de 13 de novembro
O n.º 5 do artigo 32.º da Lei 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, determina que os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos nesta lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da Agência Mundial Antidopagem.
Considerando as disposições constantes da referida Norma Internacional de Controlo, os requisitos e características deste procedimento, as boas práticas internacionais neste âmbito, sendo exemplos maiores os casos de Suíça, Inglaterra e Alemanha, bem como a necessidade de estabelecer uma maior racionalização e cobertura nacional da rede de recolha, entende-se que estes controlos de dopagem devem ser assegurados por médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas), coadjuvados por auxiliares de controlo, consoante a situação em apreço, todos devidamente credenciados pela Autoridade Antidopagem de Portugal, a qual atesta as competências e qualificações necessárias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, ao abrigo do disposto no artigo 81.º da Lei 38/2012, de 28 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria 11/2013, de 11 de janeiro, que define as normas de execução regulamentar da Lei 38/2012, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 11/2013, de 11 de janeiro
Os artigos 14.º e 16.º da Portaria 11/2013, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [Revogado].
2 - As ações de controlo são realizadas por médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas), os quais podem ser coadjuvados por auxiliares de controlo de dopagem designados pela ADoP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 32.º da Lei 38/2012, de 28 de agosto.
3 - A seleção dos médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas) é realizada mediante concurso público, através da celebração de contrato de prestação de serviços com o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I.P.).
4 - Os médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clinicas) e auxiliares de controlo de dopagem a que se refere o n.º 2 são credenciados pela ADoP.
5 - A credenciação dos membros da ADoP, dos médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas) e auxiliares de controlo de dopagem é atestada por cartão de identificação, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do presidente da ADoP, publicado no Diário da República.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Sala de trabalho (15 m2 a 20 m2) - a capacidade desta sala deve possibilitar a presença em simultâneo do praticante desportivo, do seu acompanhante, do responsável pelo controlo de dopagem (RCD) e de pessoal que o coadjuve, devendo ser contígua à sala referida na alínea a) e estar equipada com uma mesa de trabalho, quatro cadeiras, um frigorífico para preservação das amostras após a sua recolha e um armário com chave para colocação da documentação e equipamentos necessários à sessão de recolha de amostras;
c) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O RCD, caso não estejam garantidas as condições previstas nos n.os 1 e 2, determina a realização do controlo em instalações por si escolhidas, sendo os respetivos custos imputados ao promotor da competição ou do evento desportivo pela ADoP.»
Artigo 3.º
Referências a médico responsável pelo controlo de dopagem (MRCD)
Todas as referências feitas na Portaria 11/2013, de 11 de janeiro, incluindo no respetivo Anexo I, a médico responsável pelo controlo de dopagem (MRCD) consideram-se feitas a responsável pelo controlo de dopagem (RCD).
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 11/2013, de 11 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 4 de novembro de 2014.