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Resolução da Assembleia da República 95/2014, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18 de novembro de 2010

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 95/2014

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18 de novembro de 2010.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18 de novembro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, italiana e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 3 de outubro de 2014.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República de São Marino, desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e reforçar o desenvolvimento disciplinado das relações entre ambos os Estados no quadro de uma maior cooperação, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e

iii) A derrama.

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Em São Marino:

O imposto geral sobre o rendimento incidente sobre:

i) Pessoas singulares;

ii) Pessoas colectivas (bodies corporate e proprietorships);

mesmo quando cobrado por retenção na fonte (a seguir referido pela designação de «imposto de São Marino»).

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa delimitado em conformidade com a respectiva legislação e com o Direito Internacional, incluindo as águas interiores e o mar territorial e, bem assim, qualquer outro espaço onde a República Portuguesa tem direitos soberanos ou de jurisdição;

b) O termo «São Marino» significa o território da República de São Marino delimitado em conformidade com a respectiva legislação e com o Direito Internacional, incluindo qualquer outro espaço onde a República de São Marino tem direitos soberanos ou de jurisdição;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou São Marino, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

ii) Em São Marino, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

i) O termo «nacional» designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;

ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular seja residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local conexo com a extracção de recursos naturais.

3 - Um estaleiro de construção ou um projecto de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para fazer publicidade, realizar investigação científica ou exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e detenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação dos rendimentos

Artigo 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos de bens mobiliários ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados de bens imobiliários.

Artigo 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente artigo.

5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 - Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento abrangidos separadamente por outros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas disposições do presente artigo.

Artigo 8.º

Transporte marítimo e aéreo

1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 - Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1 - Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se o outro Estado Contratante considerar o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos;

b) 15 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros (associação em participação).

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º

Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros.

3 - O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente pode continuar a ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 12.º

Royalties

1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 % do montante bruto das royalties.

3 - O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza recebidas a título de remuneração pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceda o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente pode continuar a ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 13.º

Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de acções que retirem, directa ou indirectamente, mais de 50 % do respectivo valor de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2 - A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º

Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano civil em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

Artigo 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.º

Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

Artigo 18.º

Pensões

1 - Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica se o beneficiário do rendimento não estiver sujeito a imposto relativamente a esse rendimento no Estado de que é residente e em conformidade com a legislação desse Estado. Nesse caso, o referido rendimento é tributado no Estado de que provém.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante nos termos do disposto pela legislação respeitante a segurança social podem ser tributadas no Estado de que provêm.

Artigo 19.º

Remunerações públicas

1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

i) Seja seu nacional; ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares, e às pensões, pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.º

Professores e investigadores

Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado, é isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

Artigo 21.º

Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 22.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desse rendimento, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

CAPÍTULO IV

Métodos de eliminação da dupla tributação

Artigo 23.º

Eliminação da dupla tributação

1 - Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em São Marino, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto pago em São Marino. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em São Marino;

b) Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estiverem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

2 - Relativamente a São Marino, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente de São Marino obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, São Marino, com ressalva do disposto na alínea b), isentará de imposto esses rendimentos, mas poderá, não obstante, ao calcular o montante do imposto sobre o restante rendimento desse residente, aplicar a mesma taxa de imposto que seria aplicável se o rendimento em causa não estivesse isento;

b) Quando um residente de São Marino obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, possam ser tributados em Portugal, São Marino deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos obtidos em Portugal.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 24.º

Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 26.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes com vista à aplicação das disposições da presente Convenção ou à administração ou aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza e denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes, das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º

2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no primeiro período, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes aos impostos referidos no n.º 1 ou do controlo destes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4 - Se, em conformidade com o disposto no presente artigo, forem solicitadas informações por um Estado Contratante, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não deverão, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no respectivo âmbito interno.

5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por uma instituição bancária, um outro estabelecimento financeiro, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os interesses detidos numa pessoa.

6 - Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Directores para a Regulamentação dos Ficheiros Informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 27.º

Membros de missões diplomáticas e postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 28.º

Limitação de benefícios

1 - Uma pessoa que é residente de um Estado Contratante e aufere rendimentos do outro Estado Contratante não terá direito a desagravamento de imposto previsto nos termos da presente Convenção se a criação ou a atribuição desse elemento de rendimento por uma determinada pessoa tiver como principal propósito ou como um dos principais propósitos beneficiar das disposições da presente Convenção.

2 - O disposto na presente Convenção não se aplica às sociedades que beneficiem de um tratamento fiscal especial, em virtude da legislação ou da prática administrativa de um Estado Contratante. As referidas disposições não são aplicáveis igualmente aos rendimentos que um residente do outro Estado Contratante aufira dessas sociedades, nem às acções ou outros títulos de participação no capital das referidas sociedades detidos por esse residente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito, sobre o cumprimento dos procedimentos exigidos pela respectiva legislação com vista à entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor trinta dias após a data da última das referidas notificações.

2 - As disposições da presente Convenção serão aplicáveis:

a) Em Portugal:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Em São Marino:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, às importâncias cobradas a partir de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e

ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento, aos impostos relativos aos exercícios fiscais a partir de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 30.º

Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção depois de decorridos cinco anos após a sua entrada em vigor, por via diplomática e por escrito, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Em Portugal:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;

ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;

b) Em São Marino:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, às importâncias cobradas a partir de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao do aviso de denúncia; e

ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento, aos impostos relativos aos exercícios fiscais a partir de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao do aviso de denúncia.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em São Marino, aos 18 dias do mês de Novembro de 2010, em duplicado, nas línguas portuguesa, italiana e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação da presente Convenção, o texto inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Sérgio Vasques, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Pela República de São Marino:

Antonella Mularoni, Secretária de Estado para os Negócios Estrangeiros.

PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada na presente data entre a República Portuguesa e a República de São Marino, foram acordadas as seguintes disposições adicionais que fazem parte integrante da presente Convenção.

Entende-se que:

1 - As disposições da Convenção não impedem a aplicação do Acordo existente entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino, que prevê medidas equivalentes às consagradas pela Directiva do Conselho 2003/48/EC sobre a tributação do rendimento da poupança sob a forma de pagamentos de juros, assinado em Bruxelas em 7 de Dezembro de 2004.

2 - No que respeita ao n.º 3 do artigo 8.º, quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no n.º 1 do mesmo artigo aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

3 - No que respeita ao artigo 24.º, entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições anti-abuso previstas pela respectiva legislação interna, designadamente no concernente à dedutibilidade de despesas e às regras de subcapitalização.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar a presente Convenção.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em São Marino, aos 18 dias do mês de Novembro de 2010, em duplicado, nas línguas portuguesa, italiana e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do presente Protocolo, o texto inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Sérgio Vasques, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Pela República de São Marino:

Antonella Mularoni, Secretária de Estado para os Negócios Estrangeiros.

CONVENZIONE FRA LA REPUBBLICA PORTOGHESE E LA REPUBBLICA DI SAN MARINO PER EVITARE LE DOPPIE IMPOSIZIONI E PREVENIRE L'EVASIONE FISCALE IN MATERIA DI IMPOSTE SUL REDDITO.

La Repubblica Portoghese e la Repubblica di San Marino, desiderose di concludere una Convenzione per evitare le doppie imposizioni e prevenire l'evasione fiscale in materia di imposte sul reddito, e di rafforzare un regolato sviluppo delle relazione economiche fra i due Stati nell'ambito di una maggiore collaborazione, hanno convenuto quanto segue:

TITOLO I

Ambito di applicazione della Convenzione

Articolo 1

Soggetti

La presente Convenzione si applica alle persone che sono residenti di uno o di entrambi gli Stati Contraenti.

Articolo 2

Imposte considerate

1 - La presente Convenzione si applica alle imposte sul reddito prelevate per conto di ciascuno degli Stati Contraenti o di una delle sue suddivisioni politiche o amministrative o degli enti locali, qualunque sia il sistema di prelevamento.

2 - Sono considerate imposte sul reddito tutte le imposte prelevate sul reddito complessivo, o su elementi del reddito, comprese le imposte sugli utili derivanti dall'alienazione di beni mobili o immobili, le imposte sull'ammontare complessivo degli stipendi o dei salari corrisposti dalle imprese, nonché le imposte sui plusvalori.

3 - Le imposte attuali oggetto della presente Convenzione sono:

(a) in Portogallo:

(i) l'imposta sul reddito delle persone fisiche (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);

(ii) l'imposta sul reddito delle persone giuridiche (impos-to sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC); e

(iii) la soprattassa locale sul reddito delle persone fisiche (derrama);

(qui di seguito «imposta portoghese»);

(b) a San Marino:

l'imposta generale sul reddito, che si applica:

(i) alle persone fisiche;

(ii) alle persone giuridiche e alle imprese individuali;

ancorché riscosse mediante ritenuta alla fonte;

(qui di seguito «imposta sammarinese»).

