sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

Aprovada em 21 de novembro de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ADDITIONAL PROTOCOL TO THE CRIMINAL LAW CONVENTION ON CORRUPTION

The member States of the Council of Europe and the other States signatory hereto:

Considering that it is desirable to supplement the Criminal Law Convention on Corruption (ETS No. 173, hereafter «the Convention») in order to prevent and fight against corruption;

Considering also that the present Protocol will allow the broader implementation of the 1996 Programme of Action against Corruption;

have agreed as follows:

Chapter I

Use of terms

Article 1

Use of terms

For the purpose of this Protocol:

1 - The term «arbitrator» shall be understood by reference to the national law of the States Parties to this Protocol, but shall in any case include a person who by virtue of an arbitration agreement is called upon to render a legally binding decision in a dispute submitted to him/her by the parties to the agreement.

2 - The term «arbitration agreement» means an agreement recognized by the national law whereby the parties agree to submit a dispute for a decision by an arbitrator.

3 - The term «juror» shall be understood by reference to the national law of the States Parties to this Protocol but shall in any case include a lay person acting as a member of a collegial body which has the responsibility of deciding on the guilt of an accused person in the framework of a trial.

4 - In the case of proceedings involving a foreign arbitrator or juror, the prosecuting State may apply the definition of arbitrator or juror only in so far as that definition is compatible with its national law.

Chapter II

Measures to be taken at national level

Article 2

Active bribery of domestic arbitrators

Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law, when committed intentionally, the promising, offering or giving by any person, directly or indirectly, of any undue advantage to an arbitrator exercising his/her functions under the national law on arbitration of the Party, for himself or herself or for anyone else, for him or for her to act or refrain from acting in the exercise of his or her functions.

Article 3

Passive bribery of domestic arbitrators

Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law, when committed intentionally, the request or receipt by an arbitrator exercising his/her functions under the national law on arbitration of the Party, directly or indirectly, of any undue advantage for himself or herself or for anyone else, or the acceptance of an offer or promise of such an advantage, to act or refrain from acting in the exercise of his or her functions.

Article 4

Bribery of foreign arbitrators

Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law the conduct referred to in articles 2 and 3, when involving an arbitrator exercising his/her functions under the national law on arbitration of any other State.

Article 5

Bribery of domestic jurors

Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law the conduct referred to in articles 2 and 3, when involving any person acting as a juror within its judicial system.

Article 6

Bribery of foreign jurors

Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law the conduct referred to in articles 2 and 3, when involving any person acting as a juror within the judicial system of any other State.

Chapter III

Monitoring of implementation and final provisions

Article 7

Monitoring of implementation

The Group of States against Corruption (GRECO) shall monitor the implementation of this Protocol by the Parties.

Article 8

Relationship to the Convention

1 - As between the States Parties the provisions of articles 2 to 6 of this Protocol shall be regarded as additional articles to the Convention.

2 - The provisions of the Convention shall apply to the extent that they are compatible with the provisions of this Protocol.

Article 9

Declarations and reservations

1 - If a Party has made a declaration in accordance with article 36 of the Convention, it may make a similar declaration relating to articles 4 and 6 of this Protocol at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

2 - If a Party has made a reservation in accordance with article 37, paragraph 1, of the Convention restricting the application of the passive bribery offences defined in article 5 of the Convention, it may make a similar reservation concerning articles 4 and 6 of this Protocol at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession. Any other reservation made by a Party, in accordance with article 37 of the Convention shall be applicable also to this Protocol, unless that Party otherwise declares at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

3 - No other reservation may be made.

Article 10

Signature and entry into force

1 - This Protocol shall be open for signature by States which have signed the Convention. These States may express their consent to be bound by:

a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.

2 - Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

3 - This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiry of a period of three months after the date on which five States have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of paragraphs 1 and 2, and only after the Convention itself has entered into force.

4 - In respect of any signatory State which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiry of a period of three months after the date of the expression of its consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of paragraphs 1 and 2.

5 - A signatory State may not ratify, accept or approve this Protocol without having, simultaneously or previously, expressed its consent to be bound by the Convention.

Article 11

Accession to the Protocol

1 - Any State or the European Community having acceded to the Convention may accede to this Protocol after it has entered into force.

2 - In respect of any State or the European Community acceding to the Protocol, it shall enter into force on the first day of the month following the expiry of a period of three months after the date of the deposit of an instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 12

Territorial application

1 - Any State or the European Community may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Protocol shall apply.

2 - Any Party may, at any later date, by declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Protocol to any other territory or territories specified in the declaration and for whose international relations it is responsible or on whose behalf it is authorized to give undertakings. In respect of such territory the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiry of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.

3 - Any declaration made in pursuance of the two preceding paragraphs may, in respect of any territory mentioned in such declaration, be withdrawn by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. Such withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiry of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

Article 13

Denunciation

1 - Any Party may, at any time, denounce this Protocol by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiry of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

3 - Denunciation of the Convention automatically entails denunciation of this Protocol.

