A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 201/2019, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Plano de Gestão do Sítio Maceda-Praia da Vieira e da área marinha alargada do Sítio de Importância Comunitária Costa Sudoeste

Texto do documento

Portaria 201/2019

de 28 de junho

A necessidade de assegurar uma melhor representatividade dos valores naturais marinhos aos níveis nacional, europeu e biogeográfico, determinou o alargamento da lista nacional de sítios por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2019, de 23 de janeiro, que incluiu a faixa litoral entre Maceda e Praia da Vieira na lista nacional de sítios e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2019, de 23 de janeiro, que aprovou a alteração dos limites do sítio Costa Sudoeste, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

O referido alargamento é imprescindível para a extensão da aplicação da Diretiva Habitats ao meio marinho e, por conseguinte, para reforçar a Rede Natura 2000 em Portugal.

A lista nacional de sítios não constitui, porém, um fim em si mesmo. Trata-se, na verdade, conforme previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, o primeiro passo para a aprovação desses sítios nacionais como sítios de importância comunitária (SIC), pelos órgãos competentes da União Europeia. O processo culmina com a classificação dos SIC como zonas especiais de conservação (ZEC), que formam a Rede Natura 2000.

O artigo 7.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, determina que aos sítios da lista nacional de sítios se aplique o regime previsto no mesmo diploma para as ZEC enquanto não se proceder à sua classificação enquanto tais.

O regime das ZEC, aplicável aos sítios da lista nacional de sítios, encontra-se previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e consiste em medidas adequadas nas matérias elencadas no seu n.º 2 que visam evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies. Estas medidas devem constar do instrumento de gestão territorial a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do referido decreto-lei.

Além das referidas medidas, podem ser aprovados planos de gestão, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e dos membros do Governo com tutela sobre os setores com interesses relevantes na ZEC visada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. Estes planos de gestão identificam os objetivos de conservação das ZEC em causa, tendo em conta as condições ecológicas e o contexto territorial e socioeconómico que nelas se verificam, apontam as medidas de conservação, de natureza ativa ou preventiva e estabelecem a sua operacionalização e procedimentos de monitorização da sua execução.

Os planos de gestão têm enquadramento igualmente na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio de 2018, designadamente no seu «Eixo 1 - Melhorar o estado de conservação do património natural», estando prevista no seu «Objetivo 1.1 - Consolidar o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e promover a sua gestão partilhada» com uma «Medida de Concretização - Elaborar os planos de gestão ou instrumento equivalente para os SIC da Rede Natura 2000», a que foi atribuída prioridade máxima. Nesta Estratégia é identificada a necessidade de assegurar a definição de objetivos de conservação e medidas de gestão e dotar cada área da Rede Natura 2000 de planos de gestão e programas de execução eficazes, estabelecidos e aplicados em estreita articulação com as autarquias e demais autoridades públicas, os proprietários, os promotores e os setores de atividade, as ONGA, a comunidade científica e outros parceiros relevantes.

O projeto do Plano de Gestão do Sítio Maceda-Praia da Vieira e da área marinha alargada do SIC Costa Sudoeste foi elaborado no âmbito do projeto Life MarPro, envolvendo diferentes entidades públicas e representantes de interesses locais específicos com influência na gestão da área, de forma a garantir uma melhor aderência deste instrumento à realidade da área em causa e atingir uma perspetiva consensualizada sobre a sua gestão a longo prazo, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes.

O referido projeto foi submetido a consulta pública que decorreu entre os dias 9 de julho e 8 de agosto de 2018, organizada nos termos previstos para os programas especiais de ordenamento do território em conformidade com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. As observações e sugestões recolhidas sobre as soluções da proposta de Plano de Gestão das três participações registadas no âmbito da referida consulta pública foram objeto de ponderação e os resultados divulgados através da comunicação social e no sítio Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

O referido Plano de Gestão abrange exclusivamente áreas marinhas, havendo interesses de setores que são tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

A promoção e a avaliação da execução do Plano de Gestão compete, conforme estabelecido nas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 17/2019 e n.º 18/2019, ambas de 23 de janeiro, a um grupo de coordenação composto por representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., coordenado pela área governativa do mar.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Plano de Gestão do Sítio Maceda-Praia da Vieira e da área marinha alargada do SIC Costa Sudoeste (Plano de Gestão), em anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Vigência

O Plano de Gestão vigora por um período de dez anos.

Artigo 3.º

Acompanhamento e avaliação periódica

1 - O ICNF, I. P., procede ao acompanhamento constante da execução do Plano de Gestão, avaliando a sua eficácia.

2 - A promoção e avaliação da execução do Plano de Gestão compete ao grupo de coordenação, previsto nas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 17/2019 e n.º 18/2019, ambas de 23 de janeiro.

3 - O funcionamento do grupo de coordenação é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do mar.

4 - O grupo de coordenação efetua as avaliações da execução do Plano de Gestão a cada três anos.

5 - As avaliações referidas no número anterior devem incluir o ponto de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas em curso e das medidas não iniciadas, tendo em conta as metas estabelecidas para cada medida.

6 - O resultado das avaliações periódicas é apresentado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do mar, sob a forma de relatório, que pode conter propostas fundamentadas tendentes à minimização dos impactos decorrentes da gestão dos sítios nos ecossistemas e na atividade económica.

7 - Colaboram no acompanhamento e nas avaliações periódicas referidas nos números anteriores todas as entidades que participam na execução das medidas de conservação identificadas no Plano de Gestão.

Artigo 4.º

Avaliação final

1 - O grupo de coordenação procede à avaliação do Plano de Gestão no final do período de vigência referido no artigo 2.º

2 - A avaliação referida no número anterior consiste num exercício de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução do estado de conservação dos valores naturais presentes.

3 - Na avaliação final relacionam-se os resultados finais da execução das medidas, através dos indicadores de realização, e o cumprimento dos objetivos de conservação, através dos indicadores de resultado.

4 - O resultado da avaliação final é apresentado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do mar, sob a forma de relatório.

Artigo 5.º

Relatórios

Os relatórios mencionados no n.º 6 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 4.º incluem:

a) Versão revista das fichas das medidas de conservação, se aplicável;

b) Considerações sobre as metodologias adotadas para a monitorização dos valores alvo;

c) Análise da evolução dos fatores externos com eventual impacto na gestão das áreas em causa, nomeadamente das pressões e atividades mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de conservação;

d) Análise efetuada no período em causa considerando a evolução dos indicadores considerados;

e) Descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação;

f) Análise da eficácia das medidas de conservação, tendo em conta o grau de execução das medidas, os resultados ao nível da conservação dos valores alvo e as alterações de contexto;

g) Resumo das reuniões de acompanhamento efetuadas entre o grupo de coordenação, e as entidades mencionadas no n.º 7 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 27 de junho de 2019. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 26 de junho de 2019.

(ver documento original)

112403921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda