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Aviso 13802/2014, de 9 de Dezembro

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Sumário

Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, I. P. - alteração de estatutos

Texto do documento

Aviso 13802/2014

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Alteração de estatutos aprovada em assembleia de trabalhadores no dia 15 de outubro de 2014

Os trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística (INE) nos direitos conferidos pela Constituição e pela Lei 35/2014, de 20 de junho, aprovaram os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores, bem como o anexo i, parte integrante dos estatutos, que constitui o Regulamento Eleitoral para a Eleição da Comissão e Subcomissões de trabalhadores do INE.

Estatutos aprovados em AT

CAPÍTULO I

Coletivo de trabalhadores e formas de organização

SECÇÃO I

Coletivo de trabalhadores

Artigo 1.º

Coletivo de trabalhadores

1 - Do coletivo de trabalhadores fazem parte todos os trabalhadores permanentes do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE).

2 - Os trabalhadores organizam-se e atuam pelas formas previstas nestes estatutos e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas vigente, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do INE.

3 - Nenhum trabalhador com vínculo e em exercício de funções no INE pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo

1 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes estatutos.

2 - São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:

a) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos estatutos;

b) Subscrever, como proponentes, propostas de alteração aos estatutos;

c) Votar nos atos eleitorais previstos para alteração dos estatutos;

d) Subscrever a convocatória do ato eleitoral;

e) Subscrever como proponente, propostas de candidaturas às eleições;

f) Eleger e ser eleito membro da CT ou de Subcomissões de Trabalhadores (SCT);

g) Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro de mesa de voto ou membro da Comissão Eleitoral (CE);

h) Subscrever a convocatória da votação para destituição da CT ou de SCT, ou de membros destas, e subscrever como proponente as correspondentes propostas de destituição;

i) Votar nos atos eleitorais previstos na alínea anterior;

j) Eleger e ser eleito representante dos trabalhadores nos órgãos de gestão ou nos restantes órgãos estatutários;

k) Subscrever o requerimento para convocação da assembleia geral;

l) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual na assembleia geral;

m) Eleger e ser eleito para a mesa da assembleia geral e para quaisquer outras funções nela deliberadas;

n) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do coletivo;

o) Impugnar as votações realizadas por voto secreto, e quaisquer outras deliberações da assembleia geral.

Artigo 3.º

Órgãos do coletivo de trabalhadores

São órgãos do coletivo de trabalhadores:

a) A assembleia geral dos trabalhadores (AG);

b) A Comissão de Trabalhadores (CT);

c) As Subcomissões de Trabalhadores (SCT).

SECÇÃO II

Assembleia geral - Natureza e competência

Artigo 4.º

Assembleia geral

A AG, na qual participam todos os trabalhadores permanentes do INE, é a forma democrática de reunião e deliberação do coletivo de trabalhadores, definido no artigo 1.º

Artigo 5.º

Competência da assembleia geral

Compete à AG:

a) Definir as bases programáticas e organizacionais do conjunto dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;

b) Definir e alterar as formas de financiamento da CT e SCT;

c) Destituir a CT e as SCT e aprovar o respetivo programa de ação;

d) Apreciar a atividade da CT e das SCT pelas formas e modos previstos na lei e nestes estatutos;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para o conjunto dos trabalhadores, que lhe sejam submetidos pela CT, pelas SCT ou por trabalhadores, nos termos do artigo 7.º

Artigo 6.º

Assembleia geral descentralizada

As reuniões da AG poderão ser descentralizadas em assembleias locais, na proporção de uma por delegação regional, devendo ser observados os seguintes requisitos:

a) Sempre que possível, as reuniões devem ser realizadas através de recurso a videoconferência;

b) As reuniões são realizadas de forma simultânea, com agendamento para o mesmo dia e hora e com a mesma ordem de trabalhos;

c) O apuramento dos votos para efeitos de maiorias necessárias nos atos eleitorais e deliberações é aferido em função da votação de todas as assembleias locais.

SECÇÃO III

Assembleia geral - Funcionamento

Artigo 7.º

Competência para a convocatória

1 - A AG pode ser convocada:

a) Pela CT;

b) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores por iniciativa própria ou requerimento à CT, com a indicação da ordem de trabalhos, subscrito por todos os proponentes.

