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Resolução do Conselho de Ministros 68/2014, de 21 de Novembro

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Sumário

Designa os pontos de contacto nacionais e o mecanismo de coordenação nacional e estabelece o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014

A República Portuguesa é, desde 23 de outubro de 2009, Parte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 13 de dezembro de 2006, e aberta para assinatura em 30 de março de 2007, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, tendo o seu instrumento de ratificação sido depositado em 23 de setembro de 2009, conforme o Aviso 114/2009, de 29 de outubro.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, doravante designada por Convenção, prevê, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 33.º, a designação, por cada um dos Estados Parte, de um ou mais pontos de contacto dentro do Governo para questões relacionadas com a implementação da Convenção, de um mecanismo de coordenação a nível governamental que promova as ações necessárias para a implementação da Convenção e o estabelecimento de uma estrutura, que inclua um ou mais mecanismos independentes, com a função de promover, proteger e monitorizar a implementação da Convenção.

Neste contexto, o Governo, reafirmando o seu empenho e compromisso para com a proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, designadamente através da cabal implementação dos princípios e das normas da Convenção, decidiu designar a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), como pontos de contacto nacionais, e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., do MSESS, como mecanismo de coordenação a nível governamental.

Após consultas abrangentes, designadamente junto dos parceiros da União Europeia, com o objetivo de obter uma visão comparada sobre as aludidas exigências da Convenção, o Governo decidiu ainda estabelecer, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 33.º da Convenção, um único mecanismo de natureza mista que inclui representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência, designado mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção, doravante designado por Mecanismo.

O Mecanismo é composto por 10 elementos, representantes da Assembleia da República, do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional para os Direitos Humanos, da Comissão para a Deficiência, de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência (deficiência visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica) e por uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.

O Governo entende que a composição do Mecanismo, além de corresponder à letra e ao espírito da Convenção, é a que serve de forma mais adequada o desempenho da sua função - promover, proteger e monitorizar a implementação da Convenção -, já que congrega representantes de entidades públicas e de entidades independentes, designadamente da sociedade civil, juntando assim todas as sensibilidades e abordagens à temática dos direitos das pessoas com deficiência.

No âmbito das suas funções de monitorização da implementação da Convenção, cabe ao Mecanismo acompanhar e observar as ações destinadas a implementar a Convenção, levadas a cabo pelas entidades competentes, podendo fazer sugestões ou propostas no sentido de uma melhor e mais efetiva implementação da Convenção.

Finalmente, sublinha-se que, no âmbito de contactos havidos entre o Governo e a Assembleia da República e o Provedor de Justiça, estas duas entidades manifestaram a sua disponibilidade para integrar o Mecanismo, tendo, inclusivamente, procedido à indicação dos respetivos representantes.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 33.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, doravante designada por Convenção, a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) como pontos de contacto para as questões relacionadas com a implementação da Convenção.

2 - Designar, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 33.º da Convenção, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), do MSESS, como o mecanismo de coordenação a nível governamental que promova as ações necessárias para a implementação da Convenção.

3 - Estabelecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 33.º da Convenção, o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção, doravante designado por Mecanismo.

4 - Estabelecer que o Mecanismo tem como função promover, proteger e monitorizar a implementação da Convenção.

5 - Estabelecer que, para efeitos do disposto no número anterior, compete designadamente ao Mecanismo:

a) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de potenciar uma melhor implementação dos princípios e normas da Convenção;

b) Escrutinar a adequação dos atos legislativos ou de outra natureza aos princípios e normas da Convenção e formular recomendações a esse propósito;

c) Acompanhar o trabalho e colaborar com o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, especialmente no âmbito da consideração, pelo referido Comité, dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com deficiência em Portugal e, nomeadamente, através da submissão ao Comité de relatórios alternativos aos apresentados pelas entidades públicas e da participação nas sessões daquele Comité;

d) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

e) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

f) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos previstos na Convenção.

6 - Determinar que o Mecanismo tem uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 10 membros, representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência:

a) Um representante da Assembleia da República;

b) Um representante do Provedor de Justiça, na sua qualidade de instituição nacional de direitos humanos de acordo com os Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de Paris), adotados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/134, de 20 de dezembro de 1993;

c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

d) Um representante da Comissão para a Deficiência;

e) Cinco representantes de organizações da sociedade civil representativas de cada área da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

f) Uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.

7 - Determinar que os representantes no Mecanismo são designados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade, após indicação das entidades que representam, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da presente resolução.

8 - Determinar que a designação dos representantes referidos na alínea e) e da personalidade referida na alínea f) do n.º 6 é feita após consulta das associações e federações da área da deficiência, efetuada pelo INR, I. P.

9 - Estabelecer que o representante da entidade referida na alínea d) do n.º 6 se mantém em funções até à operacionalização do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, altura em que um representante deste Conselho o substitui.

10 - Determinar que os membros do Mecanismo não são remunerados.

11 - Determinar que, no prazo de 30 dias, a contar da data da designação dos membros do Mecanismo, o membro do Governo responsável pela área da solidariedade convoca a sua primeira reunião ordinária.

12 - Determinar que compete ao Mecanismo, por maioria simples dos seus membros, eleger o respetivo presidente e aprovar o seu regulamento interno, o qual estabelece, designadamente, as regras de funcionamento, incluindo as relativas ao local das reuniões.

13 - Determinar que as reuniões do Mecanismo decorrem em local acessível e que deve ser assegurada a interpretação em língua gestual portuguesa das reuniões, bem como a disponibilização dos documentos das reuniões em braille.

14 - Estabelecer que podem participar nos trabalhos do Mecanismo e vir a integrá-lo outros representantes de entidades governamentais, sempre que tal for considerado adequado e em função das suas atribuições, designadamente um representante do MNE, atendendo à sua competência de coordenação no âmbito da Comissão Nacional para os Direitos Humanos e de articulação com os órgãos de Direitos Humanos das Nações Unidas.

15 - Estabelecer que podem participar nos trabalhos do Mecanismo e vir a integrá-lo outros representantes de organizações não-governamentais e de outras entidades da sociedade civil, sempre que tal for considerado adequado e em função das suas atribuições.

16 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de novembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3763496.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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