de 20 de Novembro
Considerando que o prazo fixado no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, se verificou insuficiente para a conclusão dos trabalhos da Assembleia Constituinte;Considerando que se não justifica deixar actuar o mecanismo automático de dissolução previsto no n.º 3 do mesmo preceito;
Considerando a petição nesse sentido feita pela Presidência da Assembleia Constituinte, consubstanciando acordo dos diversos grupos parlamentares;
Visto o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 3.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
2. A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo esse prazo ser duas vezes prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
Art. 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 20 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.