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Regulamento 559/2014, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas

Texto do documento

Regulamento 559/2014

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas

(1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudo)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as normas relativas à inscrição em unidades curriculares isoladas de cursos de 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ISA, a vigorar a partir do ano letivo 2014-2015, nos termos do disposto no artigo 46.º A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa (Despacho 8389/2014, de 27 de junho).

Artigo 2.º

Candidatura e Inscrição

1 - Podem candidatar-se à inscrição em unidades curriculares isoladas alunos inscritos num curso de ensino superior ou outros interessados, de acordo com as restrições impostas pelo artigo 3.º

2 - A inscrição em unidades curriculares isoladas de 1.º, 2.º ou 3.º ciclo pode ser sujeita a uma seleção prévia.

3 - Para se poder inscrever em unidades curriculares isoladas o candidato deverá preencher um formulário próprio de candidatura disponibilizado na Divisão Académica do ISA e na respetiva página da Internet, dentro dos prazos definidos.

4 - Pela candidatura é devido o pagamento dos respetivos emolumentos estabelecidos na Tabela de Emolumentos para atos praticados pelo Instituto Superior de Agronomia.

Artigo 3.º

Restrições

1 - Não é permitida a inscrição em unidades curriculares isoladas aos alunos que estiverem em situação de prescrição.

2 - Um aluno inscrito num ciclo de estudos do ISA não se pode inscrever através desta via em unidades curriculares isoladas de um ciclo de estudos mais avançado.

3 - O número máximo de unidades curriculares isoladas a que um aluno se pode inscrever, num determinado ano letivo não poderá ultrapassar um total de 30 ECTS.

4 - A inscrição em unidades curriculares isoladas não está sujeita ao regime de precedências.

5 - A possibilidade de inscrição numa determinada unidade curricular está sempre sujeita a disponibilidade de vaga nas turmas. Os alunos que beneficiem do regime previsto neste regulamento estão em último na lista de prioridades para vaga nas turmas.

Artigo 4.º

Emolumentos

1 - O valor a pagar pela inscrição/frequência em unidades curriculares isoladas está sujeito aos valores estabelecidos na Tabela de Emolumentos para atos praticados pelo Instituto Superior de Agronomia.

2 - O valor previsto no número anterior pode ser alterado no caso de estudantes de outras escolas da Universidade de Lisboa ou de outros estabelecimentos de ensino superior, mediante acordos estabelecidos com o ISA.

Artigo 5.º

Avaliação

O aluno inscrito em unidades curriculares isoladas, em regime sujeito a avaliação, fica abrangido pelo mesmo regime de avaliação dos alunos regulares do ISA.

Artigo 6.º

Creditação

1 - As unidades curriculares isoladas a que um aluno obteve aprovação serão creditadas na sua formação, caso o aluno venha a ingressar como aluno regular no respetivo curso do ISA.

2 - As unidades curriculares isoladas a que um aluno obteve aprovação poderão ser incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação pelos órgãos competentes do ISA.

9 de dezembro de 2014. - A Presidente do Instituto Superior de Agronomia, Professora Doutora Amarílis de Varennes.

208298057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3771269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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