de 25 de Setembro
Tem sido entendimento dominante que a emissão de obrigações está legalmente reservada, no sector privado, às sociedades anónimas e às sociedades por quotas, embora nada pareça justificar que entidades de diferente natureza com boa situação financeira sejam impedidas de obter recursos por esta via de financiamento das suas actividades.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a emissão de obrigações por parte de sociedades anónimas e sociedades por quotas, o Ministro das Finanças poderá, por despacho, autorizar outras entidades a emitir a referida espécie de títulos, em circunstâncias especiais devidamente justificadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.