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Contrato (extrato) 560/2014, de 27 de Outubro

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Sumário

Adenda assinada em 1 de julho de 2014 com a SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S. A., referente ao contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de cobre, zinco, chumbo, prata, ouro, estanho e cobalto a que corresponde o número C-41 e a denominação de Neves Corvo

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 560/2014

Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, publica-se o extrato de adenda assinada em 1 de julho de 2014 com a SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S. A., referente ao contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de cobre, zinco, chumbo, prata, ouro, estanho e cobalto a que corresponde o n.º C-41 e a denominação de Neves Corvo, celebrado em 24 de novembro de 1994, com a mesma sociedade SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S. A. O extrato do contrato atualizado foi publicado no Diário da República, n.º 294, 3.ª série, de 17 de dezembro de 2004, tendo havido uma retificação deste aviso no referente a uma coordenada no Diário da República, n.º 14, 3.ª série, de 20 de janeiro de 2005.

As alterações ao contrato de concessão de exploração definidas nesta nova adenda dizem respeito a:

Cláusula Primeira

Âmbito da alteração

É acordada a alteração aos artigos 2.º, 5.º, 8.º, 13.º, 27.º e Anexo I do contrato de concessão de exploração n.º 41, denominada "Neves Corvo", celebrado em 24.11.94, na redação constante da alteração celebrada em 18.06.2004, bem como a introdução de um novo Anexo II, sendo o anterior Anexo II renumerado como Anexo III.

Artigo 2.º

Objeto do contrato

2 - Área de 2.890,6 Hectares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas retangulares planas, no sistema PT-TM06 ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989), referidas ao Ponto Central, são as seguintes:

Área A:

(ver documento original)

Área B:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Sociedade Concessionária

14 - As operações em bolsa que compreendam oferta pública de aquisição de ações que impliquem alteração do controle da concessionária deverão ser objeto de comunicação, em devido tempo, ao concedente por parte da concessionária.

Artigo 8.º

Caução

7 - A caução referida no n.º 1 poderá ainda ser prestada ou substituída, total ou parcialmente, de acordo com a exclusiva opção da concessionária, mediante a realização de uma contribuição para um fundo, a constituir, destinado a apoiar ações de conhecimento, conservação e valorização dos recursos geológicos, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Encargos de exploração

1 - Para além dos encargos tributários legais, a concessionária obriga-se a pagar anualmente ao concedente os encargos de exploração respeitantes às Áreas A e B.

2 - Os encargos de exploração respeitantes à Área A correspondem ao resultado de uma das seguintes rubricas:

a) 10 % (dez por cento) dos resultados líquidos do exercício da concessionária, deduzidos de todos os encargos tributários inerentes ou, em alternativa,

b) 1 % (um por cento) do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.

3 - Os encargos de exploração respeitantes à Área B correspondem a uma percentagem do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, nos termos seguintes:

a) 4 % (quatro por cento) para o cobre e todos os outros metais pagáveis a ele associados;

b) 3,5 % (três vírgula cinco por cento) para o zinco e todos os outros metais pagáveis a ele associados;

c) 3,5 % (três vírgula cinco por cento) para quaisquer outros metais.

4 - A metodologia a observar para o cálculo do valor à boca da mina referido na alínea b) do número 2 e no n.º 3 deste artigo, consta do Anexo I, que é parte integrante do contrato.

5 - O cálculo da quantidade de cada um dos metais originários de cada uma das Áreas A e B terá por base a tonelagem real extraída e os teores das respetivas áreas, bem como o cálculo da recuperação efetuado de acordo com o disposto no Anexo II, que é parte integrante do contrato.

6 - Os encargos de exploração a pagar ao Estado podem ser objeto de abatimentos, desde que sejam cumpridos os requisitos e os limites estabelecidos no presente número.

6.1 - Os abatimentos só serão aceites pelo concedente se cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Corresponderem a montantes efetivamente pagos pela concessionária, devidamente comprovados, no período de referência;

b) Corresponderem a projetos de investigação mineralúrgica e metalúrgica, de caráter social, atribuição de bolsas ou de caráter ambiental com vista, respetivamente, a maximizar o aproveitamento e a valorização dos minerais contidos, a responsabilidade social e a consciência ambiental e a arqueologia industrial mineira, oportunamente apresentados pela concessionária ao concedente e que este, no seu livre e exclusivo critério, haja considerado relevantes e aprovado os respetivos orçamentos;

c) Corresponderem a um máximo de 50 % (cinquenta por cento) do contributo da concessionária para cada projeto apoiado ao abrigo da alínea a) do n.º 6.2, um máximo de 66 % (sessenta e seis por cento) relativamente a cada projeto apoiado ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 6.2 e um máximo de 90 % (noventa por cento) relativamente a cada projeto apoiado ao abrigo alínea d)do n.º 6.2, ou seja, ao abatimento corresponder, no mínimo, igual montante de despesa efetuada pela concessionária.

6.2 - Os abatimentos estão sujeitos aos seguintes limites máximos:

a) 2,0 % (dois por cento) em programas e projetos internos de investigação mineralúrgica e metalúrgica;

b) 6,0 % (seis por cento) em programas locais/regionais de responsabilidade social ou de atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes nas autarquias abrangidas pela área da concessão;

c) 6,0 % (seis por cento) em programas locais, regionais, nacionais ou internacionais de ambiente ou de arqueologia industrial mineira, bem como outros programas incidentes sobre matérias-primas;

d) 6,0 % (seis por cento) em projetos locais propostos pelas autarquias ou freguesias abrangidas pela área da concessão.

7 - A concessionária obriga-se a entregar ao concedente, até ao final de maio de cada ano:

a) As contas auditadas do exercício anterior;

b) Indicação expressa dos resultados apurados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 3 supra, certificados por entidade competente, idónea e com boa reputação;

c) Toda a informação de suporte que o concedente considere necessária para a validação independente dos cálculos.

8 - O concedente poderá, a qualquer momento, solicitar o envio de informação adicional, bem como determinar a realização de inspeções externas.

9 - O concedente poderá ainda determinar a realização de auditorias independentes à base de cálculo e a todos os elementos que possam influenciar o valor dos encargos de exploração, devendo o concessionário receber antecipadamente o orçamento da auditoria a realizar, obrigando-se a concessionária a suportar os custos com a auditoria, os quais serão dedutíveis aos encargos de exploração a pagar ao concedente após a referida auditoria.

10 - Em junho de cada ano, ou após a conclusão da auditoria independente referida no número anterior, o concedente opta, no seu livre e exclusivo critério, pelas rubricas das alíneas a) e b) do n.º 2 supra que serão aplicadas em conformidade para efeitos de pagamento dos encargos de exploração respeitantes à Área A.

11 - O pagamento dos encargos de exploração será efetuado pela concessionária no mês de junho de cada ano, relativamente ao exercício anterior, podendo, contudo, a partir do mês de fevereiro, o concedente solicitar o pagamento parcial antecipado até ao máximo de 50 % do montante total estimado para o exercício em referência.

12 - Quando assim entender estritamente necessário para assegurar a laboração das minas em tempo de crise, ou em face de circunstâncias anormais e imprevisíveis que conduzam a nítida insuficiência de resultados operacionais, o concedente pode reduzir ou diferir, total ou parcialmente, o encargo de exploração devido nos termos dos números anteriores.

Artigo 27.º

Notificações

3 - Sem prejuízo do disposto na lei e das competências do senhor Ministro da tutela, todas as comunicações, notificações e demais correspondência dirigida ao concedente, deverão ser remetidas à DGEG, sem prejuízo de a concessionária, se dirigir diretamente ao senhor Ministro da tutela, sempre que o entender relevante.

Cláusula Segunda

Atribuição de direitos

A presente Adenda compreende os direitos decorrentes da concessão C-41 por via de alargamento da área de concessão em conjugação com os direitos decorrentes do contrato de prospeção e pesquisa PP-DM052 por via de atribuição de direitos de exploração.

Cláusula Terceira

Produção de efeitos

A presente Adenda produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

1 de janeiro de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.

308155245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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