2 - A CT deve fixar a data da reunião da AG e proceder à sua realização no prazo máximo de 25 dias contados a partir da receção do requerimento referido no número anterior;

3 - Deverá ser remetida, simultaneamente, uma cópia da convocatória ao conselho diretivo do INE.

Artigo 8.º

Prazo e formalidade da convocatória

A convocatória será efetuada com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização:

a) Por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação da propaganda;

b) Na ausência do ponto anterior, nos locais mais frequentados pelos trabalhadores;

c) Por correio eletrónico;

d) Na área da intranet da CT.

Artigo 9.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A AG reúne ordinariamente uma vez por ano com vista à:

a) Apreciação da atividade desenvolvida pela CT;

b) Apreciação e deliberação sobre as despesas e receitas do coletivo dos trabalhadores e da CT.

2 - A AG reúne extraordinariamente sempre que seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo 7.º

3 - A AG reúne, ainda, de emergência, sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente do coletivo de trabalhadores, cabendo à CT a elaboração da respetiva convocatória, que, atendendo à sua excecionalidade e urgência, deverá ser efetuada com a antecedência possível, observando as seguintes alíneas:

a) As convocatórias para estas AG são feitas com um mínimo de 24 horas de antecedência face à sua realização, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores;

b) A definição da natureza urgente da AG, bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da CT.

Artigo 10.º

Plenário de âmbito limitado

Poderão realizar-se plenários por unidade orgânica ou serviço autónomo, sobre assuntos específicos da respetiva unidade orgânica ou serviço autónomo. A convocatória dos plenários de âmbito limitado, é feita conforme os artigos 7.º e 8º, com as devidas adaptações.

Artigo 11.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A AG delibera validamente sempre que tenha quórum, que corresponderá à maioria do número de membros com direito a voto, no mínimo de 100 trabalhadores, sendo este aferido pelo somatório dos membros presentes na assembleia.

2 - Para efeito do número anterior, se à hora marcada para início dos trabalhos não estiver assegurado o quórum de funcionamento, a reunião é adiada por meia hora, altura em que será suficiente qualquer número de presenças.

3 - A AG é presidida pela CT e pelas SCT no respetivo âmbito.

4 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

5 - Para a destituição da CT, ou de algum dos seus membros, a participação mínima na assembleia deve corresponder a 20 % dos trabalhadores do INE e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

6 - Para a destituição das SCT, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 50 % dos trabalhadores que as constituem e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

Artigo 12.º

Sistemas de votação em assembleia geral

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se sempre por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, à exceção do disposto no número seguinte.

3 - O voto é secreto nas ações referentes à eleição e destituição da CT e SCT e à aprovação e alteração de estatutos e sempre que esteja em causa o nome de trabalhadores, decorrendo essas votações nos termos da lei e pela forma indicada nos presentes estatutos.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de discussão em assembleia geral

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em AG as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou dos seus membros;

b) Destituição das SCT ou dos seus membros;

c) Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral.

2 - A CT, as SCT ou a AG podem submeter à discussão prévia qualquer projeto de deliberação, desde que mencionado na convocatória.

CAPÍTULO II

Comissão e Subcomissões de Trabalhadores

SECÇÃO I

Natureza, competências e deveres da CT e SCT

Artigo 14.º

Natureza da Comissão e Subcomissões de Trabalhadores

1 - A CT e SCT são órgãos democraticamente eleitos, investidos e controlados pelo conjunto dos trabalhadores, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, noutras normas aplicáveis e nestes estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT e SCT exercem em nome próprio a competência e os direitos referidos no número anterior.

3 - A CT e SCT são independentes em relação a qualquer organização ou estrutura sindical, mas cooperarão com as organizações ou estruturas sindicais representativas dos trabalhadores.

Artigo 15.º

Competência da CT

Compete à CT:

a) Exercer o controlo de gestão no INE;

b) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização do INE;

c) Defender interesses profissionais e os direitos dos trabalhadores;

d) Participar na elaboração da legislação de trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras;

e) Em geral exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis e por estes estatutos, lhe sejam reconhecidas.

Artigo 16.º

Deveres da CT

No exercício das suas atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres fundamentais:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Exigir do INE e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

d) Cooperar na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais dos trabalhadores do INE na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.