4 - La presente Convenzione si applicherà anche alle imposte future di natura identica o sostanzialmente analoga che verranno istituite dopo la data della firma della presente Convenzione in aggiunta o in sostituzione delle imposte esistenti. Le autorità competenti degli Stati contraenti si notificheranno le modifiche importanti apportate alle rispettive legislazioni fiscali.

TITOLO II

Definizioni

Articolo 3

Definizioni generali

1 - Ai fini della presente Convenzione, a meno che il contesto non richieda una diversa interpretazione:

(a) il termine «Portogallo» comprende il territorio della Repubblica Portoghese, come designato, ai sensi della legislazione portoghese e conformemente al diritto internazionale, comprese le acque interne ed il relativo mare territoriale nonché ogni spazio sul quale il Portogallo esercita diritti sovrani o ha giurisdizione;

(b) il termine «San Marino» designa il territorio della Repubblica di San Marino, delimitato ai sensi della legislazione sammarinese e conformemente al diritto internazionale, ivi compreso ogni altro spazio sul quale la Repubblica di San Marino esercita diritti sovrani o ha giurisdizione;

(c) le espressioni «uno Stato Contraente» e «l'altro Stato Contraente» designano, a seconda del contesto, il Portogallo o San Marino;

(d) il termine «persona» comprende una persona fisica, una società ed ogni altra associazione di persone;

(e) il termine «società» designa qualsiasi persona giuridica o qualsiasi ente che è considerato persona giuridica ai fini fiscali;

(f) le espressioni «impresa di uno Stato Contraente» e «impresa dell'altro Stato Contraente» designano rispettivamente un'impresa esercitata da un residente di uno Stato Contraente e un'impresa esercitata da un residente dell'altro Stato Contraente;

(g) l'espressione «traffico internazionale» designa qualsiasi attività di trasporto effettuato per mezzo di una nave o di un aeromobile da parte di un'impresa che ha la sede di gestione effettiva in uno Stato Contraente, ad eccezione del caso in cui la nave o l'aeromobile sia utilizzato esclusivamente tra località situate nell'altro Stato Contraente;

(h) l'espressione «autorità competente» designa:

(i) nel caso del Portogallo, il Ministro delle Finanze, il Direttore Generale delle Imposte (Director-Geral dos Impostos) o il loro rappresentante autorizzato;

(ii) nel caso di San Marino, il Ministro delle Finanze o suo rappresentante autorizzato;

(i) il termine «nazionali» designa:

(i) le persone fisiche in possesso della nazionalità di uno Stato Contraente;

(ii) le persone giuridiche, le società di persone o le associazioni costituite come tali in conformità della legislazione in vigore in uno Stato Contraente.

2 - Per l'applicazione della presente Convenzione da parte di uno Stato Contraente in qualsiasi momento, le espressioni ivi non definite hanno, a meno che il contesto non richieda una diversa interpretazione, il significato che ad esse è in quel momento attribuito dalla legislazione di detto Stato relativa alle imposte alle quali si applica la Convenzione, e il significato attribuito dalle leggi tributarie applicabili in detto Stato prevale sul significato attribuito da altre leggi di detto Stato.

Articolo 4

Residenza

1 - Ai fini della presente Convenzione, l'espressione «residente di uno Stato Contraente» designa ogni persona che, in virtù della legislazione di detto Stato, è ivi assoggettata ad imposta, a motivo del suo domicilio, della sua residenza, della sede della sua direzione o di ogni altro criterio di natura analoga, e comprende altresì detto Stato, ogni sua suddivisione politica o amministrativa, o ente locale. Il termine, tuttavia, non comprende le persone assoggettate ad imposta in detto Stato soltanto per il reddito ricavato da fonti situate in detto Stato.

2 - Quando, in base alle disposizioni del paragrafo 1, una persona fisica è considerata residente di entrambi gli Stati Contraenti, la sua situazione è determinata nel seguente modo:

(a) detta persona è considerata residente soltanto dello Stato nel quale ha un'abitazione permanente; quando essa dispone di un'abitazione permanente in entrambi gli Stati, è considerata residente solo dello Stato nel quale le sue relazioni personali ed economiche sono più strette (centro degli interessi vitali);

(b) se non è possibile determinare lo Stato nel quale detta persona ha il centro dei suoi interessi vitali, o se la medesima non ha un'abitazione permanente in alcuno degli Stati, essa è considerata residente soltanto dello Stato in cui soggiorna abitualmente;

(c) se detta persona soggiorna abitualmente in entrambi gli Stati, ovvero non soggiorna abitualmente in alcuno di essi, essa è considerata residente soltanto dello Stato del quale ha la nazionalità;

(d) se detta persona ha la nazionalità di entrambi gli Stati, o se non ha la nazionalità di alcuno di essi, le autorità competenti degli Stati Contraenti risolvono la questione di comune accordo.

3 - Quando, in base alle disposizioni del paragrafo 1, una persona diversa da una persona fisica è residente di entrambi gli Stati Contraenti, sarà considerato residente solo dello Stato in cui è ubicato il luogo di gestione effettiva.

Articolo 5

Stabile organizzazione

1 - Ai fini della presente Convenzione, l'espressione «stabile organizzazione» designa una sede fissa di affari per mezzo della quale l'impresa esercita in tutto o in parte la sua attività.

2 - L'espressione «stabile organizzazione» comprende in particolare:

a) una sede di direzione;

b) una succursale;

c) un ufficio;

d) un'officina;

e) un laboratorio, e

f) una miniera, un giacimento petrolifero o di gas naturale, una cava od ogni altro luogo di estrazione di risorse naturali.

3 - Un cantiere di costruzione, di montaggio o di assemblaggio costituisce «stabile organizzazione» solo se ha una durata superiore a dodici mesi.

4 - Nonostante le disposizioni precedenti del presente articolo, non si considera che vi sia una «stabile organizzazione» se:

(a) si fa uso di una installazione ai soli fini di deposito, di esposizione, o di consegna di beni o merci appartenenti all'impresa;

(b) i beni o le merci appartenenti all'impresa sono immagazzinati ai soli fini di deposito, di esposizione o di consegna;

(c) i beni o le merci appartenenti all'impresa sono immagazzinati ai soli fini della trasformazione da parte di un'altra impresa;

(d) una sede fissa di affari è utilizzata ai soli fini di acquistare beni o merci o di raccogliere informazioni per l'impresa;

(e) una sede fissa di affari è utilizzata ai soli fini di condurre, per l'impresa, pubblicità, ricerca scientifica o ogni altra attività che abbia carattere preparatorio;

(f) una sede fissa di affari è utilizzata unicamente per qualsiasi combinazione delle attività citate nei paragrafi da (a) a (e), purché l'attività della sede fissa nel suo insieme, quale risulta da tale combinazione, sia di carattere preparatorio o ausiliario.

5 - Nonostante le disposizioni dei paragrafi 1 e 2, quando una persona - diversa da un agente che goda di uno status indipendente, di cui al paragrafo 6 - agisce per conto di un'impresa e ha, e abitualmente esercita, in uno Stato Contraente, l'autorità di concludere contratti a nome dell'impresa, si può considerare che tale impresa abbia una stabile organizzazione in quello Stato in relazione ad ogni attività intrapresa da detta persona per l'impresa, a meno che le attività di tale persona siano limitate a quelle menzionate al paragrafo 4 che, se esercitate attraverso una sede fissa d'affari, non renderebbero questa sede fissa d'affari una stabile organizzazione ai sensi delle disposizioni di quel paragrafo.

6 - Non si considera che un'impresa abbia una stabile organizzazione in uno Stato Contraente per il solo fatto che essa esercita in detto Stato la propria attività per mezzo di un mediatore, di un commissionario generale o di ogni altro intermediario che goda di uno status indipendente, a condizione che dette persone agiscano nell'ambito della loro ordinaria attività.

7 - Il fatto che una società residente di uno Stato Contraente controlli o sia controllata da una società residente dell'altro Stato Contraente, ovvero svolga la sua attività in questo altro Stato (sia tramite che senza una stabile organizzazione) non costituisce di per sé motivo sufficiente per considerare una qualsiasi delle dette società una stabile organizzazione dell'altra.

TITOLO III

Tassazione dei redditi

Articolo 6

Redditi immobiliari

1 - I redditi che un residente di uno Stato Contraente ritrae da beni immobili (compresi i redditi delle attività agricole o forestali) situati nell'altro Stato Contraente possono essere assoggettati ad imposizione in detto altro Stato.

