Decreto Legislativo Regional 21/2014/A
DEFINE AS ENTIDADES QUE, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, EXERCEM AS COMPETÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 27/2013, DE 12 DE ABRIL
A Lei 27/2013, de 12 de abril, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
O artigo 32.º do supracitado diploma estabelece que os atos e os procedimentos necessários à execução da referida lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Importa, deste modo, identificar as entidades que, na Região Autónoma dos Açores, devem exercer as competências previstas no regime jurídico em causa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Competências
1 - As referências feitas na Lei 27/2013, de 12 de abril, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) consideram-se, na Região Autónoma dos Açores, reportadas à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC).
2 - As competências atribuídas, nos termos do diploma referido no número anterior, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), são exercidas na Região Autónoma dos Açores, pela Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias pelo inspetor-geral da ASAE, previstas no n.º 5 do artigo 29.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, é da competência do inspetor regional das atividades económicas.
Artigo 2.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos da Lei 27/2013, de 12 de abril, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Até à disponibilização na Região Autónoma dos Açores do balcão único eletrónico, o cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, realiza-se através do preenchimento de impresso a aprovar por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.