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Regulamento 545/2014, de 10 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de creditação de competências académicas e profissionais

Texto do documento

Regulamento 545/2014

João Paulo Seara Sequeira do Vale Peixoto, presidente do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, vem, no âmbito das suas competências descritas nos Estatutos do Instituto, publicados no Diário da República pelo Despacho 20 616/2009, de 11 de setembro, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008 de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013 de 7 de agosto, dar a conhecer o Regulamento de creditação de competências académicas e profissionais no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.

Regulamento de creditação de competências académicas e profissionais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferências e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor a formação realizada e das competências adquiridas.

2 - O presente regulamento define as normas do processo de creditação de competências académicas e profissionais, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.

Artigo 2.º

Formas de creditação

1 - A creditação consiste no ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação e experiência profissional do estudante, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

2 - Nos termos da legislação em vigor, os órgãos competentes do Instituto:

a) Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008 de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013 de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do n.º 2 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação específicos.

5 - Uma unidade curricular pode ser creditada pela combinação de duas ou mais das seis formas de creditação referidas no n.º 2.

Artigo 3.º

Creditação para unidades curriculares realizadas em ciclos de estudos pré-Bolonha

1 - De acordo com o definido na Portaria 401/2007, de 5 de abril, existe a possibilidade de obter creditação para o segundo ciclo, de formação adquirida nos cursos do primeiro ciclo da mesma área de formação anteriores à adequação das estruturas curriculares ao Processo de Bolonha.

2 - Os possuidores de um grau de licenciatura pelo Instituto, em ciclos de estudos com a duração de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, obtido anteriormente à adequação das estruturas curriculares ao Processo de Bolonha, que se inscrevam no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão e Negócios do Instituto, terão creditadas as unidades curriculares correspondentes ao primeiro ano desse ciclo de estudos (60 ECTS).

3 - O Conselho Técnico-Científico pode alargar o disposto no número anterior a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado com a duração de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, obtidos anteriormente à adequação das estruturas curriculares ao Processo de Bolonha, realizadas noutras Instituições de Ensino do Espaço Europeu.

4 - O Conselho Técnico-Científico poderá definir que a creditação referida no número anterior se efetue apenas para alguma(s) da(s) unidade(s) curricular(es) do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

5 - As creditações a atribuir a estudantes que tenham frequentado sem terminar os ciclos de estudos definidos no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo serão definidas pelo Presidente do Instituto.

Artigo 4.º

Unidades curriculares realizadas por creditação

1 - A creditação pode ser considerada para todas as unidades curriculares constantes no plano de estudos, obrigatórias ou de opção, mesmo que, por falta de inscrições, as referidas unidades curriculares não venham a funcionar nesse ano letivo.

2 - Para efeitos de creditação, as disciplinas de opção são consideradas fungíveis, podendo uma unidade curricular de opção de um semestre ou ano letivo realizada por creditação substitui r a unidade curricular de opção de outro semestre ou ano letivo.

3 - Salvo as situações definidas nos Regulamentos do Instituto e situações excecionais aprovadas pelo Presidente do Instituto, não é possível realizar por creditação as unidades curriculares "Estágio" e "Casos de Estratégia" do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, e a unidade curricular "Projetos" do segundo ano do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

Artigo 5.º

Regras gerais de creditação

1 - A creditação visa o reconhecimento do nível de conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, não pretendendo aferir a equivalência de conteúdos entre a formação e ou experiência profissional e as unidades curriculares desse ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento de experiência profissional, de formação científica ou de outra formação, traduzida em ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico e diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, sem prejuízo do disposto no Artigo 3.º

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - Quando o pedido de creditação é solicitado no ato de candidatura, a creditação:

Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos.

6 - Não podem ser creditados unidades curriculares de:

Ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

Ciclos de estudos acreditados e registados fora das instalações a que se reporta a acreditação e registo.

7 - Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação deverão respeitar os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, nomeadamente o disposto no n.º 4 do artigo 8.º

8 - Os processos de creditação podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, como os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre, bem como em casos de formação não conferentes de grau e educação contínua.

9 - Os emolumentos devidos aos pedidos de creditação são estabelecidos na tabela de emolumentos do Instituto.

Artigo 6.º

Prazos para requerer creditação

1 - O pedido de creditação deve ser solicitado no momento da candidatura ao Instituto.

2 - Após a matrícula, o pedido de creditação pode ainda ser solicitado quando o estudante adquira novas competências e ou apresente comprovativos de competências que justifiquem uma reavaliação do seu processo.

3 - A solicitação excecional e devidamente fundamentada de pedidos de creditação fora dos prazos definidos nos números anteriores, só pode efetuar-se com a aprovação do Presidente ou do Vice Presidente do Instituto, e está sujeito ao pagamento de uma taxa adicional definida na tabela de preços do Instituto.

Artigo 7.º

Documentação

1 - O processo de requerimento de creditação deverá ser instruído em formulários próprios que se podem obter junto dos Serviços Académicos do Instituto.

2 - Os formulários deverão ser entregues conjuntamente com todos os documentos requeridos para o processo de creditação em causa.

3 - Nos casos em que a creditação resulte de formação realizada no Instituto, não é necessária a apresentação de documentação comprovativa dessa formação.

4 - Nos processos de creditação de experiência profissional, o candidato deverá:

Entregar o Curriculum Vitae atualizado;

Preencher os formulários específicos, justificando as creditações que pretende obter;

Entregar outros documentos que entenda apoiar as creditações que pretende obter;

Sujeitar-se aos processos de avaliação definidos no Artigo 11.º, sempre que tal lhe for solicitado.

5 - O pedido de creditação só será analisado após o pagamento da Taxa de Requerimento da Creditação, estabelecida na tabela de emolumentos do Instituto.