Article 14

Notification

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe and any State, or the European Community, having acceded to this Protocol of:

a) Any signature of this Protocol;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) Any date of entry into force of this Protocol in accordance with articles 10, 11 and 12;

d) Any declaration or reservation made under articles 9 and 12;

e) Any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 15th day of May 2003, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each of the signatory and acceding Parties.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA, ADOTADO EM ESTRASBURGO EM 15 DE MAIO DE 2003

Os Estados membros do Conselho da Europa e outros Estados signatários do presente Protocolo:

Considerando que é desejável complementar a Convenção Penal sobre a Corrupção (STE n.º 173, doravante designada por «Convenção»), a fim de prevenir e combater a corrupção;

Considerando também que o presente Protocolo permitirá uma mais vasta aplicação do Programa de Ação contra a Corrupção de 1996;

acordaram o seguinte:

Capítulo I

Terminologia

Artigo 1.º

Terminologia

Para os fins do presente Protocolo:

1 - O termo «árbitro» deve ser interpretado por referência ao direito interno dos Estados Partes no presente Protocolo, devendo incluir, em qualquer caso, a pessoa que, por força de um acordo de arbitragem, é chamada a proferir uma decisão juridicamente vinculativa num litígio que lhe tenha sido submetido pelas partes nesse acordo.

2 - O termo «acordo de arbitragem» designa um acordo reconhecido pelo direito interno, através do qual as partes aceitam submeter um litígio à decisão de um árbitro.

3 - O termo «jurado» deve ser interpretado por referência ao direito interno dos Estados Partes, devendo, em qualquer caso, incluir um leigo que, atuando como membro de um órgão colegial, tem a responsabilidade de decidir, no âmbito de um julgamento, sobre a culpabilidade de uma pessoa objeto de uma acusação.

4 - No caso de um processo que envolva um árbitro ou um jurado estrangeiro, o Estado em que o mesmo foi instaurado apenas pode aplicar a definição de árbitro ou de jurado na medida em que esta definição seja compatível com o seu direito interno.

Capítulo II

Medidas a adotar a nível nacional

Artigo 2.º

Corrupção ativa de árbitros nacionais

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, quando praticadas intencionalmente, a promessa, a oferta ou a entrega por qualquer pessoa, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem indevida a um árbitro que exerce as suas funções ao abrigo da legislação nacional sobre arbitragem dessa Parte, para si próprio ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar um ato no exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Corrupção passiva de árbitros nacionais

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, quando praticados intencionalmente, o pedido ou o recebimento por um árbitro que exerce as suas funções ao abrigo da legislação nacional sobre arbitragem dessa Parte, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem indevida, para si próprio ou para terceiros, bem como a aceitação de uma oferta ou a promessa de uma tal vantagem, para praticar ou se abster de praticar um ato no exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Corrupção de árbitros estrangeiros

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, os atos referidos nos artigos 2.º e 3.º quando envolvam um árbitro que exerce as suas funções ao abrigo da legislação nacional sobre arbitragem de qualquer outro Estado.

Artigo 5.º

Corrupção de jurados nacionais

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, os atos referidos nos artigos 2.º e 3.º quando envolvam uma pessoa que atue como jurado no âmbito do seu sistema judicial.

Artigo 6.º

Corrupção de jurados estrangeiros

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, os atos referidas nos artigos 2.º e 3.º quando envolvam uma pessoa que atue como jurado no âmbito do sistema judicial de qualquer outro Estado.

Capítulo III

Acompanhamento da execução e disposições finais

Artigo 7.º

Acompanhamento da execução

O Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) deve assegurar o acompanhamento da aplicação do presente Protocolo pelas Partes.

Artigo 8.º

Relação com a Convenção

1 - Os Estados Partes devem considerar as disposições dos artigos 2.º a 6.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção.

2 - As disposições da Convenção são aplicadas na medida em que forem compatíveis com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 9.º

Declarações e reservas

1 - Se uma Parte tiver feito uma declaração em conformidade com o artigo 36.º da Convenção, pode fazer uma declaração semelhante em relação aos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2 - Se uma Parte tiver formulado uma reserva em conformidade com o artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, restringindo a aplicação das infrações penais de corrupção passiva definidas no artigo 5.º da Convenção, pode formular uma reserva semelhante em relação aos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Qualquer outra reserva formulada por uma Parte, em conformidade com o artigo 37.º da Convenção, será igualmente aplicável ao presente Protocolo, a menos que essa Parte emita declaração em contrário no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

3 - Nenhuma outra reserva pode ser formulada.

Artigo 10.º

Assinatura e entrada em vigor

1 - O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados que assinaram a Convenção. Estes Estados podem expressar o seu consentimento em ficarem vinculados pela:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 - Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco Estados tenham expressado o seu consentimento em ficarem vinculados ao Protocolo, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, e só após a própria Convenção ter entrado em vigor.

4 - Em relação a qualquer Estado signatário que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data da manifestação do seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.

5 - Um Estado signatário não pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem que, simultânea ou anteriormente, tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção.

Artigo 11.º

Adesão ao Protocolo

1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, desde que tenha aderido à Convenção, aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor.

2 - Em relação a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia aderente ao presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 12.º

Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da sua assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, especificar o território ou territórios a que o presente Protocolo se aplica.

2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, através de declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território ou territórios especificados na declaração, por cujas relações internacionais seja responsável ou em cuja representação esteja autorizado a assumir compromissos. O Protocolo entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data da receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode, em relação a qualquer território designado nessa declaração, ser revogada através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A revogação produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data da receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 13.º

Denúncia

1 - Qualquer Parte pode, a todo o momento, denunciar o presente Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 - A denúncia da Convenção implica a denúncia simultânea do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, e qualquer Estado, ou a Comunidade Europeia, que tenham aderido ao presente Protocolo:

a) De qualquer assinatura do presente Protocolo;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os seus artigos 10.º, 11.º e 12.º;

d) De qualquer declaração ou reserva feita nos termos dos artigos 9.º e 12.º;

e) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003, em inglês e em francês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada uma das Partes signatárias e aderentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773516.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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