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Portaria 232/2014, de 13 de Novembro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 11/2013, de 11 de janeiro, que determina que as ações de controlo de dopagem têm por objeto as modalidades desportivas constituídas no âmbito das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como todos os praticantes desportivos

Texto do documento

Portaria 232/2014

de 13 de novembro

O n.º 5 do artigo 32.º da Lei 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, determina que os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos nesta lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da Agência Mundial Antidopagem.

Considerando as disposições constantes da referida Norma Internacional de Controlo, os requisitos e características deste procedimento, as boas práticas internacionais neste âmbito, sendo exemplos maiores os casos de Suíça, Inglaterra e Alemanha, bem como a necessidade de estabelecer uma maior racionalização e cobertura nacional da rede de recolha, entende-se que estes controlos de dopagem devem ser assegurados por médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas), coadjuvados por auxiliares de controlo, consoante a situação em apreço, todos devidamente credenciados pela Autoridade Antidopagem de Portugal, a qual atesta as competências e qualificações necessárias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, ao abrigo do disposto no artigo 81.º da Lei 38/2012, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria 11/2013, de 11 de janeiro, que define as normas de execução regulamentar da Lei 38/2012, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 11/2013, de 11 de janeiro

Os artigos 14.º e 16.º da Portaria 11/2013, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [Revogado].

2 - As ações de controlo são realizadas por médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas), os quais podem ser coadjuvados por auxiliares de controlo de dopagem designados pela ADoP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 32.º da Lei 38/2012, de 28 de agosto.

3 - A seleção dos médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas) é realizada mediante concurso público, através da celebração de contrato de prestação de serviços com o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I.P.).

4 - Os médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clinicas) e auxiliares de controlo de dopagem a que se refere o n.º 2 são credenciados pela ADoP.

5 - A credenciação dos membros da ADoP, dos médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas) e auxiliares de controlo de dopagem é atestada por cartão de identificação, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do presidente da ADoP, publicado no Diário da República.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Sala de trabalho (15 m2 a 20 m2) - a capacidade desta sala deve possibilitar a presença em simultâneo do praticante desportivo, do seu acompanhante, do responsável pelo controlo de dopagem (RCD) e de pessoal que o coadjuve, devendo ser contígua à sala referida na alínea a) e estar equipada com uma mesa de trabalho, quatro cadeiras, um frigorífico para preservação das amostras após a sua recolha e um armário com chave para colocação da documentação e equipamentos necessários à sessão de recolha de amostras;

c) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O RCD, caso não estejam garantidas as condições previstas nos n.os 1 e 2, determina a realização do controlo em instalações por si escolhidas, sendo os respetivos custos imputados ao promotor da competição ou do evento desportivo pela ADoP.»

Artigo 3.º

Referências a médico responsável pelo controlo de dopagem (MRCD)

Todas as referências feitas na Portaria 11/2013, de 11 de janeiro, incluindo no respetivo Anexo I, a médico responsável pelo controlo de dopagem (MRCD) consideram-se feitas a responsável pelo controlo de dopagem (RCD).

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 11/2013, de 11 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 4 de novembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3762366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 38/2012 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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