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Aviso 13253/2014, de 28 de Novembro

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Sumário

Alteração do Plano de Pormenor 2 - Zona do Recinto da Expo'98

Texto do documento

Aviso 13253/2014

Alteração do Plano de Pormenor 2 - Zona do Recinto da Expo'98

Torna-se público, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Câmara Municipal de Lisboa, em Reunião Pública de Câmara de 29 de outubro, de acordo com a Proposta n.º 646/2014, deliberou proceder à alteração do Plano de Pormenor 2 - Zona do Recinto da Expo'98, tendo aprovado os Termos de Referência que fundamentam a sua oportunidade, fixam os respetivos objetivos e estabelecem o prazo de 120 dias para a sua elaboração, bem como não qualificar a alteração como suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, dispensando de avaliação ambiental.

A área de intervenção pertence à Freguesia do Parque das Nações e tem como limites:

A norte, o Plano de Pormenor 4 - eixo da Avenida da Boa Esperança;

A poente, limite poente da Alameda dos Oceanos;

A sul, limite norte do Passeio do Adamastor;

A nascente, muralha da frente do rio Tejo, com inclusão da eclusa do fecho da Doca dos Olivais e dos limites das parcelas 2.21, 2.24 e 2.32, definidas em anterior domínio hídrico.

Torna-se ainda público, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que terá início no 5.º dia, após a publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma, um período de 15 dias úteis para formulação de sugestões por qualquer interessado ou para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do plano.

Durante este período de participação preventiva, os interessados poderão consultar os Termos de Referência, no portal da internet de Urbanismo da CML, na Secção Planeamento Urbano (http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano), ou nos locais a seguir identificados:

Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17;

Centro de Documentação, sito no Edifício Central da CML, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F

Junta de Freguesia do Parque das Nações, sita na Alameda dos Oceanos, Lote 04.48.01A - Loja N.

As sugestões, bem como a apresentação de informações, deverão ser formuladas por escrito, até ao termo do referido período e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, utilizando para o efeito, o impresso próprio que pode ser obtido nos locais acima referidos ou no portal internet de Urbanismo da CML (http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano).

11 de novembro de 2014. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - despacho 82/P/2014, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal, n.º 1060, de 12 de junho de 2014.)

(ver documento original)

208235954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3764567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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