SECÇÃO II

Direitos instrumentais

Artigo 17.º

Direitos instrumentais

Para o exercício das suas atribuições e competências, a CT goza dos direitos previstos na lei e nos artigos seguintes.

Artigo 18.º

Reuniões com os órgãos de direção e gestão do INE

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o conselho diretivo do INE para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião mensal.

2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata elaborada pelo conselho diretivo, que deve ser assinada por todos os presentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CT poderá solicitar reuniões com os diferentes diretores de departamentos, diretores de serviços e delegados regionais do INE.

4 - A CT poderá solicitar reuniões com os organismos que julgar pertinentes na defesa dos interesses dos trabalhadores.

Artigo 19.º

Direito à informação

1 - Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao pleno exercício da sua atividade.

2 - Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não só o INE como todas as entidades públicas e privadas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.

3 - O dever de informação que recai sobre o INE abrange designadamente as seguintes matérias:

a) Planos e relatórios de atividade;

b) Orçamento;

c) Regulamentos internos;

d) Balanço social;

e) Plano de formação profissional;

f) Situação contabilística do INE, prestação de contas, incluindo relatórios de execução orçamental;

g) Projetos de reorganização dos departamentos ou serviços;

h) Risco para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, ao departamento ou serviço;

i) Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como dos trabalhadores ou serviços encarregados de os pôr em prática.

4 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 18.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias sobre os fins que as justificam.

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os seguintes atos da entidade empregadora pública:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do órgão ou serviço;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão ou serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da receção por escrito da respetiva solicitação, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria; nestes casos a CT solicitará o alargamento cabal do prazo.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos da lei em vigor, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 21.º

Reorganização de serviços

A CT intervirá na reorganização de serviços, exercendo o direito a:

a) Ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos na lei vigente ou normas aplicáveis, sobre os planos ou projetos de reorganização;

b) Ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;

c) Ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciar antes de oficializados;

d) Reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;

e) Emitir juízos críticos, a formular sugestões e a deduzir reclamações junto do conselho diretivo do INE.

Artigo 22.º

Participação na elaboração da legislação do trabalho

A CT intervirá, nos termos da lei, na elaboração da legislação do trabalho, designadamente emitindo os pareceres que entenda pertinentes.

Artigo 23.º

Controlo de gestão

1 - O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do INE.

2 - A CT, no âmbito do controlo de gestão, tem direito a exercer os poderes nas matérias e nos termos previstos na lei.

Artigo 24.º

Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores

Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores a CT goza dos seguintes direitos:

a) Intervir no procedimento disciplinar nos termos da lei;

b) Intervir no controlo dos motivos e do processo para despedimento coletivo nos termos da lei;

c) Ser ouvida pelo conselho diretivo ou unidade orgânica ou delegação regional sobre a elaboração do mapa de férias na falta de acordo com os trabalhadores sobre o respetivo período marcado;

d) Intervir nos demais processos e situações decorrentes da lei, designadamente do Código do Trabalho e Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 25.º

Prestação de informações

1 - Os membros da CT e das SCT devem requerer, por escrito, ao conselho diretivo do INE os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º

2 - As informações são-lhe prestadas, por escrito, no prazo de 8 dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à receção de informações nas reuniões previstas no artigo 18.º

SECÇÃO III

Condições e garantias do exercício, competências e direitos

Artigo 26.º

Condições e garantias da atuação da CT

As condições e garantias do exercício das atribuições e direitos da CT são definidas nos termos da lei e dos artigos seguintes.

Artigo 27.º

Tempo para o exercício do voto

1 - Os trabalhadores, com vista às deliberações que em conformidade com a lei e com estes estatutos devem ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

2 - O exercício do direito previsto no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 28.º

Reuniões de trabalhadores

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, a CT deve marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da atividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - Para efeito do número anterior, a CT e as SCT são obrigadas a comunicar ao conselho diretivo e ou delegado regional a realização das reuniões com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 29.º

Ação da CT e SCT no local de trabalho

1 - A CT e as SCT têm o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 30.º

Direito de afixação e de distribuição de documentos

1 - A CT e as SCT têm o direito de afixar e disponibilizar documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito e posto à sua disposição pelo conselho diretivo do INE.

