Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:
Torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 22/11/2014, por proposta da Câmara Municipal de 10/11/2014, deliberou aprovar, para entrar em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias.
Para constar e surtir efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).
E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.
1 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Luís Gaspar Jorge.
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias
Nota Justificativa
A Lei 75/2013, de 12 de setembro, no seu Anexo I, aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como o regime jurídico do associativismo autárquico.
Constituem, assim, num sistema de cláusula geral, atribuições conferidas aos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as Freguesias.
Consideradas como elementos importantes da organização administrativa do Estado, dada a sua proximidade com os cidadãos e atento o conhecimento das realidades e dinâmicas do seu quotidiano, as Freguesias dispõem de atribuições e competências em domínios bastante diversificados, assim como desempenham um papel decisivo na prossecução dos interesses das respetivas populações.
Atendendo a que a Câmara Municipal de Amarante tem vindo a apoiar as Freguesias, para que estas possam cumprir os objetivos a que se propuseram alcançar, visto que nem sempre dispõem de meios suficientes para o desenvolvimento das atividades imprescindíveis ao cumprimento de tal missão.
Na componente da instrução dos pedidos destaca-se a introdução da obrigatoriedade de fazer acompanhar o requerimento de três propostas de entidades distintas para melhor alcance do encargo a suportar com os contratos de contratos de cooperação. Além disso, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos legais em termos de contratação pública, tal dispositivo funciona como limite do valor a financiar, por analogia com o limite do ajuste direto dos contratos de empreitadas de obras públicas a apoiar o qual, de acordo com o artigo 19.º, alínea a) do Código dos Contratos Públicos, só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 150.000,00.
Por outro lado, a referida Lei 75/2013, por via do seu artigo 25.º, n.º 1, al. j), passou para a alçada da Assembleia Municipal as "formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações".
Na base subjacente a tais apoios sempre se teve em vista a aplicação efetiva do Princípio da Subsidiariedade, mediante a aproximação dos níveis de decisão.
Face a tal, considera-se de toda a justiça e superior interesse para a população do Município, que as Freguesias sejam apoiadas na realização das competências que lhe são atribuídas por lei, segundo as regras da transparência, igualdade, imparcialidade, justiça, proporcionalidade e prossecução do interesse público.
Nesta conformidade, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições e formas de apoio facultadas pelo Município de Amarante às Freguesias que fazem parte do seu território, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, ao nível de atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais e sempre na prossecução e desenvolvimento de uma prestação de um serviço público pautados por critérios de eficiência, eficácia e racionalidade económica.
Artigo 2.º
Tipos de Apoio
1 - Os tipos de apoio previstos no presente Regulamento podem consistir em:
a) Apoio financeiro;
b) Apoio não financeiro.
2 - Os tipos de apoio referidos nas alíneas anteriores poderão ser cumulados, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e sujeitos às limitações orçamentais e Fundos Disponíveis.
3 - Os apoios previstos no presente Regulamento não abrangem as matérias relativas aos acordos de execução a que se referem os artigos 132.º a 136.º todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/9.
Artigo 3.º
Princípios
Os pedidos de apoio a que se refere o artigo anterior são apreciados com respeito pelos princípios da igualdade, da transparência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça, da prossecução do interesse público e da subsidiariedade.
CAPÍTULO II
Caracterização dos Apoios
Artigo 4.º
Apoio Financeiro
1 - O apoio financeiro será atribuído, às Freguesias, para as seguintes finalidades:
a) Atividades de cariz cultural, desportivo e lúdico, contempladas no seu plano de atividades;
b) Beneficiação de imóveis e ou equipamentos integrados no património da Freguesia e modernização dos seus serviços;
c) Obras de construção ou conservação de instalações de imóveis integrados no património da Freguesia;
d) Atividades e projetos pontuais;
e) Infraestruturas diversas e suas infraestruturas básicas.
