Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 12 de setembro de 2014, a Assembleia Municipal de Barcelos, deliberou por maioria, na sua sessão, realizada no dia 26 de setembro de 2014, e nos termos do disposto no artigo 95.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), aprovar a primeira alteração ao Plano Diretor Municipal de Barcelos.
Mais se torna público, que a citada alteração consiste na alteração da planta de ordenamento bem como na alteração da alínea c), do artigo 6.º e n.º 3, do artigo 14.º, do Regulamento do plano Diretor Municipal de Barcelos, como a seguir se transcreve.
29 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Miguel Jorge da Costa Gomes.
Deliberação da Assembleia Municipal
Duarte Nuno Cardoso Amorim Pinto, Dr., Presidente da Assembleia Municipal do concelho de Barcelos, certifica que a Assembleia Municipal de Barcelos, reunida em sessão ordinária de vinte e seis de setembro de dois mil e catorze, aprovou, por maioria, com uma abstenção, a proposta da Câmara Municipal de alteração do Plano Diretor Municipal de Barcelos.
Barcelos e Gabinete de Apoio da Assembleia Municipal, vinte e nove de setembro de dois mil e catorze. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Duarte Nuno Pinto.
Regulamento
«Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Altura do edifício - dimensão vertical, acima do solo, medida a partir do ponto inferior mais desfavorável das fachadas do edifício confrontantes com a via pública, até à linha superior do beirado ou platibanda.
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As ampliações e construções de raiz devem respeitar as características permanentes do conjunto envolvente, nomeadamente a altura e a volumetria predominantes, salvo no que se refere a corpos edificados que se tornem indispensáveis para cumprir disposições legais ou imposições decorrentes de pareceres vinculativos de entidades de tutela, ou ainda para garantir requisitos técnicos de funcionamento, relativos a:
a) Obras de reabilitação, adaptação e ou ampliação de equipamentos públicos ou de interesse público preexistentes;
b) Obras de reconversão de edifícios preexistentes com vista à instalação de equipamentos públicos ou de interesse público, desde que fique garantido que a presença dos referidos corpos edificados não prejudica a preservação dos valores patrimoniais integrantes do Centro Histórico.
4 - ...
5 - ...»
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
25879 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25879_1.jpg
25880 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25880_2.jpg
25881 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25881_3.jpg
608297385