2 - A CT e as SCT têm o direito de efetuar a distribuição da informação nos locais de trabalho e durante o horário laboral, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 31.º

Direito a instalações adequadas

1 - A CT e as SCT têm o direito a instalações adequadas no interior do INE, para o exercício das suas funções.

2 - As instalações devem ser postas à disposição da CT e das SCT pelo conselho diretivo do INE.

Artigo 32.º

Direito a meios materiais e técnicos

A CT e as SCT têm direito a obter do conselho diretivo do INE meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.

Artigo 33.º

Crédito de horas

1 - Os membros da CT e das SCT dispõem, para o exercício das respetivas atividades, de um crédito mensal de:

a) Subcomissões de Trabalhadores - 8 horas por mês;

b) Comissão de Trabalhadores - 25 horas por mês.

2 - Se um trabalhador for simultaneamente membro da CT e de uma SCT tem direito ao crédito de horas mais elevado que lhes corresponda, em conformidade com este artigo, mas não pode acumular os créditos correspondentes aos vários órgãos.

3 - O crédito de horas permite ao trabalhador que dele beneficiar desenvolver, dentro ou fora do local de trabalho, a sua atividade de representante dos trabalhadores, com diminuição correspondente do período normal de trabalho que lhe seja contratualmente aplicável, sendo esse tempo, para todos os efeitos, considerado como tempo de serviço efetivo.

4 - Sempre que pretendam usar o crédito de horas para exercício das respetivas atribuições, os trabalhadores devem avisar os superiores hierárquicos imediatos, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

Artigo 34.º

Faltas de representantes dos trabalhadores

1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas, no exercício das suas atribuições e atividades, pelos trabalhadores do INE que sejam membros da CT ou SCT.

2 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas, consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.

3 - As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias que os trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao 1.º dia de ausência.

4 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 35.º

Autonomia e independência da CT, SCT

1 - A CT e as SCT são independentes do INE, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

2 - É proibido às entidades e associações patronais promover a constituição, manutenção e atuação da CT e das SCT, ingerir-se no seu funcionamento e atividade ou de qualquer modo influir sobre a CT ou SCT, designadamente através de pressões económicas ou outra sobre os seus membros.

Artigo 36.º

Solidariedade de classe

Sem prejuízo da sua independência, a CT pratica e tem direito a beneficiar, na sua ação, da solidariedade de classe que une nos mesmos objetivos fundamentais todas as organizações de trabalhadores.

Artigo 37.º

Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores

1 - São nulos e de nenhum efeito os acordos ou atos que visem:

a) Por qualquer meio, subordinar o emprego ou o posto de trabalho de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e órgãos, ou de se demitir dos cargos, previstos nestes estatutos;

b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores, previstas nestes estatutos.

2 - O previsto no número anterior não prejudica nem afasta a proteção de que gozam os membros da CT prevista na lei vigente.

Artigo 38.º

Proteção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

1 - A suspensão preventiva do trabalhador eleito para a CT e SCT não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.

2 - No caso de o trabalhador despedido ser membro da CT ou SCT, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do ato de despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados.

3 - As ações administrativas que tenham por objeto litígios relativos ao despedimento dos trabalhadores referidos no número anterior têm natureza urgente.

4 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, não havendo justa causa ou motivo justificativo, o trabalhador despedido tem direito a optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização calculada nos termos previstos na lei vigente, ou estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.

5 - No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exerçam Funções Públicas.

Artigo 39.º

Personalidade e capacidade jurídica

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério responsável pela área da Administração Pública.

2 - A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

SECÇÃO IV

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 40.º

Sede

A CT exerce a sua atividade em todas as delegações e edifícios e tem a sua sede na Avenida de António José de Almeida, sem número, em Lisboa.

Artigo 41.º

Composição

1 - A CT é composta por sete elementos.

2 - A composição das SCT é conforme a lei vigente.

Artigo 42.º

Duração do mandato

O mandato da CT e das SCT é de dois anos, contados a partir da data da posse, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 43.º

Perda do mandato

1 - Perde o mandato o membro da CT ou da SCT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT ou da SCT nos termos da lei vigente., nos termos do n.º 2 do artigo 44.º

Artigo 44.º

Regras a observar em caso de renúncia, destituição da CT ou de vacatura de cargos

1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT, a substituição faz-se pelo elemento mais votado da lista a que pertença o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.