Artigo 5.º
Apoio Não Financeiro
1 - O apoio não financeiro pode consubstanciar-se através de:
a) Fornecimento de recursos materiais, bens, produtos e afins;
b) Cedência de viaturas, máquinas ligeiras e ou pesadas;
c) Cedência de equipamentos e instalações municipais;
d) Cedência de mão de obra;
e) Concessão de apoio técnico e administrativo;
f) Concessão de apoios logísticos pontuais;
g) Ações de formação, cursos, ateliers, colóquios e seminários.
2 - A atribuição de apoio não financeiro carece sempre de parecer prévio favorável dos serviços competentes, que se concretiza da seguinte forma:
a) O fornecimento de recursos materiais, bens, produtos e afins será atribuído para a conservação, manutenção e requalificação das diversas estruturas no território da Freguesia;
b) A cedência de viaturas, máquinas ligeiras e ou pesadas ocorrerá desde que nas datas pretendidas as mesmas estejam disponíveis, devendo ser operadas por trabalhadores do Município.
c) A cedência de equipamentos e instalações municipais ocorrerá desde que nas datas pretendidas tais estejam disponíveis, nomeadamente auditórios, palcos, tendas, material de som e luz, entre outros equipamentos;
d) A disponibilização de mão-de-obra ou recursos humanos do Município ocorrerá para a realização de trabalhos de reduzida dimensão temporal, sendo que a sua direção caberá aos respetivos superiores hierárquicos;
e) O apoio técnico administrativo ocorrerá para a prestação de informações e esclarecimentos de natureza legislativa, técnica e afins, na preparação e de estudos e projetos, bem como para a coordenação de ações que envolvam intervenção municipal.
CAPÍTULO III
Requisitos, Apresentação, Instrução e Avaliação dos Pedidos
Artigo 6.º
Requisitos
Podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento, as Freguesias que comprovadamente tenham a sua situação regularizada, quer no que respeita às obrigações para com a Autoridade Tributária, quer no que respeita à Segurança Social, bem como para com o Município de Amarante.
Artigo 7.º
Apresentação e Prazo de Entrega do Pedido
1 - As Freguesias que se queiram candidatar a algum dos apoios previstos no presente Regulamento, têm de apresentar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a solicitar os apoios pretendidos para o ano seguinte, até ao dia 31 de agosto de cada ano civil, com a descrição da iniciativa, projeto, evento ou atividade a realizar, bem como a estimativa de custos, quando os houver, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Os pedidos de apoio não financeiros podem ser feitos com uma antecedência mínima de 30 dias antes da realização da iniciativa, projeto, evento ou atividade a apoiar.
Artigo 8.º
Instrução dos pedidos
1 - O requerimento do pedido de apoio deve indicar o fim concreto a que se destina, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a) Identificação completa da entidade requerente;
b) Indicação dos objetivos visados e caracterização das ações a desenvolver;
c) Públicos destinatários;
d) Tipos de apoios solicitados ou a solicitar junto de outros organismos;
e) Meios e apoios já assegurados;
f) Prazos e fases de execução;
g) Orçamento;
h) Meios de divulgação e publicitação do apoio;
i) Quantidade de material pretendido;
j) Outros elementos que considerem relevantes.
2 - Das candidaturas a apoio financeiro para obras de construção, conservação ou beneficiação de infraestruturas, imóveis ou equipamentos integrados no património da Freguesia deve constar ainda, obrigatoriamente:
a) Justificação da necessidade da obra para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;
b) Calendarização da execução da obra;
c) Estimativa orçamental da obra e encargos inerentes;
d) Junção de três propostas de entidades autorizadas a realizar as obras, nos termos do Código de Contratos Públicos;
e) Tratando-se de obras em imóveis, deverá apresentar o comprovativo de que o mesmo é propriedade da Freguesia ou que está cedido a esta.