Artigo 8.º

Análise do processo de creditação

1 - O Conselho Técnico-Científico delega num Júri as suas competências em termos de análise e ratificação dos Processos de creditação.

2 - Os processos de creditação serão apreciados por um Júri composto pelo Presidente ou pelo Vice-presidente do Instituto, que será simultaneamente o Presidente do Júri, e por dois docentes, por ele escolhidos.

3 - Para além dos documentos referidos no Artigo anterior, o Júri poderá requerer ao candidato documentos adicionais que julgue necessários para a sua deliberação.

4 - No decurso do processo, o Júri poderá ainda realizar uma ou mais entrevistas ao candidato.

5 - O Júri deverá pronunciar-se num prazo inferior a 60 dias após a entrega do requerimento, sendo este prazo interrompido quando são solicitados elementos adicionais ao candidato, os quais deverão ser entregues num prazo predeterminado pelo Júri.

6 - No caso da creditação de formação, constituem critérios de ponderação para a atribuição de unidades de crédito:

a) A relevância da temática da formação - os temas abordados e a profundidade da formação deverão estar em consonância com os critérios de exigência da unidade curricular a que candidata a atribuição de créditos, sob pena de não se conseguir garantir a continuidade de formação noutras matérias ao longo do ciclo de estudos;

b) O valor científico e pedagógico da formação;

c) A idoneidade da instituição formadora.

7 - No caso da creditação pela experiência profissional, constituem critérios de ponderação para a atribuição de unidades de crédito:

a) A relevância da experiência profissional em causa para as unidades curriculares a realizar por creditação;

b) O desempenho do candidato nessa posição, através dos dados julgados convenientes para o efeito, tais como avaliações de desempenho, menções de mérito, prémios ou outras;

c) A idoneidade da instituição empregadora.

8 - No caso da creditação pela experiência profissional, o estudante poderá ter de se sujeitar a um processo de avaliação, de acordo com o Artigo 9.º

Artigo 9.º

Processo de avaliação na creditação da experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - Nos processos de análise, o Júri terá em atenção os seguintes princípios:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem da unidade curricular creditada;

b) Suficiência (abrangência e profundidade) dos conhecimentos demonstrados;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

4 - A creditação pela experiência profissional pode ser, total ou parcialmente, condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos, de acordo com o número seguinte.

5 - Os procedimentos de avaliação poderão abranger:

a) Avaliação do Curriculum Vitae;

b) Avaliação dos formulários específicos da experiência profissional preenchidos pelo candidato;

c) Avaliação por entrevista;

d) Avaliação por prova oral;

e) Avaliação de projetos ou trabalhos anteriormente efetuados;

f) Avaliação de projetos ou trabalhos a realizar, propostos pelo Júri;

g) Avaliação por exame escrito;

h) Avaliação por outros procedimentos que se julgue adequados para o candidato em apreço;

i) Avaliação combinando duas ou mais metodologias previstas nas alíneas anteriores.

6 - O Conselho Técnico-Científico do Instituto poderá definir um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação.

Artigo 10.º

Decisão

1 - A decisão final do Júri terá que ser retificada por um membro do Conselho Pedagógico ou por um membro do Conselho Técnico-Científico ou pelo Coordenador do Curso.

2 - Nos procedimentos de creditação:

a) Deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar;

b) Deverão ficar identificadas as unidades curriculares de opção do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar;

c) Deverá ser sempre indicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos.

3 - Na pendência do processo de creditação, o estudante poderá ser autorizado a frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares que desejar.

4 - A decisão deverá ser comunicada ao candidato por telefone, email ou pessoalmente, até uma semana após a deliberação do Júri.

5 - Por cada crédito atribuído, deverá ser paga uma taxa, estabelecida na tabela de emolumentos do Instituto.

Artigo 11.º

Classificações

1 - A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente, sendo incluída no cálculo da classificação média do estudante.

2 - Nos processos de creditação de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.

3 - Nos processos de creditação de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente.

4 - Nos casos em que uma unidade curricular é realizada por creditação a partir de duas ou mais formações, o Júri pode decidir que não lhe atribuirá classificação ou lhe atribuirá uma classificação média por si definida.

5 - Nos processos de creditação de formação em cursos não atribuidores de grau do Instituto, a classificação da formação é incluída no cálculo da classificação média do estudante, aplicando-se o disposto no n.º 1, n.º 2 e n.º 4º do presente Artigo.

6 - Nos processos de creditação de formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e de cursos técnicos superiores profissionais, aplica-se o disposto no n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4º do presente Artigo.

7 - Nos processos de creditação pela experiência profissional, salvo situações excecionais definidas pelo Presidente do Instituto, as unidades curriculares realizadas por creditação não têm classificação, não sendo por isso incluídas no cálculo da classificação média do estudante.

8 - Ainda que tenha realizado uma unidade curricular por creditação, o estudante pode, se assim o desejar, assistir às aulas e requerer a avaliação da unidade curricular, sendo a classificação assim obtida utilizada para o cálculo da classificação média do estudante.

9 - As unidades curriculares creditadas por cada aluno, com ou sem classificação, devem ser lavradas no livro de Termos, por aluno, e assinadas pelo Presidente ou pelo Vice-presidente do Instituto e por um dos membros do Júri.

Artigo 12.º

Delegação de Competências

O Presidente do Instituto pode delegar as competências que lhe são atribuídas no presente Regulamento no Vice-Presidente do Instituto ou no Coordenador de Curso.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Instituto que recorrerá, sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico-Científico.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

2 de abril de 2014. - O Presidente do Instituto, João Paulo Seara Sequeira do Vale Peixoto.

208278585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3769827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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