2 - L'espressione «beni immobili» ha il significato che ad essa è attribuito dalla legislazione dello Stato Contraente in cui i beni in oggetto sono situati. L'espressione comprende in ogni caso gli accessori, il bestiame e le attrezzature usati per le attività agricole o forestali, i diritti ai quali si applicano le disposizioni del diritto generale riguardanti la proprietà fondiaria, l'usufrutto dei beni immobili e i diritti relativi a pagamenti variabili o fissi per lo sfruttamento o la concessione dello sfruttamento di giacimenti minerari, sorgenti ed altre risorse naturali; le navi e gli aeromobili non sono considerati beni immobili.

3 - Le disposizioni del paragrafo 1 si applicano ai redditi derivanti dalla utilizzazione diretta, dalla locazione o da ogni altra forma di utilizzazione di beni immobili.

4 - Le disposizioni dei paragrafi 1 e 3 si applicano anche ai redditi derivanti dai beni immobili di un'impresa, nonché ai redditi dei beni immobili utilizzati per l'esercizio di una professione indipendente.

5 - Le disposizioni precedenti si applicano anche al reddito proveniente da beni mobili derivanti da servizi legati all'uso o al diritto di usare i beni immobili, quale dei due, ai sensi della legislazione fiscale dello Stato Contraente in cui si trova la proprietà, sia assimilato al reddito proveniente da beni immobili.

Articolo 7

Utili delle imprese

1 - Gli utili di un'impresa di uno Stato Contraente sono imponibili soltanto in detto Stato, a meno che l'impresa non svolga la sua attività nell'altro Stato Contraente per mezzo di una stabile organizzazione ivi situata. Se l'impresa svolge in tal modo la sua attività, gli utili dell'impresa possono essere assoggettati ad imposizione nell'altro Stato ma soltanto nella misura in cui detti utili sono attribuibili alla stabile organizzazione.

2 - Fatte salve le disposizioni del paragrafo 3, quando un'impresa di uno Stato Contraente svolge la sua attività nell'altro Stato Contraente per mezzo di una stabile organizzazione ivi situata, in ciascuno Stato Contraente vanno attribuiti a detta stabile organizzazione gli utili che si ritiene sarebbero stati da essa conseguiti se si fosse trattato di un'impresa distinta e separata svolgente attività identiche o analoghe in condizioni identiche o analoghe e in piena indipendenza con l'impresa di cui è una stabile organizzazione.

3 - Nella determinazione degli utili di una stabile organizzazione sono ammesse in deduzione le spese sostenute per gli scopi perseguiti dalla stessa stabile organizzazione, comprese le spese di direzione e le spese generali di amministrazione, sia nello Stato in cui è situata la stabile organizzazione, sia altrove.

4 - Qualora uno dei due Stati Contraenti segua la prassi di determinare gli utili da attribuire ad una stabile organizzazione in base alla ripartizione degli utili complessivi dell'impresa fra le diverse parti di essa, la disposizione del paragrafo 2 non impedisce a detto Stato Contraente di determinare gli utili imponibili secondo la ripartizione in uso; tuttavia, il metodo di ripartizione adottato dovrà essere tale che il risultato ottenuto sia conforme ai principi contenuti nel presente articolo.

5 - Nessun utile può essere attribuito ad una stabile organizzazione per il solo fatto che essa ha acquistato beni o merci per l'impresa.

6 - Ai fini dei paragrafi precedenti, gli utili da attribuire alla stabile organizzazione sono determinati annualmente con lo stesso metodo, a meno che non esistano validi e sufficienti motivi per procedere diversamente.

7 - Quando gli utili comprendono elementi di reddito considerati separatamente in altri articoli della presente Convenzione, le disposizioni di tali articoli non vengono modificate da quelle del presente articolo.

Articolo 8

Navigazione marittima ed aerea

1 - Gli utili derivanti dall'esercizio, in traffico internazionale, di navi o di aeromobili sono imponibili soltanto nello Stato Contraente in cui è situata la sede della direzione effettiva dell'impresa.

2 - Se la sede della direzione effettiva di un'impresa di navigazione è situata a bordo di una nave, detta sede si considera situata nello Stato Contraente in cui si trova il porto di immatricolazione della nave, oppure, in mancanza di un porto di immatricolazione, nello Stato Contraente di cui è residente l'esercente di nave.

3 - Le disposizioni del paragrafo 1 si applicano altresì agli utili derivanti dalla partecipazione a un fondo comune (pool), a un esercizio in comune o ad un organismo internazionale di esercizio.

Articolo 9

Imprese associate

1 - Allorché:

(a) un'impresa di uno Stato Contraente partecipa direttamente o indirettamente, alla direzione, al controllo o al capitale di un'impresa dell'altro Stato Contraente; o

(b) le medesime persone partecipano direttamente o indirettamente alla direzione, al controllo o al capitale di un'impresa di uno Stato Contraente e di un'impresa dell'altro Stato Contraente;

e, nell'uno e nell'altro caso, le due imprese, nelle loro relazioni commerciali o finanziarie, sono vincolate da condizioni accettate o imposte, diverse da quelle che sarebbero state convenute tra imprese indipendenti, gli utili che, in mancanza di tali condizioni, sarebbero stati realizzati da una delle imprese, ma che a causa di dette condizioni non lo sono stati, possono essere inclusi negli utili di questa impresa e tassati in conseguenza.

2 - Allorché uno Stato Contraente include tra gli utili di un'impresa di detto Stato - e di conseguenza assoggetta a tassazione - utili per i quali un'impresa dell'altro Stato Contraente è stata sottoposta a tassazione in detto altro Stato, e gli utili così inclusi sono utili che sarebbero maturati a favore dell'impresa del primo Stato se le condizioni fissate tra le due imprese fossero state quelle che sarebbero state convenute tra imprese indipendenti, allora detto altro Stato farà un'opportuna rettifica all'importo dell'imposta ivi applicata su tali utili se detto altro Stato ritiene che la rettifica sia giustificata. Nel determinare tali rettifiche, si tiene debito conto delle altre disposizioni della presente Convenzione e le autorità competenti degli Stati Contraenti, se necessario, si consultano.

Articolo 10

Dividendi

1 - I dividendi pagati da una società residente di uno Stato Contraente ad un residente dell'altro Stato Contraente possono essere assoggettati ad imposizione in detto altro Stato.

2 - Tuttavia, tali dividendi possono essere tassati anche nello Stato Contraente di cui la società che paga i dividendi è residente ed in conformità alla legislazione di detto Stato, ma, se l'effettivo beneficiario dei dividendi è un residente dell'altro Stato Contraente, l'imposta così applicata non può eccedere:

(a) il 10 per cento dell'ammontare lordo dei dividendi se l'effettivo beneficiario è una società (diversa da una società di persone) che detiene direttamente almeno il 25 per cento del capitale della società che paga i dividendi;

(b) il 15 per cento dell'ammontare lordo dei dividendi, in tutti gli altri casi.

Il presente paragrafo non riguarda l'imposizione della società per gli utili con i quali sono stati pagati i dividendi.

3 - Ai fini del presente articolo il termine «dividendi» designa i redditi derivanti da azioni, da azioni o diritti di godimento, da quote minerarie, da quote di fondatore o da altre quote di partecipazione agli utili, ad eccezione dei crediti, nonché i redditi di altre quote sociali assoggettati al medesimo regime fiscale dei redditi delle azioni secondo le leggi dello Stato di cui è residente la società che effettua la distribuzione. Il termine designa altresì gli utili attribuiti ai sensi di un accordo per la partecipazione agli utili (associação em participação).

4 - Le disposizioni dei paragrafi 1 e 2 non si applicano nel caso in cui il beneficiario effettivo dei dividendi, residente di uno Stato Contraente, eserciti nell'altro Stato Contraente, di cui è residente la società che paga i dividendi, un'attività economica per mezzo di una stabile organizzazione ivi situata, oppure una professione indipendente mediante una base fissa ivi situata, e la partecipazione generatrice di dividendi si ricolleghi effettivamente a tale stabile organizzazione o base fissa. In tal caso, si applicano le disposizioni dell'articolo 7 o dell'articolo 14, a seconda dei casi.

5 - Qualora una società residente di uno Stato Contraente ricavi utili o redditi dall'altro Stato Contraente, detto altro Stato non può applicare alcuna imposta sui dividendi pagati dalla società, a meno che tali dividendi siano pagati ad un residente di detto altro Stato o che la partecipazione generatrice dei dividendi si ricolleghi effettivamente ad una stabile organizzazione o ad una base fissa situata in detto altro Stato, né prelevare alcuna imposta, a titolo di imposizione degli utili non distribuiti, sugli utili non distribuiti dalla società, anche se i dividendi pagati o gli utili non distribuiti costituiscono in tutto o in parte utili o redditi realizzati in detto altro Stato.

Articolo 11

Interessi

1 - Gli interessi provenienti da uno Stato Contraente e pagati ad un residente dell'altro Stato Contraente possono essere assoggettati ad imposizione in detto altro Stato.

2 - Tuttavia, tali interessi possono essere tassati anche nello Stato Contraente dal quale essi provengono e in conformità della legislazione di detto Stato, ma se l'effettivo beneficiario degli interessi è un residente dell'altro Stato Contraente, l'imposta così applicata non può eccedere il 10 per cento dell'ammontare lordo degli interessi.

3 - Ai fini del presente articolo, il termine «interessi» designa i redditi relativi a crediti di qualsivoglia natura, assistiti o meno da garanzie ipotecarie e corredati o meno di una clausola di partecipazione agli utili del debitore, in particolare i redditi dei titoli del debito pubblico e i redditi prodotti dalle obbligazioni, compresi i premi connessi a tali titoli o obbligazioni. Le penalità di mora non vengono considerate interessi ai fini del presente articolo.

4 - Le disposizioni dei paragrafi 1 e 2 non si applicano nel caso in cui il beneficiario effettivo degli interessi, residente di uno Stato Contraente, eserciti nell'altro Stato Contraente dal quale provengono gli interessi, un'attività economica per mezzo di una stabile organizzazione ivi situata, oppure una professione indipendente mediante una base fissa ivi situata, ed il credito generatore degli interessi si ricolleghi effettivamente a tale stabile organizzazione o base fissa. In tal caso si applicano le disposizioni dell'articolo 7 o dell'articolo 14 a seconda dei casi.

5 - Gli interessi si considerano provenienti da uno Stato Contraente quando il debitore è un residente di quello Stato. Tuttavia, quando il debitore degli interessi, sia esso residente o no di uno Stato Contraente, ha in uno Stato Contraente una stabile organizzazione o una base fissa, per le cui necessità viene contratto il debito sul quale sono pagati gli interessi e tali interessi sono a carico della stabile organizzazione o della base fissa, gli interessi stessi si considerano provenienti dallo Stato in cui è situata la stabile organizzazione o la base fissa.

6 - Se, in conseguenza di particolari relazioni esistenti tra il debitore e il beneficiario effettivo o tra ciascuno di essi e terze persone, l'ammontare degli interessi, tenuto conto del credito per il quale sono pagati, eccede quello che sarebbe stato convenuto tra il debitore e il beneficiario effettivo in assenza di simili relazioni, le disposizioni del presente articolo si applicano soltanto a quest'ultimo ammontare. In tal caso, la parte eccedente dei pagamenti resta imponibile conformemente alla legislazione di ciascuno Stato Contraente e tenuto conto delle altre disposizioni della presente Convenzione.

Articolo 12

Canoni

1 - I canoni provenienti da uno Stato Contraente e pagati ad un residente dell'altro Stato Contraente possono essere assoggettati ad imposta in detto altro Stato.

2 - Tuttavia, tali canoni possono essere assoggettati ad imposta anche nello Stato Contraente dal quale essi provengono ed in conformità della legislazione di detto Stato, ma se l'effettivo beneficiario dei canoni è un residente dell'altro Stato Contraente, l'imposta così applicata non può eccedere il 10 per cento dell'ammontare lordo dei canoni.

3 - Ai fini del presente articolo il termine «canoni» designa i compensi di qualsiasi natura corrisposti per l'uso o la concessione in uso, di un diritto d'autore su opere letterarie, artistiche o scientifiche, ivi compresi le pellicole cinematografiche e le registrazioni per trasmissioni radiofoniche o televisive, di brevetti, marchi di fabbrica o di commercio, disegni o modelli, progetti, formule o processi segreti, nonché per l'uso o la concessione in uso di attrezzature industriali, commerciali o scientifiche o per informazioni concernenti esperienze di carattere industriale, commerciale o scientifico.

4 - Le disposizioni dei paragrafi 1 e 2 non si applicano nel caso in cui il beneficiario effettivo dei canoni, residente di uno Stato Contraente, eserciti nell'altro Stato Contraente dal quale provengono i canoni, un'attività economica per mezzo di una stabile organizzazione ivi situata, oppure una professione indipendente mediante una base fissa ivi situata, ed il diritto o il bene generatore dei canoni si ricolleghino effettivamente a tale stabile organizzazione o base fissa. In tal caso, si applicano le disposizioni dell'articolo 7 o dell'articolo 14 a seconda dei casi.

5 - I canoni si considerano provenienti da uno Stato Contraente quando il debitore è un residente di quello Stato. Tuttavia, quando il debitore dei canoni, sia esso residente o no di uno Stato Contraente, ha in uno Stato Contraente una stabile organizzazione o una base fissa in relazione alla quale scaturisce l'obbligo di pagare i canoni, e tali canoni sono a carico della stabile organizzazione o della base fissa, i canoni stessi si considerano provenienti dallo Stato in cui è situata la stabile organizzazione o la base fissa.

6 - Se, in conseguenza di particolari relazioni esistenti tra il debitore e il beneficiario effettivo o tra ciascuno di essi e terze persone, l'ammontare dei canoni, tenuto conto dell'uso, diritto o informazione per i quali sono pagati, eccede quello che sarebbe stato convenuto tra debitore e beneficiario effettivo in assenza di simili relazioni, le disposizioni del presente articolo si applicano soltanto a quest'ultimo ammontare. In tal caso, la parte eccedente dei pagamenti resta imponibile ai sensi della legislazione di ciascuno Stato Contraente e tenuto debito conto delle altre disposizioni della presente Convenzione.

Articolo 13

Utili di capitale

1 - Gli utili che un residente di uno Stato Contraente ricava dall'alienazione di beni immobili di cui all'articolo 6 situati nell'altro Stato Contraente possono essere assoggettati ad imposta in detto altro Stato.

2 - Gli utili derivanti dall'alienazione di beni mobili facenti parte dell'attivo di una stabile organizzazione che un'impresa di uno Stato Contraente ha nell'altro Stato Contraente, ovvero di beni mobili appartenenti ad una base fissa di cui dispone un residente di uno Stato Contraente nell'altro Stato Contraente per l'esercizio di una professione indipendente, compresi gli utili provenienti dall'alienazione di detta stabile organizzazione (da sola o con l'intera impresa) o di detta base fissa, possono essere assoggettati ad imposta in detto altro Stato.

3 - Gli utili derivanti dall'alienazione di navi o di aeromobili utilizzati in traffico internazionale o di beni mobili adibiti all'esercizio di dette navi od aeromobili sono imponibili soltanto nello Stato Contraente in cui è situata la sede della direzione effettiva dell'impresa.

4 - Gli utili ritratti da un residente di uno Stato Contraente dall'alienazione di azioni che derivano più del 50 percento del loro valore direttamente o indirettamente da beni immobili situati nell'altro Stato Contraente possono essere assoggettati ad imposta in detto altro Stato.

5 - Gli utili derivanti dall'alienazione di ogni altro bene diverso da quelli menzionati ai paragrafi 1, 2 e 3 e 4 sono imponibili soltanto nello Stato Contraente di cui l'alienante è residente.

Articolo 14

Professioni indipendenti

1 - I redditi che un residente di uno Stato Contraente ritrae dall'esercizio di una libera professione o da altre attività di carattere indipendente sono imponibili soltanto in detto Stato, a meno che detto residente non disponga abitualmente nell'altro Stato Contraente di una base fissa per l'esercizio delle sue attività. In tal caso, i redditi possono essere assoggettati ad imposta nell'altro Stato, ma unicamente nella misura in cui essi sono imputabili a tale base fissa.

2 - L'espressione «libera professione» comprende in particolare le attività indipendenti di carattere scientifico, letterario, artistico, educativo o pedagogico, nonché le attività indipendenti dei medici, avvocati, ingegneri, architetti, dentisti e contabili.

Articolo 15

Lavoro dipendente

1 - Fatte salve le disposizioni degli articoli 16, 18, 19 e 20, i salari, gli stipendi e le altre remunerazioni analoghe che un residente di uno Stato Contraente riceve in corrispettivo di un'attività dipendente sono imponibili soltanto in detto Stato, a meno che tale attività non venga svolta nell'altro Stato Contraente. Se l'attività è quivi svolta, le remunerazioni percepite a tal titolo possono essere assoggettate ad imposizione in questo altro Stato.

