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Regulamento 481/2014, de 28 de Outubro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação de Formação Anterior para obtenção de grau académico ou diploma na ESEnfC

Texto do documento

Regulamento 481/2014

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o seguinte regulamento:

Regulamento de Creditação de Formação Anterior para obtenção de grau académico ou diploma, na ESENFC

O "Regulamento de creditação de formação anterior para obtenção de grau académico ou diploma, na ESEnfC" pretende dar resposta ao estipulado ao Capítulo VII do Dec. Lei 74/2006 com a nova redação introduzida pelo Dec. Lei 115/2013, de 7 de agosto, que respeita à mobilidade de estudantes entre estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, assegurada pelo sistema Europeu de Transferência e acumulação de Créditos, com base no reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as normas a aplicar aos pedidos de creditação de formação anterior para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma utilizando o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos e integração nos planos de estudos dos cursos ministrados pela ESEnfC.

Artigo 2.º

Definições e conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, entende-se por:

a) "Unidade Curricular" a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) "Plano de estudos de um curso" o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

c) "Crédito" a unidade de medida do trabalho do estudante, segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos),sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

d ) "Condições de acesso" as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

e) "Condições de ingresso" as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino;

f ) "Mudança de curso" o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

g) "Transferência" o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

h) "Reingresso" o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou curso que lhe tenha sucedido;

i) "Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

j) "Escala de classificação portuguesa" aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro:

«Classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Considera-se:

a) Aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;

b) Reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10.»

k) "Ensino teórico" a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;

l ) "Ensino clínico" a vertente da formação em enfermagem através do qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade;

m) "Prosseguimento de estudos" situação em que o titular de formação em enfermagem considerada necessária, e suficiente, para o exercício profissional no país onde foi obtida, se propõe frequentar o plano de estudos de um curso da ESEnfC;

n) "Áreas científicas" as que estão definidas na Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (Portaria 256/2005, de 16 de março);

o) "eECTS" (equivalente em ECTS) unidade de medida de trabalho do estudante, aplicando ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS;

p) "Integração curricular" processo que decorre da creditação da formação anterior, formação profissional e experiência profissional, definindo as unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos;

q) "Plano de formação" conjunto de unidades curriculares a realizar para, após integração curricular, concluir um ciclo de estudos;

r) "Formação profissional" formação realizada em instituição de ensino superior ou na que lhe antecedeu, que habilite para o exercício da profissão de enfermagem;

s) "Experiência profissional" competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem, avaliadas por prova a definir para efeitos do processo de creditação.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEnfC:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d ) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f ) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à apresentação da avaliação de desempenho do triénio anterior ao da candidatura e a uma entrevista com o júri de creditação para avaliação de conhecimentos específicos.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

5 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEnfC e inscrevem-se no ano letivo em que o fazem.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo

Artigo 4.º

Mudança de curso

1 - No caso de mudança de curso:

a) É creditada a formação obtida durante a anterior inscrição nas áreas científicas que integram os planos de estudos da ESEnfC;

b) O número de créditos a incluir no plano de formação para a obtenção do grau académico ou diploma, não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 5.º

Transferência

1 - No caso de transferência:

a) É creditada a formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico ou diploma, não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado;

2 - O júri do processo de creditação procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

3 - A creditação, expressa em ECTS, só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares.

4 - Para efeitos de transferência aplicam-se as mesmas regras para instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º

Reingresso

1 - No caso do reingresso:

a) É creditada a formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu, da:

i) Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

ii) Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto;

iii) Escola Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca.

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 7.º

Regras gerais para definição das unidades de crédito a creditar

1 - A creditação de formação em curso de ciclo de estudos organizado segundo o Processo de Bolonha, mantém os critérios para atribuição de ECTS, definidos pela instituição de origem.

2 - A creditação de formação em curso de ciclo de estudos não organizado por ECTS é efetuada definindo que a 27 horas curriculares corresponde um ECTS.

3 - A creditação, expressa em ECTS, só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares.

Artigo 8.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino português, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas utilizando a escala de classificação portuguesa.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino estrangeiro adote uma escala diferente desta;

c) É a classificação resultante da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações.

4 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e a ESEnfC, pode, a pedido fundamentado do estudante ou por decisão do júri, ser atribuída uma classificação diferente da resultante das regras indicadas.

5 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a nova redação introduzida pelo Dec. Lei 115/2013, de 7 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 9.º

Integração Curricular

1 - A integração curricular é obtida pela creditação ao estudante de unidades curriculares.

2 - Decorrente do número anterior, o júri do processo de creditação define um plano de formação específico.

3 - A creditação da formação anterior será sempre realizada por área científica para efeitos de creditação e integração nos planos de estudos.

4 - Concluído o processo de creditação, o júri constituirá um plano de formação individualizado, em função do plano de estudos do curso que o estudante se propõe realizar tendo em consideração que:

a) O plano de formação será construído por área científica;

b) Para cada área científica incluída no plano de formação são indicadas as unidades curriculares a cumprir pelo candidato;

c) As unidades curriculares, o seu posicionamento no plano de estudos e o ano curricular a integrar, constarão de documento que será dado a conhecer ao candidato;

d) O candidato não poderá recorrer a formação já creditada para obtenção de equivalência a outras unidades curriculares do plano de estudos que integra.

