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Edital 1098/2014, de 9 de Dezembro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento de Funcionamento do Centro Interpretativo do Vale Glaciar do Zêzere

Texto do documento

Edital 1098/2014

Proposta de alteração ao Regulamento de Funcionamento do Centro Interpretativo do Vale Glaciar do Zêzere

Preâmbulo

O Centro Interpretativo do Vale Glaciar do Zêzere, adiante designado por CIVGLAZ, localizado no lugar da Fonte Santa, Manteigas, é um espaço de explicação narrativa e interativa do Vale Glaciar do Zêzere, complementado com outros momentos onde se expõem outras atratividades do concelho de Manteigas.

Os objetivos principais do CIVGLAZ são:

Efetuar atendimento e prestar toda a informação turística necessária aos visitantes do concelho de Manteigas, em particular, e da Serra da Estrela, em geral;

Habilitar o visitante a compreender a formação do Vale Glaciar, da glaciação até aos dias de hoje;

Servir de mecanismo orientador do visitante para a área geográfica do Vale Glaciar em particular e do concelho de Manteigas em geral;

Informar o visitante sobre a história de Manteigas, as suas gentes, os seus recursos e atividades;

Utilizar o espaço como ponto de referência da Rede de Percursos Pedestres «Manteigas - Trilhos Verdes»;

Contribuir para a sustentabilidade do Património Natural «Rede Natura 2000» e tornar, cada vez mais, o concelho de Manteigas num destino de referência para o turismo de natureza e porta de excelência de entrada na Serra da Estrela;

Dotar o concelho com um espaço privilegiado para o desenvolvimento de ações de sensibilização sobre a natureza e a sua biodiversidade;

Possibilitar o desenvolvimento de projetos de investigação e outros, cooperando com entidades públicas e particulares, no seu âmbito disciplinar e interdisciplinar;

Disponibilizar aos visitantes uma loja de produtos regionais que promova os recursos endógenos locais e se constitua, simultaneamente, como espaço de divulgação dos mesmos e de incentivo ao empreendedorismo local.

O CIVGLAZ, para cumprimento destes objetivos, possui vários equipamentos interativos e multimédia devidamente explicitados no presente regulamento em que se definem as regras relativas à organização e gestão do CIVGLAZ.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Manteigas, em conformidade com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, a proposta de alteração do Regulamento de Funcionamento do Centro Interpretativo do Vale Glaciar do Zêzere.

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º e 238.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento identifica as instalações e os espaços e define as normas de acesso dos visitantes às diversas atividades desenvolvidas e à utilização do material e equipamentos do CIVGLAZ.

Artigo 3.º

Recursos e instalações

1 - O CIVGLAZ encontra-se dividido em duas componentes:

a) O Centro Interpretativo (CI), que dá nome ao equipamento;

b) Um Posto de Informação Turística (PIT).

2 - Para o desenvolvimento das suas atividades, o CIVGLAZ conta com um conjunto de valências/espaços e equipamentos, designadamente:

a) Receção;

b) Sala do voo;

c) Lareira da casa;

d) Janelas do passado e do presente de Manteigas;

e) Fauna e a flora do Vale Glaciar;

f) Mesa de percursos pedestres.

3 - O PIT é composto pelos seguintes espaços:

a) Sala de divulgação turística;

b) Montra de produtos regionais;

c) Instalações sanitárias.

Artigo 4.º

Receção

É o espaço de entrada onde são adquiridos os títulos de ingresso da sala de voo.

Artigo 5.º

Sala do voo

1 - Este espaço é o ex líbris do CIVGLAZ: é aqui que os visitantes podem fazer uma viagem num dirigível sobre o Vale Glaciar e ainda uma regressão ao passado até à época em que o vale foi moldado pelo glaciar.

2 - A cabina do dirigível é basicamente composta por dois bancos corridos, onde os viajantes se sentam, e por três janelas (uma frontal e duas laterais) por onde os mesmos percecionam as paisagens inigualáveis do vale glaciar.

3 - Durante a «viagem», um narrador destaca os factos relevantes, tendo igualmente como fundo um tema musical (banda sonora) original.

Artigo 6.º

Lareira da casa

1 - Este espaço mantém o traço original do edifício chamado «Casa do guarda florestal.

2 - A lareira mostra, através de meios audiovisuais, as vivências passadas naquela casa e dos que nela habitaram.

3 - A história é contada aos visitantes sentados à volta da mesma em rolos de pinho transformados tradicionalmente em bancos como era tradição.

Artigo 7.º

Janelas do passado e do presente de Manteigas

1 - Nesta zona, foram mantidos os vãos de janelas originais da casa, estes foram transformados em janelas mágicas, porque permitem ao visitante olhar para a Manteigas atual (janela do presente) e observar a Manteigas do início do século passado (janela do passado).

2 - O visitante na janela do presente pode identificar e observar os edifícios e instituições notáveis da vila de Manteigas, bem como conhecer as suas principais atividades económicas e sociais.

3 - Na janela do passado, o visitante descobrirá as personalidades mais marcantes da história de Manteigas, bem como os seus eventos mais relevantes.

Artigo 8.º

Fauna e flora do Vale Glaciar

1 - Através de quatro ecrãs interativos, o visitante poderá descortinar os quatro habitats mais importantes existentes no Vale Glaciar - zona superior, zona envolvente intermédia, zona envolvente da vila e o próprio rio Zêzere.

2 - São identificadas e devidamente explicadas, em cada zona, as espécies mais preponderantes e ou diferenciadoras, tanto em termos de fauna como de flora.

Artigo 9.º

Mesa de percursos pedestres

1 - A mesa interativa permite ao visitante conhecer toda a rede de percursos pedestres do projeto «Trilhos Verdes» da Câmara Municipal de Manteigas.

2 - A mesa contém toda a informação relevante do projeto, organizada de forma intuitiva para que o visitante adquira um panorama geral de toda a rede caracterizada de percursos pedestres existentes no concelho de Manteigas.

3 - Neste espaço, estão disponíveis panfletos ou outro material promocional e outros produtos de divulgação local, podendo encontrar-se disponíveis para venda, artigos de produção local.

Artigo 10.º

Sala de divulgação turística

1 - A sala de divulgação turística é o espaço onde são prestadas informações de índole turística e de divulgação de Manteigas e da Serra da Estrela.

2 - Este espaço tem a faculdade de poder ser utilizado como espaço de exposições temporárias.

Artigo 11.º

Montra de produtos regionais

1 - A montra de produtos regionais é um espaço onde será disponibilizada uma série de produtos locais e regionais para aquisição direta pelos visitantes.

2 - Neste local podem ainda ser comercializados produtos básicos (café, chá, águas, sumos, biscoitos tradicionais, etc.), que os visitantes poderão adquirir antes e após a visita ao CIVGLAZ.

Artigo 12.º

Instalações sanitárias

1 - O edifício dispõe de instalações sanitárias para homens, mulheres e pessoas com mobilidade reduzida.

2 - As instalações podem ser utilizadas pelos visitantes do CIVGLAZ e pelos turistas que recorram ao PIT.

Artigo 13.º

Período e horário de funcionamento

O período e horário de funcionamento serão fixados pelo presidente da Câmara e divulgados pelos meios ao dispor do Município.

Artigo 14.º

Visitas guiadas

1 - Apesar dos equipamentos instalados no CIVGLAZ serem bastante intuitivos pode haver necessidade, para determinados grupos (escolas, creches, etc.), de se efetuarem visitas guiadas.

2 - As visitas guiadas podem ser efetuadas durante todo o ano, mediante marcação prévia.

Artigo 15.º

Preçário

1 - Os preços serão fixados pela Câmara Municipal.

2 - Os preços de ingresso na sala de voo são os seguintes:

2.1 - Individuais:

Adultos: (euro) 1;

Jovens dos 10 aos 18 anos de idade e seniores a partir dos 65 anos de idade: (euro) 0,50;

Até aos 9 anos de idade: gratuito.

2.2 - Por grupos:

Organizados com o mínimo de oito pessoas: (euro) 0,50 por pessoa.

3 - Os possuidores de cartão municipal do idoso, os beneficiários de apoio à deficiência, os residentes no concelho de Manteigas e os detentores de cartão júnior municipal beneficiam de entrada gratuita.

4 - O pagamento é realizado na receção do CIGLAZ.

Artigo 16.º

Limite de responsabilidade

1 - No decurso de visitas de grupos escolares os professores e acompanhantes são os responsáveis pelos respetivos grupos.

2 - Os grupos escolares do 1.º, 2.º e 3.º ciclos deverão ser acompanhados por um número de professores/auxiliares de ação educativa, proporcional e, de acordo com o que está estipulado por lei.

3 - O Município de Manteigas não se responsabiliza por qualquer acidente pessoal ou danificação de equipamento disponibilizado, aquando da prestação de serviços.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Nos casos omissos ou não previstos no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas, constantes do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas, do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação atinente.

27 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, José Manuel Custódia Biscaia.

208265787

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3766058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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