2 - Nonostante le disposizioni del paragrafo 1, le remunerazioni che un residente di uno Stato Contraente riceve in corrispettivo di un'attività dipendente svolta nell'altro Stato Contraente sono imponibili soltanto nel primo Stato se:

(a) il beneficiario soggiorna nell'altro Stato per un periodo o periodi che non oltrepassano in totale 183 giorni in un periodo di dodici mesi che inizi o termini nel corso dell'anno solare considerato; e

(b) le remunerazioni sono pagate da o per conto di un datore di lavoro che non è residente dell'altro Stato; e

(c) l'onere delle remunerazioni non è sostenuto da una stabile organizzazione o base fissa che il datore di lavoro ha nell'altro Stato.

3 - Nonostante le disposizioni precedenti del presente articolo, le remunerazioni percepite in corrispettivo di un lavoro subordinato svolto a bordo di navi o di aeromobili impiegati in traffico internazionale possono essere assoggettate ad imposizione nello Stato Contraente in cui è situata la sede della direzione effettiva dell'impresa.

Articolo 16

Compensi e gettoni di presenza

I compensi, i gettoni di presenza e le altre retribuzioni analoghe che un residente di uno Stato Contraente riceve in qualità di membro del consiglio di amministrazione, del collegio sindacale o di un organo simile di una società residente dell'altro Stato Contraente, possono essere assoggettati ad imposizione in detto altro Stato.

Articolo 17

Artisti e sportivi

1 - Nonostante le disposizioni degli articoli 14 e 15, i redditi che un residente di uno Stato Contraente ritrae dalle sue prestazioni personali nell'altro Stato Contraente in qualità di artista dello spettacolo, quale un artista di teatro, del cinema, della radio o della televisione, o in qualità di musicista, nonché di sportivo, possono essere assoggettati ad imposizione in detto altro Stato.

2 - Qualora i redditi relativi a prestazioni personali effettuate da un artista o sportivo in tale qualità siano corrisposti non all'artista o sportivo direttamente, ma ad un'altra persona, detta remunerazione può, nonostante le disposizioni degli articoli 7, 14 e 15, essere assoggettata ad imposizione nello Stato Contraente in cui le prestazioni dell'artista o dello sportivo sono esercitate.

Articolo 18

Pensioni

1 - Fatte salve le disposizioni del paragrafo 2 dell'articolo 19, le pensioni e le altre remunerazioni analoghe, pagate ad un residente di uno Stato Contraente in relazione ad un cessato impiego, sono imponibili soltanto in questo Stato.

2 - Le disposizioni del paragrafo 1 non si applicano se il beneficiario non è assoggettato ad imposta in relazione a tali redditi nello Stato di cui è residente e conformemente alle leggi di detto Stato. In tal caso, tale reddito è imponibile nello Stato da cui proviene.

3 - Nonostante le disposizioni del paragrafo 1 del presente articolo, le pensioni ed altre remunerazioni analoghe pagate da uno Stato Contraente ai sensi delle disposizioni della legislazione in materia di sicurezza sociale sono soggette ad imposizione unicamente nello Stato da cui provengono.

Articolo 19

Funzioni pubbliche

1 - (a) Salari, stipendi e altre remunerazioni analoghe, diverse dalle pensioni, pagati da uno Stato Contraente o da una sua suddivisione politica o amministrativa, ovvero da un suo ente locale ad una persona fisica in corrispettivo di servizi resi a detto Stato o a detta suddivisione politica o amministrativa od ente locale, sono imponibili soltanto in detto Stato.

(b) Tuttavia, tali salari, stipendi e altre remunerazioni analoghe sono imponibili soltanto nell'altro Stato Contraente se i servizi vengono resi in detto Stato e la persona fisica è un residente di detto Stato che:

(i) ha la nazionalità di detto Stato; o

(ii) non è divenuto residente di detto Stato al solo scopo di rendervi i servizi.

2 - (a) Le pensioni corrisposte da uno Stato Contraente, da una sua suddivisione politica o amministrativa o da un suo ente locale, sia direttamente sia mediante prelevamento da fondi da essi costituiti, ad una persona fisica in corrispettivo di servizi resi a detto Stato, suddivisione politica, ovvero ente locale, sono imponibili soltanto in detto Stato.

(b) Tuttavia, tali pensioni sono imponibili soltanto nell'altro Stato Contraente se la persona fisica è un residente di questo Stato e ne ha la nazionalità.

3 - Le disposizioni degli articoli 15, 16, 17 e 18 si applicano a salari, stipendi e altre remunerazioni analoghe o pensioni pagate in corrispettivo di servizi resi nell'ambito di una attività economica esercitata da uno Stato Contraente, da una sua suddivisione politica o amministrativa, ovvero da un suo ente locale.

Articolo 20

Professori e ricercatori

Un individuo il quale è o è stato residente di uno Stato Contraente immediatamente prima di recarsi nell' altro Stato Contraente unicamente allo scopo di insegnare o di effettuare ricerche presso un'università, un collegio, una scuola od altro analogo istituto di istruzione o di ricerca scientifica che sia riconosciuto come no profit dal Governo dell'altro Stato o ai sensi di un programma ufficiale di scambio culturale, per un periodo non superiore ai due anni dalla data del suo primo arrivo in detto altro Stato, è esente da imposta in questo Stato relativamente alle remunerazioni derivanti da tale attività di insegnamento o ricerca.

Articolo 21

Studenti

Le somme che uno studente o un apprendista, il quale è, o era, immediatamente prima di recarsi in uno Stato Contraente, un residente dell'altro Stato Contraente e che soggiorna nel primo Stato Contraente al solo scopo di compiervi i suoi studi o di attendere alla propria formazione professionale, riceve per sopperire alle spese di mantenimento, di istruzione o di formazione professionale, non sono imponibili in detto Stato a condizione che tali somme provengano da fonti al di fuori di detto Stato.

Articolo 22

Altri redditi

1 - Gli elementi di reddito di un residente di uno Stato Contraente, qualunque ne sia la provenienza, che non sono stati trattati negli articoli precedenti della presente Convenzione, sono imponibili soltanto in detto Stato.

2 - Le disposizioni del paragrafo 1 non si applicano ai redditi diversi da quelli derivanti da beni immobili definiti al paragrafo 2 dell'articolo 6, nel caso in cui il beneficiario di tali redditi, residente di uno Stato Contraente, eserciti nell'altro Stato Contraente un'attività economica per mezzo di una stabile organizzazione ivi situata, oppure una professione indipendente mediante una base fissa ivi situata, ed il diritto od il bene produttivo del reddito si ricolleghi effettivamente a tale stabile organizzazione o base fissa. In tal caso, si applicano le disposizioni dell'articolo 7 o dell'articolo 14, a seconda dei casi.

TITOLO IV

Metodi per l'eliminazione della doppia imposizione

Articolo 23

Eliminazione della doppia imposizione

1 - Nel caso del Portogallo, si eviterà la doppia imposizione nei casi seguenti:

a) Se un residente del Portogallo ritrae redditi che conformemente alle disposizioni della presente Convenzione possono essere assoggettati ad imposta a San Marino, il Portogallo accorda una deduzione dall'imposta prelevata dai redditi di detto residente di un ammontare pari alle imposte pagate a San Marino. L'ammontare della deduzione non può eccedere la quota dell'imposta calcolata prima della deduzione che è attribuibile ai redditi che possono essere assoggettati ad imposta in Portogallo;

b) Se conformemente ad ognuna delle disposizioni di tale Convenzione i redditi ritratti da un residente del Portogallo sono esenti da imposte in detto Stato, Il Portogallo può, tuttavia, ai fini del calcolo dell'ammontare d'imposta sui redditi residui di detto residente, considerare i redditi esenti da imposte.

2 - Nel caso di San Marino, si eviterà la doppia imposizione nei casi seguenti:

a) Se un residente di San Marino ritrae redditi che conformemente alle disposizioni di questa Convenzione possono essere assoggettati ad imposta in Portogallo, San Marino, fatte salve le disposizioni del paragrafo b), esenta da imposte tali redditi, ma può, ai fini del calcolo dell'ammontare d'imposta sui redditi residui di detto residente, applicare le stesse aliquote che si renderebbero applicabili qualora i redditi in questione non fossero esenti;

b) Se conformemente alle disposizioni degli articoli 10, 11 e 12, i redditi ritratti da un residente di San Marino possono essere assoggettati ad imposta in Portogallo, San Marino può accordare una deduzione dall'imposta prelevata sui redditi di detto residente di un ammontare pari alle imposte pagate in Portogallo. L'ammontare di tale deduzione non può tuttavia eccedere la quota dell'imposta calcolata prima della deduzione che è attribuibile ai redditi provenienti dal Portogallo.

TITOLO V

Disposizioni speciali

Articolo 24

Non discriminazione

1 - I nazionali di uno Stato Contraente non sono assoggettati nell'altro Stato Contraente ad alcuna imposizione od obbligo ad essa relativo, diversi o più onerosi di quelli cui sono o potranno essere assoggettati i nazionali di detto altro Stato che si trovino nella stessa situazione, in particolare con riguardo alla residenza. Tale disposizione si applica altresì, nonostante le disposizioni dell'articolo 1, alle persone che non sono residenti di uno o di entrambi gli Stati Contraenti.

2 - L'imposizione di una stabile organizzazione che una impresa di uno Stato Contraente ha nell'altro Stato Contraente non può essere in questo altro Stato meno favorevole dell'imposizione a carico delle imprese di detto altro Stato che svolgono la medesima attività. La presente disposizione non può essere interpretata nel senso che faccia obbligo ad uno Stato Contraente di accordare ai residenti dell'altro Stato Contraente le deduzioni personali, le esenzioni e le riduzioni di imposta che esso accorda ai propri residenti in relazione alla loro situazione o ai loro carichi di famiglia.

3 - Fatta salva l'applicazione delle disposizioni del paragrafo 1 dell'articolo 9, paragrafo 6 dell'articolo 11 o paragrafo 6 dell'articolo 12, gli interessi, i canoni ed altre spese pagate da un'impresa di uno Stato Contraente ad un residente dell'altro Stato sono deducibili, ai fini della determinazione degli utili imponibili di detta impresa, nelle stesse condizioni in cui sarebbero stati pagati ad un residente del primo Stato.

4 - Le imprese di uno Stato Contraente, il cui capitale è in tutto o in parte, direttamente o indirettamente, posseduto o controllato da uno o più residenti dell'altro Stato Contraente, non sono assoggettate nel primo Stato ad alcuna imposizione od obbligo ad essa relativo, diversi o più onerosi di quelli cui sono o potranno essere assoggettate altre imprese analoghe del primo Stato.

5 - Le disposizioni del presente articolo, nonostante quanto stabilito dall'articolo 2, si applicano alle imposte di ogni genere e denominazione.

Articolo 25

Procedura amichevole

1 - Quando una persona ritiene che le misure adottate da uno o da entrambi gli Stati Contraenti comportano o comporteranno per essa un'imposizione non conforme alle disposizioni della presente Convenzione, essa può, indipendentemente dai ricorsi previsti dalla legislazione nazionale di detti Stati, sottoporre il proprio caso all'autorità competente dello Stato di cui è residente o, se il suo caso ricade nel paragrafo 1 dell'articolo 24, a quella dello Stato Contraente di cui possiede la nazionalità. Il caso deve essere sottoposto entro i tre anni che seguono la prima notifica della misura che comporta un'imposizione non conforme alle disposizioni della presente Convenzione.

2 - L'autorità competente, se il ricorso le appare fondato e se essa non è in grado di giungere ad una soluzione soddisfacente, farà del suo meglio per regolare il caso per via di amichevole composizione con l'autorità competente dell'altro Stato Contraente, al fine di evitare una tassazione non conforme alla presente Convenzione. Se si raggiunge un accordo, detto accordo sarà applicato a prescindere dai termini di tempo previsti dalle legislazioni nazionali degli Stati Contraenti.

3 - Le autorità competenti degli Stati Contraenti faranno del loro meglio per risolvere per via di amichevole composizione le difficoltà o i dubbi inerenti all'interpretazione o all'applicazione della presente Convenzione.

4 - Le autorità competenti degli Stati Contraenti potranno comunicare tra loro direttamente, anche attraverso una commissione congiunta composta da loro stesse o da loro rappresentanti, al fine di pervenire ad un accordo come indicato nei paragrafi precedenti.

Articolo 26

Scambio di informazioni

1 - Le autorità competenti degli Stati Contraenti si scambieranno le informazioni che sono verosimilmente pertinenti per applicare le disposizioni della presente Convenzione o all'amministrazione od attuazione delle leggi interne relative alle imposte di ogni genere e denominazione prelevate per conto degli Stati Contraenti, o delle loro suddivisioni politiche o amministrative o enti locali, nella misura in cui la tassazione che tali leggi prevedono non è contraria alla Convenzione. Lo scambio di informazioni non viene limitato dagli articoli 1 e 2.

2 - Le informazioni ricevute ai sensi del paragrafo 1 da uno Stato Contraente saranno tenute segrete, analogamente alle informazioni ottenute in base alla legislazione interna di detto Stato e saranno comunicate soltanto alle persone od autorità (ivi compresi i tribunali e gli organi amministrativi) incaricate dell'accertamento o della riscossione delle imposte previste al paragrafo 1, delle procedure o dei procedimenti concernenti tali imposte, delle decisioni di ricorsi presentati per tali imposte, o della supervisione di quanto sopra. Dette persone o le predette autorità utilizzeranno tali informazioni soltanto per questi fini. Esse potranno servirsi di queste informazioni nel corso di udienze pubbliche di tribunali o nei giudizi.

3 - Le disposizioni dei paragrafi 1 e 2 non possono in nessun caso essere interpretate nel senso di imporre ad uno Stato Contraente l'obbligo:

a) di adottare provvedimenti amministrativi in deroga alla propria legislazione e alla propria prassi amministrativa o a quelle dell'altro Stato Contraente;

b) di fornire informazioni che non potrebbero essere ottenute in base alla propria legislazione o nel quadro della propria normale prassi amministrativa o di quelle dell'altro Stato Contraente;

c) di fornire informazioni che potrebbero rivelare un segreto commerciale, industriale, professionale o un processo commerciale oppure informazioni la cui comunicazione sarebbe contraria all'ordine pubblico.

4 - Se le informazioni sono richieste da uno Stato Contraente in conformità al presente articolo, l'altro Stato Contraente utilizzerà le proprie misure di raccolta delle informazioni per ottenere le informazioni richieste, anche nel caso in cui detto altro Stato non necessiti di tali informazioni ai propri fini fiscali. L'obbligo contenuto nella precedente frase è soggetto ai limiti imposti dal paragrafo 3, ma tali limitazioni non saranno in nessun caso interpretate nel senso di consentire ad uno Stato Contraente di rifiutarsi di fornire dette informazioni per il semplice motivo che non ha interessi interni nei confronti di tali informazioni.

5 - Le disposizioni del paragrafo 3 non possono in nessun caso essere interpretate nel senso di permettere ad uno Stato Contraente di rifiutarsi di fornire informazioni per il semplice motivo che tali informazioni sono detenute da un istituto bancario, da altro istituto finanziario, da prestanome o soggetto che agisce in qualità di agenzia o fiduciaria o perché riferite a quote di partecipazione in un soggetto.

6 - Gli Stati Contraenti ottempereranno alle Linee Guida per la Regolamentazione dei Documenti Informatici contenenti Dati Personali come stabilite dall'Assemblea Generale delle Nazioni Unite con Risoluzione A/RES/45/95, adottata il 14 dicembre 1990.

Articolo 27

Membri di missioni diplomatiche e uffici consolari

Le disposizioni della presente Convenzione non pregiudicano i privilegi fiscali di cui beneficiano i membri di missioni diplomatiche o uffici consolari in virtù delle regole generali del diritto internazionale o delle disposizioni di accordi particolari.

Articolo 28

Limitazioni ai benefici

1 - Un residente di uno Stato Contraente che ritragga redditi dall'altro Stato Contraente non ha diritto alle detrazioni fiscali altrimenti previste dalla presente Convenzione se lo scopo principale o uno degli scopi principali di qualsiasi persona coinvolta nella produzione o assegnazione di tale elemento di reddito è stato di abusare delle disposizioni di tale Convenzione.

2 - Le disposizioni della presente Convenzione non si applicano alle società che beneficiano di uno speciale trattamento fiscale ai sensi delle leggi o delle pratiche amministrative di uno o dell'altro Stato Contraente. In maniera analoga, tali disposizioni non si applicano in relazione ai redditi che un residente dell'altro Stato Contraente percepisce da tali società o in relazione ad azioni o ad altri diritti societari nel capitale di dette società detenute da tale residente.

TITOLO VI

Disposizioni finali

Articolo 29

Entrata in vigore

1 - Ciascuno Stato Contraente notifica all'altro, per iscritto, l'avvenuto espletamento delle procedure richieste dalle proprie leggi per l'entrata in vigore della presente Convenzione. La Convenzione entrerà in vigore a decorrere da trenta giorni successivi alla data in cui si è ricevuta l'ultima di tali notifiche.

2 - Le disposizioni di tale Convenzione si applicheranno:

(a) in Portogallo:

(i) con riferimento alle imposte prelevate alla fonte, per operazioni tassabili che hanno luogo a decorrere dal primo gennaio dell'anno immediatamente successivo a quello in cui la presente Convenzione è entrata in vigore;

(ii) con riferimento ad altre imposte, al reddito prodotto in periodi di imposta che iniziano a decorrere dal primo gennaio dell'anno immediatamente successivo a quello in cui la presente Convenzione è entrata in vigore.