2 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, será eleita em AG uma comissão provisória a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de 60 dias.

3 - A comissão provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.

4 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT, a comissão provisória submete a questão à AG, que se pronunciará.

Artigo 45.º

Delegação de poderes entre membros da CT

1 - É lícito a qualquer membro da CT ou das SCT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT ou das SCT.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes deverá ser feita por escrito, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 46.º

Coordenação da CT

1 - A atividade da CT é coordenada por um secretariado (SEC) composto por um mínimo de três elementos e um máximo de cinco elementos, eleitos na primeira reunião após a investidura.

a) A coordenação das atividades do SEC será assegurada por um coordenador e um coordenador-adjunto responsáveis pela dinamização e orientação dos trabalhos e pelos processos administrativos;

b) Os coordenadores do SEC são eleitos, de entre os seus membros, por maioria simples, pelo período mínimo de seis meses.

2 - Compete ao secretariado elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos, secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT.

Artigo 47.º

Poderes para obrigar a CT

Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 48.º

Deliberações da CT

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT.

2 - Será lavrada ata das reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário da CT e assinada por todos os presentes.

3 - Os elementos que não concordem com a posição maioritariamente definida têm o direito de exarar na respetiva ata as razões do seu voto.

4 - Em caso de empate, o coordenador ou coordenador-adjunto poderá fazer uso do seu voto de qualidade.

Artigo 49.º

Reuniões da CT

1 - A CT reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificados;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.

Artigo 50.º

Convocatória das reuniões

1 - A convocatória das reuniões é feita pelo secretariado, que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os membros em exercício de funções.

2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalhos a todos os membros da CT.

Artigo 51.º

Prazos de convocatória

1 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias, horas e locais prefixados na primeira reunião da CT.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - As convocatórias das reuniões de emergência não estão sujeitas a prazo.

Artigo 52.º

Financiamento da CT

1 - Constituem receitas da CT:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.

2 - A CT submete anualmente à apreciação do plenário as receitas e despesas da sua atividade.

3 - Em caso da extinção da CT o seu património será transferido para o Grupo Desportivo do INE (GDINE).

SECÇÃO V

Subcomissões de Trabalhadores

Artigo 53.º

Subcomissões de Trabalhadores

Existirão SCT em todas as delegações regionais que a prática demonstre conveniente.

Artigo 54.º

Constituição

1 - A constituição das SCT do INE é da iniciativa dos trabalhadores afetos às delegações.

2 - As SCT são constituídas pelo número de membros, consoante a delegação tenha respetivamente:

a) Menos que 50 trabalhadores - um membro;

b) Entre 50 a 200 trabalhadores - três membros.

Artigo 55.º

Duração do mandato

1 - A duração do mandato das SCT é coincidente com a do mandato da CT, sendo simultâneo o início e o termo do exercício de funções.

2 - Para o primeiro mandato, e sem prejudicar o termo do exercício previsto no número anterior, a eleição das SCT pode ser feita após a eleição da CT, em período a designar por esta.

Artigo 56.º

Competência das Subcomissões de Trabalhadores

1 - Compete às SCT:

a) Exercer as atribuições e os poderes que lhes sejam delegados pela CT, sem prejuízo do direito de avocação a todo o tempo;

b) Informar a CT sobre as matérias que entenderem de interesse para a respetiva atividade e para o coletivo dos trabalhadores;

c) Estabelecer a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores do respetivo âmbito e a CT, sem deixarem de estar vinculados à orientação geral por esta estabelecida;

d) Executar as deliberações da CT e da AG;

e) Dirigir o plenário da AG descentralizado ao nível da respetiva delegação;

f) Convocar os plenários da respetiva delegação;

g) Em geral, exercer todas as atribuições e poderes previstos na lei e nos estatutos.

2 - No exercício das suas atribuições, as SCT dão aplicação às orientações gerais democraticamente definidas pelo coletivo dos trabalhadores e pela CT, sem prejuízo da competência e direitos desta.

Artigo 57.º

Subsidiariedade

Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, são aplicáveis às SCT, dentro dos limites e poderes que lhe forem delegados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo precedente, as regras de organização e funcionamento da CT, com as necessárias adaptações.