5 - Para efeitos de determinação do ano curricular em que o estudante se integra, aplicar-se-ão os regulamentos em vigor na ESEnfC.

6 - O júri pode propor um plano de formação de reforço de competências, o qual, se realizado pelo estudante, será averbado no Suplemento ao Diploma.

7 - Quando da formação anterior resultar um volume de ECTS não creditados no plano de formação, estes deverão ser averbados no Suplemento ao Diploma.

Artigo 10.º

Determinação dos ECTS da formação anterior

1 - Aos candidatos que frequentaram cursos com ciclos de estudos organizados segundo o Processo de Bolonha:

a) A creditação é efetuada, sucessivamente, por área científica e por unidade curricular;

b) É exigido que os conteúdos programáticos das unidades curriculares a creditar sejam considerados equivalentes aos dos lecionados na ESEnfC;

c) Em caso de dúvida o júri do processo de creditação poderá solicitar o parecer do docente responsável, na ESEnfC, pela unidade curricular a creditar;

d ) Quando apesar da denominação, e da área científica, os conteúdos de uma unidade curricular não sejam considerados equivalentes aos das lecionadas na ESEnfC, os ECTS apenas serão averbados no Suplemento ao Diploma;

e) Quando o número de ECTS creditados numa área científica ou unidade curricular, é superior ao atribuído nessa área científica ou unidade curricular, no plano de estudos da ESEnfC, a diferença será averbada no Suplemento ao Diploma;

f ) Quando o número de ECTS creditados numa área científica ou unidade curricular, é inferior ao atribuído à unidade curricular do plano de estudos da ESEnfC, estes serão apenas averbados no Suplemento ao Diploma;

g) A classificação a atribuir à unidade curricular, em função do processo de creditação, é a obtida na instituição de origem, independentemente da existência de excesso de ECTS;

h) O número de créditos passíveis de creditar, por área científica ou unidade curricular, é o definido pela instituição de origem;

2 - Aos candidatos que frequentaram cursos organizados segundo o modelo pré Processo de Bolonha:

a) Compete ao júri do processo de creditação definir em que área científica ou unidade curricular deve ser considerada a formação apresentada pelos candidatos;

b) Para efeitos do processo de creditação a determinação dos ECTS terá por base o volume de trabalho apresentado no curriculum escolar, seguindo o regulamento para atribuição de ECTS em vigor na ESEnfC;

c) Para efeitos do número anterior os ECTS assim definidos serão designados equivalentes em ECTS (eECTS);

d ) Após os procedimentos indicados nas alíneas anteriores o processo de creditação segue os trâmites definidos para os candidatos que frequentaram cursos com ciclos de estudos organizados segundo o modelo de Bolonha.

Artigo 11.º

Creditação da experiência profissional

1 - Para efeitos de creditação da experiência profissional o júri do processo de creditação solicitará a apresentação da avaliação de desempenho e a realização de uma entrevista. Em casos excecionais poderá realizar-se prova de avaliação de competências, por professores da ESEnfC indicados para o efeito, de que resultará, se obtido aproveitamento, a creditação da unidade curricular e a atribuição de uma classificação.

2 - A Presidente da ESEnfC determinará os emolumentos que são devidos pela realização da referida prova.

Artigo 12.º

Processo de creditação

O processo de creditação da formação anterior é da responsabilidade do Conselho Técnico Científico, de acordo com o n.º 3 do artigo 45.A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que para o efeito nomeia um júri.

Artigo 13.º

Júri dos processos de creditação

1 - O júri dos processos de creditação é designado pelo plenário do CTC sob proposta da sua Presidente.

2 - O Júri é composto por 5 professores membros do CTC, sendo que um preside aos trabalhos, que podem solicitar sempre que entenderem necessário o parecer de outros professores da ESEnfC.

3 - Das decisões do júri caberá recurso nos termos da lei geral.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2013-2014.

2 - Compete ao estudante instruir o processo que apresenta para creditação com os elementos que permitam ao júri a aplicação dos critérios definidos neste regulamento.

3 - O júri pode solicitar informação omissa que considere relevante para sua decisão, sendo da responsabilidade do requerente a sua entrega atempada.

4 - A entrega de documentação fora do prazo estabelecido não será considerada para o processo de creditação a decorrer nesse ano letivo.

5 - Quando existam Cursos de Especialização Tecnológica passíveis de creditação pela ESEnfC estes serão indicados aos interessados que o solicitem.

6 - Para efeitos de atribuição de grau académico ou diploma, as unidades curriculares creditadas, e os ECTS atribuídos, integram os cursos dos ciclos de estudos da ESEnfC com as mesmas regras das obtidas por frequência.

7 - Os estudantes que integram os cursos dos ciclos de estudos da ESEnfC com recurso a creditação de formação anterior estão sujeitos, após o processo de integração curricular, ao "Regime de frequência, avaliação, precedências, transição de ano e prescrições".

8 - As situações omissas no presente regulamento serão objeto de análise, e decisão, pelo júri nomeado para o processo de creditação, tendo por base a legislação aplicável.

9 - Aos processos de integração em ciclos de estudos ou cursos, realizados em anos letivos anteriores aplicar-se-ão, até à sua conclusão, as regras que ao tempo os determinaram.

Aprovado em plenário do Conselho Técnico-Científico de 24/09/2014

1 de outubro de 2014. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

208173932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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