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Anúncio 287/2014, de 4 de Dezembro

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Sumário

Processo n.º 2399/14.2BELSB - 2.ª Unidade Orgânica

Texto do documento

Anúncio 287/2014

Processo: 2399/14.2BELSB

Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos

N/Referência: Campo Reservado.

Réu: Federação Portuguesa de Futebol.

Autor: Associação de Moradores da Portela.

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contra interessados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contra interessados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste em que seja declarada a anulabilidade, por violação de lei dos Acórdãos do Conselho de justiça da Federação Portuguesa de Futebol datados de 8 de agosto e 4 de setembro de 2014;

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Os prazos acima indicados são contínuos e terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A citar:

Centro Desporto Cultura Pinheiro, com sede na Rua Doutor Antero Marques, Bº do Pinheiro, 6300-828 Guarda;

Associação Cultural e Desportiva Juventude Almodovarense, com sede na Secção de Artesanato, Apartado 19, 7700-000 Almodôvar;

Santa Luzia Futebol Clube, com sede em Avenida Atlântico, Pavilhão Municipal de Monserrate, 4900-348 Viana do Castelo;

Academia - Associação Desportiva Caranguejeira, NIF 509 117 074, com sede em Rua N.ª Senhora Fátima, 68, 2420-118 Caranguejeira;

Associação Académica de Coimbra/SF, NIF 500 032 173, com sede em Rua Padre António Vieira, 1, 3000-315 Coimbra;

Associação Recreativa Bº da Esperança, NIF 501 624 694, com sede em Rua Bonfim, 58, Bº da Boa Esperança, 6000-186 Castelo Branco;

Sporting Clube Cabeçudense, NIF 502 182 350, com sede em Alam Dr. Alberto Sampaio, 15, Cabeçudos, 4770-085 Souto;

Sporting Clube de Braga, NIF 501 346 791, com sede em Lugar do Crasto, Parque Norte, Monte Crasto, Apartado 12, 4711-909 Braga;

Clube Futebol Montes Alvorense, com sede em Rua da Igreja, 8, 8500-059 Montes de Alvor;

Crecor - Sold. Social Cultura, Recreio, Desporto Cortegaça, com sede em Largo Centro de Vila, 15, 3885-221 Cortegaça;

Centro Cultural Desportivo e Recreativo de Covão do Lobo, com sede em Rua Pavilhão, Covão do Lobo, 3840-126 Covão do Lobo;

Centro Cultural Desportivo Ordem, com sede na Rua da Cruz, N.º 161, Ordem, Lousada, 4620-471 Lousada;

Associação Cultural Desportiva Ervededo Futsal Clube, Rua de S. Caetano - Ed Junta de Freguesia, Ervededo, 5400-000 Erveredo;

Grupo Desportivo Cultural Fonsecas Calçada, NIF 503 566 608, com sede na Rua Mem de Sá - Bº Fonsecas Calçada, Polidesportivo, 1600-168 Lisboa;

Grupo Desportivo Fabril do Barreiro, com sede na Rua Grupo Desportivo Fabril do Barreiro, Estádio Alfredo da Silva, 2835-328 Lavradio;

Grupo Desportivo e Recreativo das Lameirinhas, com sede na Rua Flores, 6300-706 Guarda;

Grupo Sportivo de Loures, NIF 500 131 171, com sede na Travessa Luís Pereira da Mota, 4, 2670-448 Loures;

Assoc. Rec Cultural Desportiva Mendiga, NIF 501 822 089, com sede na Rua Principal, 2480-215 Mendiga;

Grupo União Recreativo Desportivo MTBA, NIF 501 127 976, com sede na Estrada Santa Maria, 42, 2705-559 Bolembre;

Clube Desportivo Rabo de Peixe, com sede na Rua Cancela, 24, 9600-110 Rabo de Peixe;

Associação Desportiva Reguilas de Tires Futsal, NIF 509720960, com sede na Estrada Nacional, 249-4.º, 1516 A, 2785-000 Tires;

Rio Ave Futebol Clube, com sede na Praça República, 35 - Apartado 42, 4480-715 Vila do Conde;

Clube Associativo Santa Marta do Pinhal, com sede na Praceta Frederico de Freitas, 12-7.º esq., 2855-584 Santa Marta do Pinhal;

Sporting Clube Farense, com sede na Estrada São Luís, Estádio S. Luís, 8000-123 Faro;

Sporting Clube Vila Verde, NIF 501 510 958, com sede na Rua Afonso Araújo Sommer, 7, 2705-871 Vila Verde;

União Progresso Venda Nova, NIF 501 438 947, com sede na Rua Parque, 2-A, 2700-640 Amadora;

Associação Juvenil Abel Botelho do Concelho de Tabuaço, com sede na Rua Abel Botelho, Pavilhão Municipal de Tabuaço, 5120-000 Tabuaço;

Atlético Clube de Portugal, nif 501 226 397, com sede no Estádio da Tapadinha, 1300-604 Lisboa.

24 de novembro de 2014. - A Juíza de Direito, Guida Jorge. - O Oficial de Justiça, Cândida Lourenço.

208260197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3765451.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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