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Edital 1115/2014, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias

Texto do documento

Edital 1115/2014

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 22/11/2014, por proposta da Câmara Municipal de 10/11/2014, deliberou aprovar, para entrar em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias.

Para constar e surtir efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

1 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias

Nota Justificativa

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, no seu Anexo I, aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como o regime jurídico do associativismo autárquico.

Constituem, assim, num sistema de cláusula geral, atribuições conferidas aos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as Freguesias.

Consideradas como elementos importantes da organização administrativa do Estado, dada a sua proximidade com os cidadãos e atento o conhecimento das realidades e dinâmicas do seu quotidiano, as Freguesias dispõem de atribuições e competências em domínios bastante diversificados, assim como desempenham um papel decisivo na prossecução dos interesses das respetivas populações.

Atendendo a que a Câmara Municipal de Amarante tem vindo a apoiar as Freguesias, para que estas possam cumprir os objetivos a que se propuseram alcançar, visto que nem sempre dispõem de meios suficientes para o desenvolvimento das atividades imprescindíveis ao cumprimento de tal missão.

Na componente da instrução dos pedidos destaca-se a introdução da obrigatoriedade de fazer acompanhar o requerimento de três propostas de entidades distintas para melhor alcance do encargo a suportar com os contratos de contratos de cooperação. Além disso, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos legais em termos de contratação pública, tal dispositivo funciona como limite do valor a financiar, por analogia com o limite do ajuste direto dos contratos de empreitadas de obras públicas a apoiar o qual, de acordo com o artigo 19.º, alínea a) do Código dos Contratos Públicos, só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 150.000,00.

Por outro lado, a referida Lei 75/2013, por via do seu artigo 25.º, n.º 1, al. j), passou para a alçada da Assembleia Municipal as "formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações".

Na base subjacente a tais apoios sempre se teve em vista a aplicação efetiva do Princípio da Subsidiariedade, mediante a aproximação dos níveis de decisão.

Face a tal, considera-se de toda a justiça e superior interesse para a população do Município, que as Freguesias sejam apoiadas na realização das competências que lhe são atribuídas por lei, segundo as regras da transparência, igualdade, imparcialidade, justiça, proporcionalidade e prossecução do interesse público.

Nesta conformidade, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições e formas de apoio facultadas pelo Município de Amarante às Freguesias que fazem parte do seu território, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, ao nível de atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais e sempre na prossecução e desenvolvimento de uma prestação de um serviço público pautados por critérios de eficiência, eficácia e racionalidade económica.

Artigo 2.º

Tipos de Apoio

1 - Os tipos de apoio previstos no presente Regulamento podem consistir em:

a) Apoio financeiro;

b) Apoio não financeiro.

2 - Os tipos de apoio referidos nas alíneas anteriores poderão ser cumulados, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e sujeitos às limitações orçamentais e Fundos Disponíveis.

3 - Os apoios previstos no presente Regulamento não abrangem as matérias relativas aos acordos de execução a que se referem os artigos 132.º a 136.º todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/9.

Artigo 3.º

Princípios

Os pedidos de apoio a que se refere o artigo anterior são apreciados com respeito pelos princípios da igualdade, da transparência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça, da prossecução do interesse público e da subsidiariedade.

CAPÍTULO II

Caracterização dos Apoios

Artigo 4.º

Apoio Financeiro

1 - O apoio financeiro será atribuído, às Freguesias, para as seguintes finalidades:

a) Atividades de cariz cultural, desportivo e lúdico, contempladas no seu plano de atividades;

b) Beneficiação de imóveis e ou equipamentos integrados no património da Freguesia e modernização dos seus serviços;

c) Obras de construção ou conservação de instalações de imóveis integrados no património da Freguesia;

d) Atividades e projetos pontuais;

e) Infraestruturas diversas e suas infraestruturas básicas.

Artigo 5.º

Apoio Não Financeiro

1 - O apoio não financeiro pode consubstanciar-se através de:

a) Fornecimento de recursos materiais, bens, produtos e afins;

b) Cedência de viaturas, máquinas ligeiras e ou pesadas;

c) Cedência de equipamentos e instalações municipais;

d) Cedência de mão de obra;

e) Concessão de apoio técnico e administrativo;

f) Concessão de apoios logísticos pontuais;

g) Ações de formação, cursos, ateliers, colóquios e seminários.

2 - A atribuição de apoio não financeiro carece sempre de parecer prévio favorável dos serviços competentes, que se concretiza da seguinte forma:

a) O fornecimento de recursos materiais, bens, produtos e afins será atribuído para a conservação, manutenção e requalificação das diversas estruturas no território da Freguesia;

b) A cedência de viaturas, máquinas ligeiras e ou pesadas ocorrerá desde que nas datas pretendidas as mesmas estejam disponíveis, devendo ser operadas por trabalhadores do Município.

c) A cedência de equipamentos e instalações municipais ocorrerá desde que nas datas pretendidas tais estejam disponíveis, nomeadamente auditórios, palcos, tendas, material de som e luz, entre outros equipamentos;

d) A disponibilização de mão-de-obra ou recursos humanos do Município ocorrerá para a realização de trabalhos de reduzida dimensão temporal, sendo que a sua direção caberá aos respetivos superiores hierárquicos;

e) O apoio técnico administrativo ocorrerá para a prestação de informações e esclarecimentos de natureza legislativa, técnica e afins, na preparação e de estudos e projetos, bem como para a coordenação de ações que envolvam intervenção municipal.

CAPÍTULO III

Requisitos, Apresentação, Instrução e Avaliação dos Pedidos

Artigo 6.º

Requisitos

Podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento, as Freguesias que comprovadamente tenham a sua situação regularizada, quer no que respeita às obrigações para com a Autoridade Tributária, quer no que respeita à Segurança Social, bem como para com o Município de Amarante.

