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Aviso 12113/2014, de 29 de Outubro

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Sumário

Alteração da redação do artigo 28.º do Regulamento para a Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes do Município de Barcelos (Central de Camionagem)

Texto do documento

Aviso 12113/2014

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada em 20 de junho de 2014, deliberou aprovar uma proposta de alteração da redação do artigo 28.º do Regulamento para a Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes do Município de Barcelos (Central de Camionagem), que lhe foi submetida por esta Câmara Municipal nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, após observado o disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (apreciação pública) e ouvido o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Torna-se ainda público que, em consequência desta aprovação, aquele artigo 28.º do citado regulamento passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços do CCT depende de autorização da Câmara Municipal de Barcelos e fica condicionado às disposições do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - O direito de ocupação é pessoal e precário, sendo ainda intransmissível, qualquer que seja a forma de transmissão.

3 - O direito de ocupação pode ser obtido através de:

a) Concessão mediante prévio procedimento de Hasta Pública;

b) Arrendamento.

4 - O direito de ocupação é atribuído pelo prazo que for estabelecido no anúncio da hasta pública ou no contrato de arrendamento.

5 - Pela ocupação serão devidas rendas fixadas ou taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

6 - Os procedimentos de hasta pública serão objeto de prévia aprovação e o arrendamento observará o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e demais legislação aplicável.

7 - A Câmara Municipal poderá ocupar, para instalação de serviços ou por cedência temporária a entidades públicas, associações municipais, empresas municipais, ou organismos da administração pública central ou local, qualquer dos espaços disponíveis desde que tal opção não comprometa a satisfação das necessidades dos operadores.

8 - O titular do direito de ocupação só poderá efetuar obras mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

9 - Os gastos relativos à energia elétrica, gás e água nos espaços são da responsabilidade exclusiva dos próprios utilizadores.»

16 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

308168813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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