3 - Das candidaturas a apoio financeiro para aquisição de equipamentos deve constar ainda, obrigatoriamente:
a) Justificação da necessidade do equipamento a adquirir para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;
b) Valor da aquisição do equipamento pretendido mediante a junção do orçamento da empresa fornecedora.
Artigo 9.º
Critérios de atribuição
Para a atribuição dos apoios, previstos no presente Regulamento, são considerados os critérios definidos no artigo 38.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente a tipologia da área urbana da Freguesia, a sua densidade populacional, o seu número de habitantes e a sua área.
Artigo 10.º
Decisão
1 - Os pedidos são apreciados pelos serviços competentes da Câmara Municipal que, com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e tendo em consideração as regras orçamentais relativas à despesa pública, elaboram proposta fundamentada a submeter à Câmara Municipal para aprovação.
2 - Todos os pedidos que sejam aprovados terão o devido acompanhamento de um técnico da Câmara Municipal que avaliará da sua eficácia e cumprimento.
Artigo 11.º
Disponibilidade orçamental
1 - A atribuição de apoio financeiro fica condicionada à existência de verba inscrita e consequente dotação disponível para o efeito, no Orçamento da Câmara Municipal, para o ano civil a que respeita a candidatura.
2 - Os encargos resultantes do presente Regulamento serão suportados e limitados à capacidade da autarquia, e ou encontrar-se-ão devidamente cabimentados pelo orçamento da Câmara, na classificação orgânica e nas classificações económicas afetas às respetivas despesas, cumprindo-se a existência de fundos disponíveis no âmbito da lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA).
Artigo 12.º
Critérios de exclusão
São excluídas do apoio municipal as Freguesias que:
a) Entreguem os requerimentos fora do prazo estabelecido;
b) Não entreguem os documentos exigidos;
c) Não cumpram os requisitos constantes no presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de Apoios
Artigo 13.º
Contratualização
Os apoios financeiros são concedidos mediante a celebração de contrato de cooperação, cujo conteúdo será estabelecido de acordo com os interesses de ambas as partes, salvaguardando sempre o valor e a qualidade das atividades a realizar em prol do interesse das populações.
Artigo 14.º
Publicidade e divulgação
Sem prejuízo de outras contrapartidas que venham a ser estabelecidas, as Freguesias beneficiárias de apoios atribuídos no âmbito do presente Regulamento, ficam obrigadas a inserir em todos os materiais gráficos e locais intervencionados a menção de: "Apoiado pela Câmara Municipal de Amarante", acompanhado pelo respetivo logótipo.
Artigo 15.º
Pagamentos
Os pagamentos são efetuados após o pedido apresentado pela Freguesia, nos seguintes termos:
1 - No caso de obras, é feita uma vistoria documentada pelos técnicos da Câmara Municipal, que constate estarem realizadas as obras de acordo com os projetos ou, quando tal não seja exigível, com a memória descritiva que instruiu o requerimento do pedido de apoio.
2 - No caso de equipamentos, viaturas ou máquinas, após a entrega de documento comprovativo da realização da despesa.
3 - No caso de atividades, após a realização das mesmas.
CAPÍTULO V
Fiscalização e Incumprimento
Artigo 16.º
Acompanhamento da aplicação das verbas
1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar à Freguesia que tenha recebido apoios, a entrega de relatório da execução das iniciativas apoiadas.
2 - Caso as Freguesias, para uma iniciativa apoiada no âmbito deste Regulamento, venham a obter outro financiamento que cubra parte dos gastos já financiados pela Câmara Municipal, ficam obrigadas a devolver as verbas recebidas da mesma, na exata medida em que foram financiadas por outra entidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a devolução deverá ser concretizada no prazo de 60 dias.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 17.º
Casos Omissos
1 - Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
2 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Legislação e Regulamentação Subsidiária
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação vigente, é aplicável subsidiariamente ao presente Regulamento, o Código do Procedimento Administrativo e o Código Civil.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
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