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Aviso 12170/2014, de 30 de Outubro

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Sumário

Medidas preventivas para as áreas abrangidas pela alteração ao Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre

Texto do documento

Aviso 12170/2014

Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Portalegre, torna público, que a Câmara Municipal de Portalegre deliberou na reunião de 22 de setembro de 2014, estabelecer medidas preventivas no âmbito da alteração ao plano de pormenor de expansão da zona industrial de Portalegre e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 29 de setembro de 2014, aprovou o estabelecimento de medidas preventivas e a proposta das mesmas.

Nos termos da alínea e) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 29 de setembro de 2014, bem como o texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.

7 de outubro de 2014. - A Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira.

Assembleia Municipal de Portalegre

Deliberação

Jorge Luís Lourinho Mangerona, presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, reunida em sessão ordinária, realizada em 29 de setembro de dois mil e catorze, deliberou, por unanimidade, aprovar o plano de pormenor de expansão da zona industrial de Portalegre - medidas preventivas - parecer da CCDRA, conforme deliberação do órgão executivo tomada em reunião, realizada em 22 de setembro do ano em curso.

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste município.

30 de setembro de 2014. - O Presidente da Assembleia, Jorge Luís Lourinho Mangerona.

Medidas Preventivas

Preâmbulo

O Município de Portalegre tem a decorrer a Alteração ao Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre, tendo deliberado a necessidade de estabelecimento de medidas preventivas para determinados lotes do mesmo, de modo a limitar o respetivo uso, evitando a instalação de estabelecimentos industriais, que manipulem certo tipo de produtos (transformação e produção), relacionadas com determinadas atividades, que possam comprometer a implantação do estabelecimento agroalimentar no lote 268/269/270/271/272/273.

As medidas preventivas têm a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito territorial

São estabelecidas as medidas preventivas para as áreas do Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre delimitadas e identificadas na planta à escala 1/2000, em anexo, que incluem os lotes 242 a 274.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto de medidas preventivas fica proibida a instalação de indústrias que manipulem certo tipo de produtos (transformação e produção), relacionadas com as seguintes atividades: couro e peles, serrações, celuloses, pecuárias, pedreiras, cimenteiras, químicas e explosivas.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da alteração ao Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre, sendo o seu prazo máximo de vigência de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

25704 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_25704_1.jpg

608186796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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