Artigo 58.º

Comissão coordenadora

1 - A CT pode articular a sua ação com outras comissões de trabalhadores do sector da Administração Pública podendo, para o efeito, aderir a uma comissão coordenadora.

2 - A participação na constituição ou adesão a uma comissão coordenadora pode ser da iniciativa da CT, ou a requerimento de, pelo menos, 100 trabalhadores que exercem funções públicas no INE.

3 - A deliberação referida no número anterior é tomada por votação realizada nos termos da lei vigente.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 59.º

Alteração dos estatutos

1 - A iniciativa da revisão dos estatutos pertence à Comissão de Trabalhadores ou a requerimento de, pelo menos 100 ou 20 % dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - O projeto ou projetos de alteração dos Estatutos serão amplamente divulgados aos trabalhadores pela CT, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da sua votação.

3 - Os presentes estatutos não podem ser revistos antes de decorrido um ano sobre a data da sua aprovação.

Artigo 60.º

Omissões

As situações omissas ou não descritas são reguladas com recurso à Constituição da República Portuguesa, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação aplicável.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, anulando e substituindo os anteriores.

ANEXO I

Regulamento Eleitoral da Comissão de Trabalhadores do INE, I. P.

Artigo 1.º

Quadro legal

A eleição da Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), decorre do livre exercício do direito que aos trabalhadores com vínculo e em exercício de funções no Instituto é conferido pelo disposto no capítulo xiv constante dos anexos da Lei 59/2008 de 11 de setembro, relativa ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente anexo rege a eleição dos membros da CT e das SCT do INE.

2 - Nos termos da lei, cabe aos órgãos dirigentes do INE assegurar os meios técnicos e materiais necessários à eleição dos órgãos estatutários.

3 - O processo eleitoral das SCT segue o regime da CT do INE, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Elegibilidade

São eleitores e elegíveis, todos os trabalhadores que prestem funções em situação de trabalho dependente no INE, tal como definidos no artigo 1.º dos estatutos.

Artigo 4.º

Sistema eleitoral

A CT é eleita por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional com candidatura por lista fechada.

Artigo 5.º

Cálculo da representação proporcional

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de Hondt, preferencialmente por meio de simulador oficial ou outra aplicação informática adequada.

Artigo 6.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral (CE), é constituída por três elementos efetivos e um suplente e tem como incumbência a condução de todo o processo eleitoral.

2 - Compete à CE:

a) Convocar as eleições e fixar o calendário eleitoral, observadas as regras estabelecidas no regulamento eleitoral;

b) Promover a publicitação adequada do calendário e do ato eleitoral, no prazo de cinco dias após o registo dos presentes estatutos;

c) Solicitar os cadernos eleitorais ao conselho diretivo do INE e promover a sua afixação;

d) Receber as candidaturas à eleição, verificar a sua conformidade legal e regulamentar e decidir sobre a sua aceitação e exclusão no prazo máximo de três dias úteis;

e) Promover a elaboração dos boletins de voto e assegurar a sua distribuição pelas mesas de voto;

f) Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspondente ata com os resultados finais obtidos;

g) Validar a utilização da aplicação informática prevista no artigo anterior;

h) Assegurar a regularidade do ato eleitoral e decidir, no prazo máximo de três dias úteis, sobre os pedidos de esclarecimento, reclamações e protestos que forem suscitados no decurso do processo eleitoral;

i) Tornar públicos os resultados da eleição.

3 - Os elementos da CE não podem pertencer a qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.

4 - Cada lista de candidatos às eleições pode indicar um delegado para fazer parte da CE.

Artigo 7.º

Cadernos eleitorais

1 - Incluem-se nos cadernos eleitorais todos os trabalhadores com vínculo e em exercício de funções no INE.

2 - Os cadernos eleitorais, elaborados pelo Departamento de Recursos Humanos reportam-se à data da receção da cópia da convocatória das eleições, sendo entregues à CE no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatura são constituídas por sete elementos e três suplentes e são ordenadas em função do seu registo de entrega pela CE, sendo obrigatoriamente acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Termos de aceitação por candidato;

b) Subscrição de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores do INE, inscritos nos cadernos eleitorais, ou, no caso de listas de candidatura à eleição das SCT, por 10 % de trabalhadores da respetiva delegação regional;

c) Documento em que sejam enunciadas as principais linhas programáticas da candidatura, contendo um lema ou sigla que a identifique.

2 - A lista deve ser entregue à CE com declaração de aceitação assinada pelos candidatos e subscrita nos termos da alínea b) do n.º 1.

3 - A CE emite e entrega ao representante da candidatura recibo comprovativo da receção com expressa indicação da data e hora da entrega, procedendo ao registo dessa indicação no original rececionado.

Artigo 9.º

Rejeição de candidaturas

1 - A não observação do disposto no artigo anterior consubstancia motivo de rejeição da candidatura.

2 - Além do disposto no número anterior, constitui ainda fundamento de recusa das listas por parte da CE:

a) A entrega fora de prazo;

b) Um eleitor figurar como candidato de mais do que uma lista.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as irregularidades detetadas pela CE e por esta notificadas, podem ser supridas pelos proponentes, no prazo máximo de dois dias a contar da notificação.

4 - Caso um eleitor figurar subscritor de mais do que uma lista, esta subscrição é anulada em todas as listas não contando para o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Aceitação de candidaturas

1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados de publicitação de documentos de interesse dos trabalhadores e nos locais onde funcionarão as mesas de voto, a aceitação de candidaturas.

2 - As candidaturas aceites serão identificadas por meio de letras, que funcionarão como sigla, atribuídas pela CE a cada uma delas, respeitando a ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 11.º

Ato eleitoral

A data de realização do primeiro ato eleitoral deve ter lugar nos 45 dias subsequentes ao registo dos estatutos, observadas as regras e procedimentos previstos no regulamento eleitoral.

Artigo 12.º

Exercício do direito de voto

1 - O direito de voto é exercido perante as mesas de voto, durante as horas de trabalho, iniciando-se, pelo menos, 30 minutos antes do começo e terminando, pelo menos, 60 minutos depois do termo do período do funcionamento do órgão ou serviço.

2 - Cada eleitor vota uma única vez na mesa de voto correspondente ao caderno eleitoral onde figura o seu nome e exerce o seu direito por ordem de chegada, identificando-se através de documento pessoal onde conste a respetiva fotografia.

3 - Verificada a inscrição no caderno eleitoral pela mesa, o direito de voto é exercido em boletim próprio, em cabine adequada ou outro local especialmente designado que assegure a natureza secreta do voto, mediante a aposição do sinal x no interior da quadrícula destinada a assinalar a escolha do eleitor.

4 - Corresponde a voto em branco o boletim que não tenha sido objeto de qualquer marca.

5 - São considerados nulos os votos em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto no n.º 3 ou em que o sinal nele inscrito suscite dúvidas sobre o seu verdadeiro significado, bem como aqueles cujo boletim tenha sido danificado ou contenha inscrições indevidas ou rasuras.

6 - Não é admitido o voto por procuração.

Artigo 13.º

Mesas de voto

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, e sem prejuízo do prescrito nos artigos 431.º do CT e 211.º do RCTFP (Regulamento), é constituída uma mesa de voto por cada edifício e delegação regional do INE, com a função de promover, gerir e registar as operações da votação e do ato eleitoral.

2 - As mesas de voto são constituídas por um presidente e dois vogais, a designar pela CE de entre os trabalhadores que não figurem em nenhuma das listas candidatas.

Artigo 14.º

Resultados eleitorais

1 - A CE procede à contagem dos votos imediatamente após o fecho das urnas, elaborando uma ata onde são registados os resultados finais e eventuais protestos apresentados por escrito.

2 - Consideram-se eleitos os membros de cada lista que, de acordo com o método da média mais alta de Hondt, obtenham o número de votos necessário para o preenchimento de todos os mandatos.

3 - Os elementos de cada lista que não obtenham mandato figuram como membros suplentes segundo a ordem de precedência constante da lista.

4 - Eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, a apresentar até às 17 horas do dia útil seguinte à divulgação dos resultados provisórios, são apreciadas pela CE no dia útil seguinte.

Artigo 15.º

Registo dos resultados

Nos termos da lei, deve a CE, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da CT e das SCT, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da CE e das mesas de voto, acompanha acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

Registado em 12 de novembro de 2014, ao abrigo do artigo 368º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 9/2014, a fl. 6 do livro n.º 1.

27 de novembro de 2014. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

208267552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3766127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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