Artigo 7.º

Apresentação e Prazo de Entrega do Pedido

1 - As Freguesias que se queiram candidatar a algum dos apoios previstos no presente Regulamento, têm de apresentar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a solicitar os apoios pretendidos para o ano seguinte, até ao dia 31 de agosto de cada ano civil, com a descrição da iniciativa, projeto, evento ou atividade a realizar, bem como a estimativa de custos, quando os houver, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Os pedidos de apoio não financeiros podem ser feitos com uma antecedência mínima de 30 dias antes da realização da iniciativa, projeto, evento ou atividade a apoiar.

Artigo 8.º

Instrução dos pedidos

1 - O requerimento do pedido de apoio deve indicar o fim concreto a que se destina, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos, quando aplicáveis:

a) Identificação completa da entidade requerente;

b) Indicação dos objetivos visados e caracterização das ações a desenvolver;

c) Públicos destinatários;

d) Tipos de apoios solicitados ou a solicitar junto de outros organismos;

e) Meios e apoios já assegurados;

f) Prazos e fases de execução;

g) Orçamento;

h) Meios de divulgação e publicitação do apoio;

i) Quantidade de material pretendido;

j) Outros elementos que considerem relevantes.

2 - Das candidaturas a apoio financeiro para obras de construção, conservação ou beneficiação de infraestruturas, imóveis ou equipamentos integrados no património da Freguesia deve constar ainda, obrigatoriamente:

a) Justificação da necessidade da obra para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;

b) Calendarização da execução da obra;

c) Estimativa orçamental da obra e encargos inerentes;

d) Junção de três propostas de entidades autorizadas a realizar as obras, nos termos do Código de Contratos Públicos;

e) Tratando-se de obras em imóveis, deverá apresentar o comprovativo de que o mesmo é propriedade da Freguesia ou que está cedido a esta.

3 - Das candidaturas a apoio financeiro para aquisição de equipamentos deve constar ainda, obrigatoriamente:

a) Justificação da necessidade do equipamento a adquirir para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;

b) Valor da aquisição do equipamento pretendido mediante a junção do orçamento da empresa fornecedora.

Artigo 9.º

Critérios de atribuição

Para a atribuição dos apoios, previstos no presente Regulamento, são considerados os critérios definidos no artigo 38.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente a tipologia da área urbana da Freguesia, a sua densidade populacional, o seu número de habitantes e a sua área.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Os pedidos são apreciados pelos serviços competentes da Câmara Municipal que, com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e tendo em consideração as regras orçamentais relativas à despesa pública, elaboram proposta fundamentada a submeter à Câmara Municipal para aprovação.

2 - Todos os pedidos que sejam aprovados terão o devido acompanhamento de um técnico da Câmara Municipal que avaliará da sua eficácia e cumprimento.

Artigo 11.º

Disponibilidade orçamental

1 - A atribuição de apoio financeiro fica condicionada à existência de verba inscrita e consequente dotação disponível para o efeito, no Orçamento da Câmara Municipal, para o ano civil a que respeita a candidatura.

2 - Os encargos resultantes do presente Regulamento serão suportados e limitados à capacidade da autarquia, e ou encontrar-se-ão devidamente cabimentados pelo orçamento da Câmara, na classificação orgânica e nas classificações económicas afetas às respetivas despesas, cumprindo-se a existência de fundos disponíveis no âmbito da lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA).

Artigo 12.º

Critérios de exclusão

São excluídas do apoio municipal as Freguesias que:

a) Entreguem os requerimentos fora do prazo estabelecido;

b) Não entreguem os documentos exigidos;

c) Não cumpram os requisitos constantes no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de Apoios

Artigo 13.º

Contratualização

Os apoios financeiros são concedidos mediante a celebração de contrato de cooperação, cujo conteúdo será estabelecido de acordo com os interesses de ambas as partes, salvaguardando sempre o valor e a qualidade das atividades a realizar em prol do interesse das populações.

Artigo 14.º

Publicidade e divulgação

Sem prejuízo de outras contrapartidas que venham a ser estabelecidas, as Freguesias beneficiárias de apoios atribuídos no âmbito do presente Regulamento, ficam obrigadas a inserir em todos os materiais gráficos e locais intervencionados a menção de: "Apoiado pela Câmara Municipal de Amarante", acompanhado pelo respetivo logótipo.

Artigo 15.º

Pagamentos

Os pagamentos são efetuados após o pedido apresentado pela Freguesia, nos seguintes termos:

1 - No caso de obras, é feita uma vistoria documentada pelos técnicos da Câmara Municipal, que constate estarem realizadas as obras de acordo com os projetos ou, quando tal não seja exigível, com a memória descritiva que instruiu o requerimento do pedido de apoio.

2 - No caso de equipamentos, viaturas ou máquinas, após a entrega de documento comprovativo da realização da despesa.

3 - No caso de atividades, após a realização das mesmas.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Incumprimento

Artigo 16.º

Acompanhamento da aplicação das verbas

1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar à Freguesia que tenha recebido apoios, a entrega de relatório da execução das iniciativas apoiadas.

2 - Caso as Freguesias, para uma iniciativa apoiada no âmbito deste Regulamento, venham a obter outro financiamento que cubra parte dos gastos já financiados pela Câmara Municipal, ficam obrigadas a devolver as verbas recebidas da mesma, na exata medida em que foram financiadas por outra entidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a devolução deverá ser concretizada no prazo de 60 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 17.º

Casos Omissos

1 - Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação vigente, é aplicável subsidiariamente ao presente Regulamento, o Código do Procedimento Administrativo e o Código Civil.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

308274859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3771098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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