(b) a San Marino:

(i) con riferimento alle imposte prelevate mediante ritenuta alla fonte, alle somme realizzate a partire dal primo gennaio dell'anno solare immediatamente successivo a quello in cui la presente Convenzione è entrata in vigore; e

(ii) con riferimento alle altre imposte sul reddito, alle imposte relative ai periodi di imposta a partire dal primo gennaio dell'anno solare immediatamente successivo a quello in cui la presente Convenzione è entrata in vigore.

Articolo 30

Denuncia

La presente Convenzione resterà in vigore fino alla denuncia da parte di uno Stato Contraente. Ciascuno Stato Contraente potrà denunciare la Convenzione non prima che siano passati cinque anni dalla sua entrata in vigore, attraverso i canali diplomatici, dando notifica di denuncia per iscritto almeno sei mesi prima del termine dell'anno solare. In tal caso, la Convenzione cesserà di avere effetto:

(a) in Portogallo:

(i) con riferimento all'imposta ritenute alla fonte, per operazioni tassabili che hanno luogo a decorrere dal primo gennaio dell'anno immediatamente successivo a quello specificato in detta notifica di denuncia;

(ii) con riferimento ad altre imposte, al reddito prodotto nel periodo di imposta a decorrere dal primo gennaio dell' anno immediatamente successivo a quello specificato in detta notifica di denuncia.

(b) a San Marino:

(i) con riferimento alle imposte prelevate mediante ritenuta alla fonte, alle somme realizzate a partire dal primo gennaio dell'anno solare successivo a quello in cui è data notifica di denuncia; e

(ii) con riferimento alle altre imposte sul reddito, alle imposte relative ai periodi di imposta a partire dal primo gennaio dell'anno solare immediatamente successivo a quello in cui è stata notificata la denuncia.

In fede di che i sottoscritti, debitamente autorizzati dai rispettivi Governi, hanno firmato la presente Convenzione.

Fatto in duplice esemplare a San Marino il 18 novembre 2010 nelle lingue portoghese, italiana e inglese, tutti e tre i testi facenti ugualmente fede. In caso di divergenza di interpretazione e applicazione della presente Convenzione, prevale il testo inglese.

Per la Repubblica Portoghese:

Sérgio Vasques, Segretario di Stato per gli Affari Fiscali.

Per la Repubblica di San Marino:

Antonella Mularoni, Segretario di Stato per gli Affari Esteri.

PROTOCOLLO ALLA CONVENZIONE TRA LA REPUBBLICA PORTOGHESE E LA REPUBBLICA DI SAN MARINO PER EVITARE LE DOPPIE IMPOSIZIONI E PREVENIRE L'EVASIONE FISCALE IN MATERIA DI IMPOSTE SUL REDDITO.

Al momento della firma della Convenzione conclusa in data odierna tra la Repubblica Portoghese e la Repubblica di San Marino per evitare le doppie imposizioni e prevenire l'evasione fiscale in materia di imposte sul reddito, sono state convenute le seguenti disposizioni aggiuntive che sono parte integrante della presente Convenzione.

Resta inteso che:

1 - Le disposizioni della Convenzione non ostano all'applicazione dell'Accordo fra la Comunità Europea e la Repubblica di San Marino, il quale stabilisce misure equivalenti a quelle previste nella Direttiva 2003/48/CE del Consiglio sulla tassazione dei redditi da risparmio sotto forma di pagamenti di interessi, firmato a Bruxelles il 7 dicembre 2004.

2 - Con riferimento al paragrafo 3 dell'articolo 8, qualora società provenienti da diversi paesi abbiano concordato di intraprendere assieme attività d'affari legate al trasporto aereo sottoforma di un consorzio o forma analoga di associazione, le disposizioni del paragrafo 1 del medesimo articolo si applicheranno alla quota degli utili del consorzio o associazione corrispondente alla partecipazione detenuta in quel consorzio o associazione da una società residente di uno Stato Contraente.

3 - Riguardo all'articolo 24, resta inteso che le disposizioni della Convenzione non dovranno essere interpretate in un modo che impedisca l'applicazione da parte di uno Stato Contraente delle norme anti-evasione previste dalla legge nazionale, soprattutto per quanto concerne la deducibilità delle spese e le norme di capitalizzazione sottile.

4 - Le autorità competenti degli Stati Contraenti decideranno di comune accordo le modalità di applicazione della presente Convenzione.

In fede di che i sottoscritti, debitamente autorizzati, hanno firmato il presente Protocollo.

Fatto in duplice esemplare a San Marino il 18 novembre 2010, nelle lingue portoghese, italiana e inglese, tutti tre i testi facenti ugualmente fede. In caso di divergenza di interpretazione e applicazione della presente Convenzione, prevale il testo inglese.

Per la Repubblica Portoghese:

Sérgio Vasques, Segretario di Stato per gli Affari Fiscali.

Per la Repubblica di San Marino:

Antonella Mularoni, Segretario di Stato per gli Affari Esteri.

CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SAN MARINO FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

The Portuguese Republic and the Republic of San Marino, desiring to conclude a Convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, and to strengthen the disciplined development of economic relations between the two States in the framework of greater cooperation, have agreed as follows:

CHAPTER I

Scope of the Convention

Article 1

Persons covered

This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

Article 2

Taxes covered

1 - This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.

2 - There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital appreciation.

3 - The existing taxes to which the Convention shall apply are in particular:

a) in the case of Portugal:

(i) the personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);

(ii) the corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC); and

(iii) the local surtax on corporate income tax (derrama);

(hereinafter referred to as «Portuguese tax»);

b) in the case of San Marino:

the general income tax which is levied:

(i) on individuals;

(ii) on bodies corporate and proprietorships;

even if collected through a withholding tax;

(hereinafter referred to as «San Marino tax»).

4 - The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of significant changes that have been made in their taxation laws.

CHAPTER II

Definitions

Article 3

General definitions

1 - For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

a) the term «Portugal» means the territory of the Portuguese Republic as delimited in accordance with its domestic law and the International Law, including the inland waters and the territorial sea thereof as well as any other area wherein the Portuguese Republic has sovereign rights or jurisdiction;

b) the term «San Marino» means the territory of the Republic of San Marino as delimited in accordance with its domestic law and the International Law, including any other area wherein the Republic of San Marino has sovereign rights or jurisdiction;

c) the terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Portugal or San Marino as the context requires;

d) the term «person» includes an individual, a company and any other body of persons;

e) the term «company» means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes;

f) the terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;

g) the term «international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise that has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;

h) the term «competent authority» means:

(i) in Portugal: the Minister of Finance, the Director General of Taxation (Director-Geral dos Impostos) or their authorized representative;

(ii) in San Marino, the Minister of Finance or his authorized representative;

i) the term «national» means:

(i) any individual possessing the nationality of a Contracting State;

(ii) any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in a Contracting State.

2 - As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.

Article 4

Resident

1 - For the purposes of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management or any other criterion of a similar nature, and also includes that State and any political or administrative subdivision or local authority thereof. This term, however, does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.

2 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);

b) if the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an habitual abode;

c) if he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only of the State of which he is a national;

d) if he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.

3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident only of the State in which its place of effective management is situated.

Article 5

Permanent establishment

1 - For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.

2 - The term «permanent establishment» includes especially:

a) a place of management;

b) a branch;

c) an office;

d) a factory;

e) a workshop; and

f) a mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.

3 - A building site or construction or installation project constitutes a permanent establishment only if it lasts more than 12 months.

4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment» shall be deemed not to include:

a) the use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;

b) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;

c) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;

e) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, publicity, scientific research or any other activity of preparatory character;

f) the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in sub-paragraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.

5 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person - other than an agent of an independent status to whom paragraph 6 applies - is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.

6 - An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.

7 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

CHAPTER III

Taxation of income

Article 6

Income from immovable property

1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture or forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immovable property.

3 - The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.

5 - The foregoing provisions shall also apply to income from movable property, or income derived from services connected with the use or the right to use the immovable property, either of which, under the taxation law of the Contracting State in which the property is situated, is assimilated to income from immovable property.

Article 7

Business profits

1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.

2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.

3 - In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.

4 - Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article.

5 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

6 - For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.

7 - Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.

Article 8

Shipping and air transport

1 - Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

2 - If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State of which the operator of the ship is a resident.

3 - The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits derived from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.

Article 9

Associated enterprises

1 - Where

a) an enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or

b) the same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State;

and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

2 - Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State - and taxes accordingly - profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits, if the other Contracting State considers the adjustment justified. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.

Article 10

Dividends

1 - Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:

a) 10 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company (other than a partnership) which holds directly at least 25 per cent of the capital of the company paying the dividends;

b) 15 per cent of the gross amount of dividends in all other cases.

This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.

3 - The term «dividends» as used in this article means income from shares, «jouissance» shares or «jouissance» rights, mining shares, founders' shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income from other corporate rights which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident. The term also includes profits attributed under an arrangement for participation in profits (associação em participação).

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 - Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.

Article 11

Interest

1 - Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest.

3 - The term «interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this article.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 - Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

6 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 12

Royalties

1 - Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the royalties.

3 - The term «royalties» as used in this article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films, and films or tapes for radio or television broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 - Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or fixed base in connection with which the obligation to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by that permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

6 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 13

Capital gains

1 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.

3 - Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

4 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of shares deriving more than 50 percent of their value directly or indirectly from immovable property situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

5 - Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.

Article 14

Independent personal services

1 - Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State unless he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities. If he has such a fixed base, the income may be taxed in the other Contracting State but only so much of it as is attributable to that fixed base.

2 - The term «professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.

Article 15

Dependent personal services

1 - Subject to the provisions of articles 16, 18, 19 and 20, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:

a) the recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the calendar year concerned, and

b) the remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State, and

c) the remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.

3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic may be taxed in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

Article 16

Directors' fees

Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

Article 17

Artistes and sportsmen

1 - Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsman, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2 - Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsman are exercised.

Article 18

Pensions

1 - Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.

2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply if the recipient is not liable to tax in respect of such income in the State of which he is a resident and according to the laws of that State. In such case such income shall be taxable in the State in which it arises.

3 - Notwithstanding the provisions in paragraph 1 of this article, pensions and other similar payments made by a Contracting State under provisions of the social security legislation may be taxed in the State in which it arises.

Article 19

Government service

1 - a) Salaries, wages and other similar remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such salaries, wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:

(i) is a national of that State; or

(ii) did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.

2 - a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.

3 - The provisions of articles 15, 16, 17 and 18 shall apply to salaries, wages and other similar remuneration, and to pensions, in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.

Article 20

Professors and researchers

An individual who is or was a resident of a Contracting State immediately before visiting the other Contracting State, solely for the purpose of teaching or scientific research at a university, college, school, or other similar educational or scientific research institution which is recognized as non-profitable by the Government of that other State, or under an official programme of cultural exchange, for a period not exceeding two years from the date of his first arrival in that other State, shall be exempt from tax in that other State on his remuneration for such teaching or research.

Article 21

Students

Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.

Article 22

Other income

1 - Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention shall be taxable only in that State.

2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

CHAPTER IV

Methods for elimination of double taxation

Article 23

Elimination of double taxation

1 - In the case of Portugal, double taxation shall be avoided as follows:

a) Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in San Marino, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the tax paid in San Marino. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Portugal;

b) Where in accordance with any provisions of this Convention income derived by a resident of Portugal is exempt from tax in this State, Portugal may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.

2 - In the case of San Marino, double taxation shall be avoided as follows:

a) Where a resident of San Marino derives income which, in accordance with the provisions of this Convention may be taxed in Portugal, San Marino shall, subject to the provisions of paragraph b), exempt such income from tax but may, nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, apply the same tax rate which would apply if the income in question were not exempt.

b) Where a resident of San Marino derives income which, in accordance with the provisions of articles 10, 11 and 12, may be taxed in Portugal, San Marino shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident, an amount equal to tax paid in Portugal. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax, as computed before the deduction is given, which is attributable to the income arising in Portugal.

CHAPTER V

Special provisions

Article 24

Non-discrimination

1 - Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.

2 - The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. Nothing in this provision shall be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.

3 - Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 6 of article 11, or paragraph 6 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.

4 - Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.

5 - The provisions of this article shall, notwithstanding the provisions of article 2, apply to taxes of every kind and description.

Article 25

Mutual agreement procedure

1 - Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.

2 - The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention. If an agreement is reached, it shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic law of the Contracting States.

3 - The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention.

4 - The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly, including through a joint commission consisting of themselves or their representatives, for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.

Article 26

Exchange of information

1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is foreseeably relevant for carrying out the provisions of this Convention or to the administration or enforcement of the domestic laws concerning taxes of every kind and description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political or administrative subdivisions or local authorities, insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by articles 1 and 2.

2 - Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the taxes referred to in paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.

3 - In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:

a) to carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;

b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;

c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).

4 - If information is requested by a Contracting State in accordance with this article, the other Contracting State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though that other State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence is subject to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such limitations be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because it has no domestic interest in such information.

5 - In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person.

6 - The Contracting States shall comply with the Guidelines for the Regulation of Computer Files containing Personal Data as established by the United Nations General Assembly Resolution A/RES/45/95, adopted on the 14th December 1990.

Article 27

Members of diplomatic missions and consular posts

Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions or consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.

Article 28

Limitation of benefits

1 - A person that is a resident of a Contracting State and derives income from the other Contracting State shall not be entitled to relief from taxation otherwise provided for in this Convention if it was the main purpose or one of the main purposes of any person concerned with the creation or assignment of such item of income to take advantage of the provisions of this Convention.

2 - The provisions of this Convention shall not be applicable to companies which benefit from a special fiscal treatment under the laws or administrative practice of that or of the other Contracting State. Similarly, such provisions shall not be applicable in respect of income which a resident of the other Contracting State receives from such companies, or in respect of shares or other corporate rights in the capital of those companies which are held by such resident.

CHAPTER VI

Final provisions

Article 29

Entry into force

1 - Each Contracting State shall notify to the other in writing the completion of the procedures required by its laws for the entering into force of this Convention. The Convention shall enter into force thirty days after the date of the latter of these notifications.

2 - The provisions of this Convention shall have effect:

a) in Portugal:

i) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the year next following the year in which this Convention enters into force;

ii) in respect of other taxes, as to income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of January of the year next following the year in which this Convention enters into force;

b) in San Marino:

i) with respect to taxes withheld, to the amounts collected as from 1 January of the calendar next following that in which this Convention enters into force; and

ii) with respect to the other taxes on income, to the taxes referred to taxable periods as from 1 January of the calendar next following that in which this Convention enters into force.

Article 30

Termination

This Convention shall remain in force until terminated by a Contracting State. Either Contracting State may terminate the Convention not earlier than five years from its entry into force, through diplomatic channels, by giving notice of termination in writing at least six months before the end of the calendar year. In such event, the Convention shall cease to have effect:

a) in Portugal:

i) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the year next following that specified in the said notice of termination;

ii) in respect of other taxes, as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January of the year next following that specified in the said notice of termination;

b) in San Marino:

i) with respect to taxes withheld, to the amounts collected as from 1 January of the calendar next following that in which the notification of termination is given; and

ii) with respect to the other taxes on income, to the taxes referred to taxable periods as from 1 January of the calendar next following that in which the notification of termination is given.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention.

Done in duplicate at San Marino this 18th day of November, 2010 in the Portuguese, Italian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation of this Convention, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Sérgio Vasques, Secretary of State for Fiscal Affairs.

For the Republic of San Marino:

Antonella Mularoni, Secretary of State for Foreign Affairs.

PROTOCOL TO THE CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SAN MARINO FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

When signing the Convention concluded today between the Portuguese Republic and the Republic of San Marino for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, the following additional provisions forming integral part of this Convention have been agreed upon.

It is understood that:

1 - The provisions of the Convention shall not prevent the application of the Agreement between the European Community and the Republic of San Marino providing for measures equivalent to those laid down in Council Directive 2003/48/EC on taxation of savings income in the form of interest payments signed at Brussels on 7 December 2004.

2 - With respect to paragraph 3 of article 8, whenever companies from different countries have agreed to carry on an air transportation business together in the form of a consortium or a similar form of association, the provisions of paragraph 1 of the same article shall apply to such part of the profits of the consortium or association as corresponds to the participation held in that consortium or association by a company that is a resident of a Contracting State.

3 - With respect to article 24, it is understood that the provisions of the Convention shall not be interpreted so as to prevent the application by a Contracting State of the anti-avoidance provisions provided for in its domestic law, especially regarding the deductibility of expenses and thin capitalization rules.

4 - The competent authorities of the Contracting States shall decide by mutual agreement the mode of application of this Convention.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Protocol.

Done in duplicate at San Marino this 18th day of November, 2010 in the Portuguese, Italian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation of this Protocol, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Sérgio Vasques, Secretary of State for Fiscal Affairs.

For the Republic of San Marino:

Antonella Mularoni, Secretary of State for Foreign Affairs.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3762364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1995-03-23 - RESOLUÇÃO 45/95 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Define a nova constituição e competências da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CRITE).Revoga os nºs 2,3 e 4 da Resolução nº50/81, de 2 de Junho e a Portaria nº21/81, de 16 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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