Despacho Normativo 39/89
Em 1981 foi criado um programa de apoio à construção e aquisição de sedes de junta de freguesia, visando colaborar no objectivo de dotar aquelas autarquias de instalações próprias, funcionais, dignas e adequadas ao desempenho das acções que aos respectivos órgãos estão cometidas.
A preocupação de rentabilizar a utilização dos recursos disponíveis e, simultaneamente, a de assegurar, de forma tão alargada quanto possível, a resolução das carências ainda detectadas neste domínio revela-se, porém, incompatível com a manutenção de situações de não utilização integral de verbas, de há muito atribuídas, por total ausência de apresentação de justificativo para o dispêndio dos adiantamentos entretanto processados. Em tais casos, torna-se legítimo pressupor a paralisação, se não mesmo o desinteresse e o abandono, do empreendimento financiado, mas ainda não realizado.
Urge, por isso, pôr termo a tão inaceitável situação, libertando verbas que se encontram cativas mas desaproveitadas e possibilitando a sua reafectação a novas utilizações mais racionais e prementes.
Tomam-se desde já medidas relativamente aos apoios determinados em 1981, 1982 e 1983, estando em estudo a possibilidade de fazer o mesmo relativamente aos anos subsequentes.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - As juntas de freguesia que, no decurso dos anos de 1981, 1982 e 1983, hajam sido contempladas, através de dotações do Orçamento do Estado, no âmbito do programa de financiamento da construção ou aquisição das respectivas sedes, e não tenham, até ao momento, encetado as diligências necessárias ao recebimento da totalidade da verba que lhes foi atribuída dispõem de um prazo de seis meses, contado a partir da data da publicação do presente despacho normativo, para apresentarem à Direcção-Geral da Administração Autárquica termos de responsabilidade, passados pela câmara municipal respectiva, justificando o dispêndio de adiantamentos já recebidos e comprovando o término da obra, ou escritura de aquisição.
2 - Transcorrido o prazo referido no número anterior, perdem as freguesias em causa o direito à percepção do remanescente ainda não transferido da verba atribuída, dando-se por integralmente satisfeitos os compromissos assumidos pela administração central.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 11 de Abril de 1989. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.