Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 493/2014, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso nos Ciclos de Estudos Ministrados no CSMG

Texto do documento

Regulamento 493/2014

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007 de 5 de abril, o Conselho Técnico-Científico do Conservatório Superior de Música de Gaia adiante designado CSMG aprova o regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos ciclos de estudos ministrados no CSMG.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos ciclos de estudos ministrados no CSMG.

Artigo 2.º

Conceitos

Nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de abril e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Mudança de Curso", o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

b) "Transferência", o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

c) "Reingresso", o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 3.º

Condições preliminares

A mudança de curso, transferência e reingresso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada em qualquer um dos anos letivos anteriores, num estabelecimento e curso de ensino superior português ou estrangeiro.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

1 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - Os regimes de mudança de curso e transferência estão sujeitos a limitações quantitativas, de acordo com a legislação em vigor.

3 - As vagas para os regimes referidos no ponto 2 são fixadas anualmente pela Direção do CSMG.

4 - As vagas são tornadas públicas no CSMG, por afixação de edital na instituição, assim como, divulgadas no seu endereço Web.

5 - Para o apuramento do número de vagas afeto a cada curso e regime, a percentagem aplicada é arredondada à unidade.

6 - Sempre que, pela aplicação dos critérios, exista empate no preenchimento da última vaga, é criada uma suplementar.

Artigo 5.º

Apresentação de Requerimentos de Candidatura

1 - Os Requerimentos para acesso ao abrigo dos regimes em questão são dirigidos ao Presidente do Conselho Técnico Científico e entregues nos serviços Administrativos, em conformidade com os prazos previstos em calendário fixado anualmente pela Direção do CSMG

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecipado;

4 - O CSMG pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo, desde que se possam criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

5 - O Requerimento segue o modelo fixado pelo CSMG e deve fazer-se acompanhar dos seguintes elementos:

a) Certidão de um Curso de Ensino Secundário ou Habilitação Legalmente Equivalente

b) Certidão de Matrícula num Curso do Ensino Superior Português ou Estrangeiro

c) Certificado de Habilitações Académicas

d) Certificado de Habilitações do Ensino Secundário

e) Conteúdos Programáticos cf Regulamento dos Regimes de RMCT

f) Bilhete de Identidade/C.C. ou Passaporte

g) Curriculum Vitae

6 - Os candidatos provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro devem certificar, junto das respetivas representações consulares portuguesas, os documentos comprovativos das situações habilitacionais que apresentam, a fim de ser verificada a validade dos mesmos.

7 - Para as vagas que sobrem após o termo do concurso, serão aceites requerimentos até ao limite das mesmas, desde que seja possível a integração do candidato no plano curricular do curso em pelo menos um dos semestres letivos.

8 - Para efeito do disposto no número anterior, o Conselho Técnico-Científico do CSMG deliberará, após parecer do Diretor.

9 - A apresentação do Requerimento implica o pagamento de uma propina de candidatura de valor a fixar anualmente pela entidade instituidora.

Artigo 6.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, de acordo com o regime jurídico de acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 7.º

Creditação

1 - Os alunos integram -se nos programas e organização de estudos em vigor na unidade orgânica em que se matriculam.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no princípio de reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 8.º

Seriação - Mudança de Curso e Transferência

Os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e transferência são fixados anualmente pelo Conselho Técnico-Científico do CSMG.

1 - Os candidatos à mudança de curso têm que realizar as provas definidas pelo CSMG e serão seriados pela melhor classificação.

2 - As provas que os candidatos têm que realizar, conforme o curso a que se candidatam são as seguintes: Canto Teatral com uma ponderação de 70 por cento; Direção Musical com uma ponderação de 70 por cento e Conhecimento das Estruturas, Linguagem e História da Música com uma ponderação de 30 por cento.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos relativos a candidatos que não satisfaçam as condições de candidatura descritas anteriormente para cada regime.

2 - Serão também liminarmente indeferidos aqueles que, respeitando as condições de candidatura descritas anteriormente para cada regime, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado seja zero;

b) Instrução incompleta dos requerimentos.

3 - O despacho de indeferimento é da competência do Presidente do Conselho Técnico-Científico do CSMG.

Artigo 10.º

Competência

1 - A decisão relativa ao pedido de mudança de curso, transferência ou reingresso é da competência do Presidente do Conselho Técnico-Científico do CSMG.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 11.º

Publicação dos resultados

A decisão relativa aos pedidos de mudança de curso, transferência ou reingresso serão comunicados aos interessados através de edital afixado nos lugares a eles destinados na instituição e divulgado no sítio da Internet.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Da decisão referida no artigo anterior cabe reclamação no prazo de 5 dias úteis, contados da data da afixação do respetivo edital, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico do CSMG;

2 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas no prazo máximo de 10 dias úteis e notificadas por escrito aos interessados;

Artigo 13.º

Prazos

Os prazos que devem ser praticados os atos a que se refere o presente edital são fixados anualmente, e divulgados através do sítio da Internet.

Artigo 14.º

Publicação

O presente regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por Despacho do Presidente do Conselho Técnico-científico.

6 de março de 2014. - A Diretora do Conservatório Superior de Gaia, Maria Fernanda de Barros Castro Correia Mateus.

208182323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759475.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda