de 24 de novembro
A Portaria 296/2010, de 1 de junho, reconheceu como denominação de origem a designação «Alentejo» e definiu as suas regras de produção e comercialização.
Com a publicação da nova nomenclatura que define as castas aptas à produção de vinho em Portugal através da Portaria 380/2012, de 22 de novembro, torna-se necessário atualizar a lista de castas permitidas na produção dos produtos com direito à DO «Alentejo» por forma a preservar e salvaguardar as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso desta denominação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 296/2010, de 1 de junho, que estabelece o regime de produção e comércio dos vinhos com direito à denominação de origem (DO) «Alentejo».
Artigo 2.º
Alteração ao anexo II da Portaria 296/2010, de 1 de junho
O anexo II a que se refere o artigo 5.º da Portaria 296/2010, de 1 de junho, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 11 de novembro de 2014.
ANEXO
(Anexo II a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com DO «Alentejo»
Quadro 1
Castas obrigatórias na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», que devem representar, isoladamente ou em conjunto, um mínimo de 75% do lote
(ver documento original)
Quadro 2
Castas que podem ser utilizadas na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», isoladamente ou em conjunto, até um máximo de 25% do lote
(ver documento original)