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Lei 14/75, de 20 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, que define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Texto do documento

Lei 14/75

de 20 de Novembro

Considerando que o prazo fixado no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, se verificou insuficiente para a conclusão dos trabalhos da Assembleia Constituinte;

Considerando que se não justifica deixar actuar o mecanismo automático de dissolução previsto no n.º 3 do mesmo preceito;

Considerando a petição nesse sentido feita pela Presidência da Assembleia Constituinte, consubstanciando acordo dos diversos grupos parlamentares;

Visto o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 3.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

2. A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo esse prazo ser duas vezes prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

Art. 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/20/plain-37629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37629.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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