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Regulamento 549/2014, de 12 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Dança

Texto do documento

Regulamento 549/2014

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Dança

Preâmbulo

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, fixa, no capítulo VII, normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, instituir um quadro de referência facilitador, creditando nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros. O artigo 45.º deste mesmo decreto-lei introduz a possibilidade de creditação da experiência profissional e a formação pós-secundária.

A Portaria 401/2007, de 5 de abril, estabelece as orientações para a creditação da formação para os estudantes abrangidos pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.

O Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, determina algumas alterações nas normas referentes à creditação.

Assim, em cumprimento dos princípios legais supra mencionados, o Conselho técnico-científico da Escola Superior de Dança, na sua reunião de 12/11/2014, deliberou aprovar as seguintes normas que passam a constituir o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Dança:

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na Escola Superior de Dança (ESD), para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESD conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre e outras formações pós-graduadas.

3 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de cursos conferidos pela ESD.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1 - «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós secundário, incluindo as disciplinas/unidades curriculares pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho técnico-científicos da ESD.

2 - «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESD, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.

3 - «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESD, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESD:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Lei 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 5.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser realizados, através de requerimento próprio, nos Serviços Académicos.

2 - Os pedidos de creditação da formação certificada devem ser efetuados nos seguintes momentos:

a) No ato da candidatura ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado:

I. Para os candidatos aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso;

II. Para os candidatos aos concursos especiais, destinados aos titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários.

b) No ato da matrícula e no ano em que se inscrevem pela primeira vez, para os alunos dos cursos de licenciatura e de mestrado.

3 - Os pedidos de creditação da experiência profissional devem ser efetuados no ato da matrícula.

4 - A aceitação de pedidos de creditação fora dos momentos a que se refere o número anterior carece da autorização do Diretor.

5 - Para os alunos da ESD cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação, no plano de estudos que entrar em vigor, da formação obtida no plano de estudos anterior, será realizada diretamente pelos Serviços Académicos, mediante instruções dos órgãos competentes da respetiva Escola, não sendo necessário requerer nem pagar emolumentos.

Artigo 6.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é feito por meio de requerimento em impresso próprio (Anexo I), a fornecer pelos Serviços Académicos, e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizados, bem como os respetivos planos de estudos.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional é feito por meio de requerimento em impressos próprios (Anexo II e III) e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass) com uma descrição pormenorizada das funções desempenhadas e da formação pós-secundária obtida pelo candidato;

b) Declaração comprovativa, emitida pelas entidades competentes, que indique as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que faça uma apreciação qualitativa dos desempenhos do candidato; declaração comprovativa dos respetivos descontos para a Segurança Social, quando aplicável, e identificação das funções e do tempo de duração daquelas;

c) Certificados de habilitações académicas autenticados;

d) Certificados ou comprovativos autenticados das formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devidamente justificados;

e) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;

f) Elementos considerados relevantes para a apreciação do júri, nomeadamente estudos e relatórios produzidos pelo candidato, projetos realizados, ou outros.

3 - Na data do pedido são devidos emolumentos conforme tabela aprovada pelo IPL.

4 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, a experiência ou formação certificada que já foram creditadas não podem voltar a servir para nova creditação.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60.

2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 9.º do presente regulamento.

3 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa.

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos ou semestres) a creditação de uma dada unidade curricular deverá corresponder ao peso relativo dessa unidade curricular no conjunto das unidades curriculares desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

4 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação.

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na avaliação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, mas apenas com a indicação Aprovado, pode ser creditada se comprovadamente for esse o procedimento seguido no país e instituição que certificou a formação, não entrando, no entanto, no cálculo da média ponderada, de forma a não prejudicar o estudante.

e) A formação certificada que não cumpra com o disposto nas alíneas a), b) e d) acima não será reconhecida para efeitos de creditação.

f) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 10.º

Artigo 9.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

c) No caso da alínea b), na impossibilidade de proceder a uma conversão proporcional direta cabe à comissão de creditação decidir a classificação a atribuir.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada pelo conselho técnico-científico da ESD.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e a ESD, o estudante pode requerer, fundamentadamente, ao conselho técnico-científico da ESD, a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 10.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

d) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";

f) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

g) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 11.º

Comissão de Creditação

1 - O conselho técnico-científico da ESD deve nomear uma comissão de creditação de formação certificada e de creditação da experiência profissional para apreciação dos pedidos de creditação no âmbito do curso de licenciatura.

2 - A comissão de creditação deve ser constituída por três docentes, um dos quais preside.

3 - Ao nível dos cursos de mestrado, compete às respetivas comissões científicas apreciar os pedidos de creditação, quer de formações certificadas quer de experiências profissionais.

4 - Os membros das comissões de creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos ser ratificados pelo conselho técnico-científico da ESD.

Artigo 12.º

Competências das Comissões de Creditação

Compete às comissões de creditação:

a) Deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, respeitantes à licenciatura ou mestrado pelos quais são responsáveis, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes;

b) Impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 2 do artigo 7.º;

c) Solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos restantes docentes da ESD;

d) Decidir a classificação a atribuir no caso da alínea c) do n.º 3 artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Impedimento dos membros da comissão

Os membros das comissões de creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se verifique qualquer impedimento legal.

Artigo 14.º

Homologação

As deliberações das comissões de creditação são homologadas pelo conselho técnico-científico da ESD.

Artigo 15.º

Tramitação dos processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 6.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio às comissões de creditação.

2 - Após a decisão, o processo é devolvido aos Serviços Académicos que dará conhecimento, por escrito, ao estudante.

3 - Os resultados dos processos de creditação, a remeter aos Serviços Académicos, deverão ser instruídos através dos formulários em anexo, devidamente preenchidos.

Artigo 16.º

Prazos

1 - Os resultados de creditação da formação certificada e da experiência profissional devem ser remetidos aos respetivos Serviços Académicos, no prazo máximo de 45 dias seguidos entre a aceitação do pedido e a notificação da decisão.

2 - Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, o requerente deve ser notificado do facto e das suas razões, através dos Serviços Académicos.

Artigo 17.º

Recurso

Das decisões sobre os pedidos de creditação há recurso para o conselho técnico-científico, o qual terá de ser obrigatoriamente interposto pelos interessados no prazo de dez dias após terem conhecimento da decisão.

Artigo 18.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a:

a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;

b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficaram isentos de realizar, em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, ao estudante que se submeter à avaliação de unidades curriculares que ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente do seu valor.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado, com a entrada em vigor do presente regulamento, o regulamento de creditação da ESD aprovado pelo conselho técnico-científico na reunião de 11.12.2008.

Artigo 20.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12/11/2014. - A Diretora, Prof.ª Vanda Maria dos Santos Nascimento.

ANEXO I

Instituto Politécnico de Lisboa - Escola Superior de Dança - Serviços Académicos

Pedido de Creditação

Formação Certificada

(ver documento original)

ANEXO II

Instituto Politécnico de Lisboa - Escola Superior de Dança - Serviços Académicos

Pedido de Creditação

Experiência Profissional

(ver documento original)

ANEXO III

Instituto Politécnico de Lisboa - Escola Superior de Dança - Serviços Académicos

Pedido de Creditação

Processo de Avaliação:

Unidades Curriculares para creditação:

(ver documento original)

208279402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3770191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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