Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 22/2014/A, de 12 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/2014/A

REGULAMENTO DO PROGRAMA REGIONAL DE APOIO ÀS SOCIEDADES RECREATIVAS E FILARMÓNICAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, criou o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores.

Considerando que se torna necessário proceder à respetiva regulamentação, incluindo a aprovação do modelo de formulário com vista à concessão dos apoios previstos.

Nos termos da alínea b) do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Regulamento do Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Regulamento, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior são considerados os apoios concedidos através de contratos de financiamento.

Artigo 3.º

Apoios

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, e da candidatura a outros apoios ou incentivos públicos, nomeadamente na área da cultura, o apoio às sociedades recreativas e filarmónicas é atribuído para comparticipar encargos com a aquisição, conservação, manutenção e reparação mencionadas no artigo 3.º Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro.

2 - O apoio à aquisição de instrumentos musicais inclui os respetivos estojos e material consumível, nomeadamente palhetas, cordas, arcos, bocais, boquilhas, surdinas e lubrificantes.

3 - Para efeitos do apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, através da respetiva direção regional, deve:

a) Efetuar um levantamento dos pedidos incluídos nas candidaturas;

b) Contratar em regime de prestação de serviços pessoa singular ou coletiva, de acordo com a disponibilidade orçamental e após o diagnóstico e avaliação dos instrumentos a conservar, manter e reparar.

4 - Caso se verifique a impossibilidade da conservação, manutenção e reparação dos instrumentos musicais, os candidatos devem ser informados da possibilidade de integrarem a aquisição dos referidos instrumentos numa próxima candidatura.

5 - Os instrumentos musicais cuja reparação é inviá-vel são sujeitos a um processo de abate pela direção regional com competência em matéria de cultura, com autorização da respetiva entidade a quem pertença o instrumento musical.

Artigo 4.º

Forma dos contratos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, os apoios são formalizados através de contratos reduzidos a escrito, outorgados pelos beneficiários e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, podendo delegar poderes para o efeito no diretor regional com competência em matéria de cultura.

2 - Os particulares que sejam pessoas coletivas são representados pelos seus representantes legais.

3 - Os contratos têm a duração correspondente à execução do projeto, programa ou atividade a desenvolver.

Artigo 5.º

Clausulado dos contratos

Faz parte integrante do contrato um clausulado que deve conter, para além da identificação das partes, da referência ao Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, e ao presente Regulamento, os seguintes elementos:

a) Descrição pormenorizada dos projetos ou atividades a desenvolver;

b) Período de vigência;

c) Quantificação do investimento a efetuar pelas partes, ou terceiros, e respetivo faseamento;

d) Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;

e) Datas de início e termo dos projetos e atividades;

f) Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades apoiadas;

g) Direitos e obrigações das entidades contratantes;

h) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;

i) Penalizações face a situações de incumprimento, por qualquer das entidades contratantes;

j) Outras cláusulas que se revelem necessárias para salvaguardar interesses específicos relacionados com o objeto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, encontra-se disponível no Portal do Governo Regional dos Açores o formulário de candidatura, cujo modelo consta do Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - No caso de candidaturas a apoios à aquisição de instrumentos musicais, a direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes que anexem ao formulário, para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, uma fatura pró-forma ou orçamento carimbado e validado pelo fornecedor, comprovativos do valor dos instrumentos e acessórios que o agente pretende adquirir, os quais devem, cumulativamente:

a) Indicar o nome, contactos permanentes, morada e número de identificação fiscal da empresa que os emitiu;

b) Indicar marcas, materiais e quantidade das peças a adquirir.

Artigo 7.º

Comissão de apreciação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, a ata da comissão de apreciação de candidaturas deve conter as seguintes menções:

a) A avaliação de cada candidatura;

b) Os totais da pontuação de cada candidatura, obtidos em cada critério e respetivos fatores de majoração, ordenados de forma decrescente, a partir da pontuação mais elevada.

2 - No final de cada sessão, a comissão de apreciação reúne com o diretor regional com competência em matéria de cultura para apresentação e explicitação das deliberações finais.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, a ata da apreciação das candidaturas e a proposta de montantes a atribuir a cada entidade beneficiária são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura pela respetiva direção regional.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, a concessão dos apoios é publicitada no Portal Cultura Açores e no Portal do Governo Regional dos Açores.

5 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, a comissão de apreciação deve efetuar, quando solicitado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura através da respetiva direção regional, o acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos, elaborando um relatório que sintetize a avaliação da execução do programa de atividades e respetiva gestão e execução financeira.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação

1 - Os critérios e subcritérios são pontuados por cada um dos membros da comissão, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação da candidatura ao critério em análise.

2 - A pontuação de cada critério e subcritério é o resultado da média aritmética correspondente à avaliação atribuída por cada membro da comissão de apreciação.

3 - A classificação total obtida pela candidatura corresponde à soma aritmética da aplicação dos critérios e subcritérios de apreciação e dos fatores de majoração.

4 - Os fatores de majoração serão definidos no aviso de abertura.

5 - Os critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas são os constantes do Anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Atribuição dos apoios

As entidades beneficiárias cujas atividades sejam apoiadas no âmbito do presente Regulamento devem sempre mencionar, em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, nos termos a definir no texto do acordo estabelecido.

Artigo 10.º

Processamento da comparticipação financeira

1 - O processamento da comparticipação financeira dos apoios culturais cujos montantes sejam iguais ou superiores a (euro) 5.000,00 será efetuado da seguinte forma:

a) 60% do valor global, após a assinatura do contrato e receção na direção regional com competência em matéria de Cultura;

b) Os restantes 40%, trinta dias após a conclusão do projeto e apresentação do relatório técnico e financeiro com cópia das faturas e recibos das despesas realizadas.

2 - O processamento da comparticipação financeira dos apoios a atividades culturais cujos montantes sejam inferiores a (euro) 5.000,00 será processado numa única prestação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 7 de novembro de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Formulário de candidatura

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas

(a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3770108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda