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Despacho 14909/2014, de 9 de Dezembro

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Sumário

Homologação do regulamento de reconhecimento, aceitação e confirmação do currículo profissional de relevância e qualidade

Texto do documento

Despacho 14909/2014

Homologação do regulamento de reconhecimento, aceitação e confirmação do currículo profissional de relevância e qualidade

Na matriz normativa aplicável à avaliação e acreditação de ciclos de estudos e ao seu funcionamento são estabelecidos a priori, objetivamente, critérios mínimos de qualificação do respetivo corpo docente, nomeadamente o número mínimo de doutores e ou de especialistas.

Considerando a alteração introduzida ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto (já anteriormente alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho.º 230/2009, de 14 de setembro), é necessário que sejam definidas regras para a obtenção do reconhecimento de especialista pelo Conselho Técnico-Científico.

Assim, tendo sido aprovado pelo Conselho Técnico-Científico o procedimento para submissão e análise dos pedidos de reconhecimento do currículo profissional, bem como os critérios para orientação da análise do mesmo, homologo o Regulamento de Reconhecimento, Aceitação e Confirmação do Currículo Profissional de Relevância e Qualidade numa área de especialidade atestada pelo Conselho Técnico-Científico do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

27 de novembro de 2014. - O Vice-Presidente do IPVC, que substitui o Presidente nas suas ausências, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

Regulamento de Reconhecimento, Aceitação e Confirmação do Currículo Profissional de Relevância e Qualidade

Artigo 1.º

Objeto de aplicação

1 - O presente Regulamento define o procedimento para Reconhecimento, Aceitação e Confirmação (doravante RAC) do Currículo Profissional de Relevância e Qualidade (currículo) numa área de especialidade atestada pelo Conselho Técnico-Científico do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).

2 - A competência pela atribuição do Reconhecimento pela via do Currículo é do Conselho Técnico-Científico (doravante CTC) e aplica-se a todos os pedidos que neste Instituto sejam apresentados pelos docentes que exercem funções numa das escolas superiores do IPVC.

3 - As áreas de especialidade relacionam-se necessariamente com as especificidades de cada um dos ciclos de estudo ou estão em conformidade com a orgânica das áreas científicas e grupos disciplinares do IPVC.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do Reconhecimento, Aceitação e Confirmação pela via do Currículo Profissional de Relevância e Qualidade

1 - O Reconhecimento de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área, ou unidade curricular, para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O Reconhecimento de especialista releva apenas para efeitos da composição do corpo docente do IPVC, nos termos do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais e, ainda, ao título de especialista regulado por legislação própria.

3 - O Reconhecimento feito pela via do Currículo releva ainda para efeitos de composição de júris e orientação de dissertações de mestrado, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante ECDESP).

4 - O Reconhecimento feito pela via do Currículo releva ainda para efeitos de lecionação de unidades curriculares nos cursos de mestrado.

Artigo 3.º

Áreas de Currículo Profissional de Relevância e Qualidade

1 - O CTC reconhecerá como especialista nas áreas em que ministra formação superior.

2 - O Reconhecimento do Currículo Profissional de Relevância e Qualidade comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área, ou unidade curricular, para os efeitos previstos no artigo 2.º

Artigo 4.º

Certidão e prazo de validade

1 - O Reconhecimento de especialista é titulado por Certidão de Teor a emitir pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, nos termos do anexo I ao presente regulamento, onde conste a deliberação do órgão, nomeadamente a área de especialidade.

2 - O Reconhecimento de especialista é titulado apenas para a área de especialidade ou unidade curricular e por um período de duração máximo de três anos, contados a partir da data da deliberação do órgão que aprovou o RAC.

Artigo 5.º

Condições de admissão ao Reconhecimento, Aceitação e Confirmação

1 - Pode requerer certidão do Reconhecimento de especialista quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior de licenciatura ou mestrado integrado;

b) Comprovar ter, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10;

c) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício de atividade docente na área em causa.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior a experiência docente não é contabilizada como experiência profissional.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - O pedido de certificação deve ser formalizado através de requerimento em modelo próprio, apresentado nos Serviços Centrais do IPVC e dirigido ao seu Presidente, conforme anexo II.

2 - No requerimento o candidato demonstrará possuir as condições para a certificação, comprovando com documentos que detém formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que requer certificação, conforme estipulado no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de certificação de especialista ou a unidade curricular e ser acompanhado de 2 exemplares dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Documentos e obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

3 - Na descrição curricular o candidato evidenciará a formação superior adquirida e outra formação na área da especialidade a que se candidata, bem como a experiência e prática profissional, juntando certificação documental e outros documentos comprovativos.

4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do IPVC sempre que o pedido não seja instruído nos termos definidos no presente regulamento.

5 - A decisão a que se refere o número anterior está condicionada à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Admissão e certificação

1 - Verificado o cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior o Presidente do IPVC admite o pedido e encaminha-o para a Área Científica a que pertence a especialidade ou unidade curricular em que é solicitada a certificação.

2 - A apreciação do cumprimento das condições de admissão bem como da certificação do pedido tem lugar no prazo máximo de 20 dias úteis após a decisão do Presidente do IPVC ter sido comunicada à Área Científica.

3 - O Coordenador da Área Científica designa dois professores doutorados da especialidade visada no requerimento do candidato para emitirem um parecer fundamentado que confirme o cumprimento da condição de admissão exigida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e avalie a atividade exercida como justificativa da certificação ou não.

4 - Não havendo na Área Científica professores doutorados nestas condições, o Coordenador deve designar outros professores doutorados de outras instituições de ensino superior.

5 - O parecer poderá seguir, não se vinculando, as orientações definidas no anexo III.

6 - O parecer fundamentado deverá expressar, sem equívocos, a certificação, ou não, do currículo para efeitos de titulação de especialidade nos termos do presente regulamento.

Artigo 9.º

Resultado final

1 - O parecer fundamentado, bem como uma cópia dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, é remetido ao CTC que apreciará e deliberará sobre a atribuição da certificação, comunicando-se, posteriormente, o resultado ao candidato.

2 - O resultado referido no número anterior é expresso por "Certificado" ou"Não Certificado".

Artigo 10.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente do IPVC emitir despachos interpretativos e de integração de lacunas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

ANEXO I

Certidão de Teor

Nome (do Presidente do Conselho Técnico-Científico), (identificação profissional do titular do cargo: categoria, habilitações académicas), na qualidade de Presidente do Conselho Técnico-Científico do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, certifica que por deliberação do órgão, em reunião de (data da Reunião), foi emitido Reconhecimento, Aceitação e Confirmação (RAC) pela via do Currículo Profissional de (nome do requerente), na área de (área de especialidade), conforme parecer subscrito por dois professores doutorados da área científica principal da especialidade, em posse do Conselho Técnico-Científico e submetido a apreciação do órgão, tendo merecido a aprovação por (maioria absoluta, maioria relativa.).

Mais certifica que nos termos regulamentares a presente certidão de teor tem a validade de três anos, contados a partir da data da deliberação e apenas serve os propósitos constantes do Regulamento de Reconhecimento, Aceitação e Confirmação do Currículo Profissional de Relevância e Qualidade do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais e, ainda, ao título de especialista regulado por legislação própria.

Viana do Castelo, (data).

O Presidente do Conselho Técnico-Científico do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

(grau e identificação do Presidente)

ANEXO II

Requerimento

Exmo. Senhor Presidente do Instituto do Politécnico de Viana do Castelo

Eu, (nome do requerente), (identificação da situação profissional e categoria docente no IPVC), venho pelo presente solicitar a V. Exa.se digne aceitar o meu pedido de admissão ao Reconhecimento e Confirmação do Currículo Profissional na área de (identificação da área), nos termos do Regulamento de Reconhecimento, Aceitação e Confirmação do Currículo Profissional de Relevância e Qualidade.

Viana do Castelo, (data).

Pede deferimento, atentamente,

O Requerente (identificação do requerente)

ANEXO III

Critérios de Orientação e Análise do Currículo não vinculativos

Na realização da ponderação curricular poderão ser considerados os seguintes elementos:

a) As habilitações académicas e profissionais de relevância para a especialidade;

b) A experiência profissional na área da especialidade;

c) A valorização curricular;

d) O exercício de cargos ou funções de reconhecido e relevante interesse na área de especialidade em que é requerida certificação.

Habilitações académicas e profissionais:

Qualificação académica, profissional e de formação contínua para o desempenho de atividades no âmbito da especialização requerida.

Experiência profissional:

A experiência profissional pondera o desempenho de funções ou atividades, incluindo as desenvolvidas no exercício dos cargos ou funções que sejam relevantes para a área de especialidade.

A experiência profissional pondera a descrição dos cargos, funções e atividades exercidas e indicação da participação em ações ou projetos de relevante interesse, e devidamente confirmada pela entidade na qual é ou foi desenvolvida.

Valorização curricular:

A valorização considera a participação em ações de formação, estágios, congressos, seminários, publicações científicas ou pedagógicas ou oficinas de trabalho.

Valorização de diferentes características do candidato quanto a conhecimentos e qualificação técnica e intelectual, seu potencial e conhecimentos. Avaliação da evolução desses atributos ao longo da carreira, em função dos trabalhos que constam do Curriculum. Aptidões, competências e interesses. Contribuição para a competitividade do setor económico em que se insere.

Cargos ou funções de relevante interesse social:

Avaliação da integração e envolvimento em Organizações técnicas e ou científicas sobre temas da especialidade, assim como da preparação ou apresentação de comunicações ou outros trabalhos em iniciativas dessas organizações. Evolução temporal destas atividades e responsabilidades assumidas.

208271245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3766028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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