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Portaria 201/2019, de 28 de Junho

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Sumário

Plano de Gestão do Sítio Maceda-Praia da Vieira e da área marinha alargada do Sítio de Importância Comunitária Costa Sudoeste

Texto do documento

Portaria 201/2019

de 28 de junho

A necessidade de assegurar uma melhor representatividade dos valores naturais marinhos aos níveis nacional, europeu e biogeográfico, determinou o alargamento da lista nacional de sítios por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2019, de 23 de janeiro, que incluiu a faixa litoral entre Maceda e Praia da Vieira na lista nacional de sítios e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2019, de 23 de janeiro, que aprovou a alteração dos limites do sítio Costa Sudoeste, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

O referido alargamento é imprescindível para a extensão da aplicação da Diretiva Habitats ao meio marinho e, por conseguinte, para reforçar a Rede Natura 2000 em Portugal.

A lista nacional de sítios não constitui, porém, um fim em si mesmo. Trata-se, na verdade, conforme previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, o primeiro passo para a aprovação desses sítios nacionais como sítios de importância comunitária (SIC), pelos órgãos competentes da União Europeia. O processo culmina com a classificação dos SIC como zonas especiais de conservação (ZEC), que formam a Rede Natura 2000.

O artigo 7.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, determina que aos sítios da lista nacional de sítios se aplique o regime previsto no mesmo diploma para as ZEC enquanto não se proceder à sua classificação enquanto tais.

O regime das ZEC, aplicável aos sítios da lista nacional de sítios, encontra-se previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e consiste em medidas adequadas nas matérias elencadas no seu n.º 2 que visam evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies. Estas medidas devem constar do instrumento de gestão territorial a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do referido decreto-lei.

Além das referidas medidas, podem ser aprovados planos de gestão, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e dos membros do Governo com tutela sobre os setores com interesses relevantes na ZEC visada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. Estes planos de gestão identificam os objetivos de conservação das ZEC em causa, tendo em conta as condições ecológicas e o contexto territorial e socioeconómico que nelas se verificam, apontam as medidas de conservação, de natureza ativa ou preventiva e estabelecem a sua operacionalização e procedimentos de monitorização da sua execução.

Os planos de gestão têm enquadramento igualmente na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio de 2018, designadamente no seu «Eixo 1 - Melhorar o estado de conservação do património natural», estando prevista no seu «Objetivo 1.1 - Consolidar o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e promover a sua gestão partilhada» com uma «Medida de Concretização - Elaborar os planos de gestão ou instrumento equivalente para os SIC da Rede Natura 2000», a que foi atribuída prioridade máxima. Nesta Estratégia é identificada a necessidade de assegurar a definição de objetivos de conservação e medidas de gestão e dotar cada área da Rede Natura 2000 de planos de gestão e programas de execução eficazes, estabelecidos e aplicados em estreita articulação com as autarquias e demais autoridades públicas, os proprietários, os promotores e os setores de atividade, as ONGA, a comunidade científica e outros parceiros relevantes.

O projeto do Plano de Gestão do Sítio Maceda-Praia da Vieira e da área marinha alargada do SIC Costa Sudoeste foi elaborado no âmbito do projeto Life MarPro, envolvendo diferentes entidades públicas e representantes de interesses locais específicos com influência na gestão da área, de forma a garantir uma melhor aderência deste instrumento à realidade da área em causa e atingir uma perspetiva consensualizada sobre a sua gestão a longo prazo, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes.

O referido projeto foi submetido a consulta pública que decorreu entre os dias 9 de julho e 8 de agosto de 2018, organizada nos termos previstos para os programas especiais de ordenamento do território em conformidade com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. As observações e sugestões recolhidas sobre as soluções da proposta de Plano de Gestão das três participações registadas no âmbito da referida consulta pública foram objeto de ponderação e os resultados divulgados através da comunicação social e no sítio Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

O referido Plano de Gestão abrange exclusivamente áreas marinhas, havendo interesses de setores que são tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

A promoção e a avaliação da execução do Plano de Gestão compete, conforme estabelecido nas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 17/2019 e n.º 18/2019, ambas de 23 de janeiro, a um grupo de coordenação composto por representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., coordenado pela área governativa do mar.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Plano de Gestão do Sítio Maceda-Praia da Vieira e da área marinha alargada do SIC Costa Sudoeste (Plano de Gestão), em anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Vigência

O Plano de Gestão vigora por um período de dez anos.

Artigo 3.º

Acompanhamento e avaliação periódica

1 - O ICNF, I. P., procede ao acompanhamento constante da execução do Plano de Gestão, avaliando a sua eficácia.

2 - A promoção e avaliação da execução do Plano de Gestão compete ao grupo de coordenação, previsto nas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 17/2019 e n.º 18/2019, ambas de 23 de janeiro.

3 - O funcionamento do grupo de coordenação é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do mar.

4 - O grupo de coordenação efetua as avaliações da execução do Plano de Gestão a cada três anos.

5 - As avaliações referidas no número anterior devem incluir o ponto de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas em curso e das medidas não iniciadas, tendo em conta as metas estabelecidas para cada medida.

6 - O resultado das avaliações periódicas é apresentado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do mar, sob a forma de relatório, que pode conter propostas fundamentadas tendentes à minimização dos impactos decorrentes da gestão dos sítios nos ecossistemas e na atividade económica.

7 - Colaboram no acompanhamento e nas avaliações periódicas referidas nos números anteriores todas as entidades que participam na execução das medidas de conservação identificadas no Plano de Gestão.

Artigo 4.º

Avaliação final

1 - O grupo de coordenação procede à avaliação do Plano de Gestão no final do período de vigência referido no artigo 2.º

2 - A avaliação referida no número anterior consiste num exercício de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução do estado de conservação dos valores naturais presentes.

3 - Na avaliação final relacionam-se os resultados finais da execução das medidas, através dos indicadores de realização, e o cumprimento dos objetivos de conservação, através dos indicadores de resultado.

4 - O resultado da avaliação final é apresentado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do mar, sob a forma de relatório.

Artigo 5.º

Relatórios

Os relatórios mencionados no n.º 6 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 4.º incluem:

a) Versão revista das fichas das medidas de conservação, se aplicável;

b) Considerações sobre as metodologias adotadas para a monitorização dos valores alvo;

c) Análise da evolução dos fatores externos com eventual impacto na gestão das áreas em causa, nomeadamente das pressões e atividades mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de conservação;

d) Análise efetuada no período em causa considerando a evolução dos indicadores considerados;

e) Descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação;

f) Análise da eficácia das medidas de conservação, tendo em conta o grau de execução das medidas, os resultados ao nível da conservação dos valores alvo e as alterações de contexto;

g) Resumo das reuniões de acompanhamento efetuadas entre o grupo de coordenação, e as entidades mencionadas no n.º 7 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 27 de junho de 2019. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 26 de junho de 2019.

(ver documento original)

112403921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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