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Aviso 11936/2014, de 24 de Outubro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Aviso 11936/2014

Humberto da Costa Cerqueira, presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, pelo presente, faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de 24 de junho de 2014, foi aprovado o projeto de alteração Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia, para que, onde consta:

«Artigo 18.º

Atribuição da numeração

1 - A cada edificação e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:

a) Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância (em metros) do meio da parcela ou lote urbano à origem/início do arruamento, arredondada para o número inteiro, par ou ímpar, conforme o lado do arruamento e o disposto no artigo 19.º e deverão ser colocados no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público, ou preferencialmente junto ao recetáculo postal da mesma (quando de acordo com o decreto regulamentar 21/98, de 4 de Setembro);

b) Quando a edificação tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, deverá o número de polícia ser atribuído conforme a alínea a) deste artigo. Nas restantes portas, ao número de polícia será acrescida uma letra do alfabeto, de acordo com a sua distância ao início do arruamento conforme o disposto no artigo 19.º;

c) Quando existirem parcelas ou lotes urbanos por edificar, a numeração de polícia respeitará o disposto na alínea a) do presente artigo.

2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Junta de Freguesia.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos vãos de portas/portões das edificações, em novos espaços públicos ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) As portas ou portões das edificações serão numerados a partir do início de cada arruamento, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

b) Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximada, a numeração começará de Este para Oeste;

c) Nos arruamentos com a direção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começará de Sul para Norte;

d ) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada Sudoeste do local;

e) Nos becos ou recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como os caminhos rurais/vicinais) a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;

f ) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços municipais competentes;

g) Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a direção predominante (ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento);

h) Em casos excecionais em que a Este ou a Sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos, a numeração poderá iniciar a Oeste ou a Norte, respetivamente.»

Passe a constar:

«Artigo 18.º

Atribuição da numeração

1 - A cada prédio ou fração autónoma existente a nível do rés do chão, será atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:

a) Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância (em metros) da entrada pedonal à origem/início do arruamento, arredondada para o n.º inteiro, par ou ímpar, conforme o lado do arruamento e o disposto no artigo 19.º e deverão ser colocados no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público, ou preferencialmente junto ao recetáculo postal da mesma (quando de acordo com o decreto regulamentar 21/98, de 4 de Setembro);

b) Quando a edificação tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, deverá o número de polícia deverá ser atribuído apenas entrada principal conforme a alínea a) deste artigo.

c) Quando devidamente justificado, às frações autónomas com entrada comum será atribuído um número de polícia, de acordo com o disposto na alínea a) do presente artigo, acrescido de uma letra sequencial.

d ) Quando existirem parcelas ou lotes urbanos por edificar, a numeração de polícia respeitará o disposto na alínea a) do presente artigo, e será atribuída pelo Município de Mondim de Basto após a emissão do respetivo alvará de edificação.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

1 - Em arruamentos a atribuição dos números de polícia, obedecerá às seguintes regras:

a) Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância medida em metros da origem do arruamento à entrada principal do prédio ou edificação, arredondada para o n.º inteiro, par ou ímpar, conforme o lado do arruamento;

b) Às entradas identificadas, serão atribuídos números de polícia pares, aos que se situem à direita, e números de polícia ímpares, aos que se situem à esquerda, da direção definida;

c) Nos arruamentos com direção Oeste-Este ou aproximada, a numeração será sequencialmente atribuída de Oeste para Este;

d ) Nos arruamentos com a direção Norte-Sul ou aproximada, a numeração será atribuída sequencialmente de Sul para Norte;

e) Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a direção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento;

f ) Nas entradas de gaveto a numeração a atribuir será relativa ao arruamento mais extenso.

2 - Em largos, praças e jardins de perímetro poligonal regular, os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância medida em metros da origem do ponto Sudoeste do perímetro do largo, praça ou jardim, até à entrada principal do prédio ou edificação, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, medida ao longo dos planos de fachada, arredondada à unidade para o n.º inteiro mais próximo.

3 - Em largos, praças e jardins de perímetro irregular, atravessadas por arruamentos, os números de polícia deverão ser atribuídos a partir do direção e ponto de origem do arruamento principal que atravessa o largo, praça ou jardim, cumprindo as regras dispostas no n.º 1 do presente artigo.

4 - Em becos e arruamentos sem saída, ou em que o seu fim não se encontre bem definido, os números de polícia deverão ser atribuídos cumprindo o disposto no n.º 1 do presente artigo, prevalecendo sempre o sentido da atribuição da entrada do arruamento para o seu fim, ou zona sem saída, independentemente da sua orientação predominante.

5 - No sentido do limite administrativo das freguesias, os números de polícia deverão ser atribuídos cumprindo o disposto no n.º 1 e 2 do presente artigo, prevalecendo sempre o sentido da atribuição do interior para exterior da freguesia, independentemente da sua orientação predominante

6 - Quando em casos excecionais, for ambígua a aplicação das regras de numeração de polícia dispostas no presente artigo, essa numeração excecional deverá ser atribuída segundo critério a definir pelo Município de Mondim de Basto.»

Naquela deliberação foi ainda determinado, nos termos nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a discussão pública da alteração Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia, pelo que, convidam-se todos os interessados a formularem as sugestões e observações que entenderem convenientes, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação, por requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara e entregue no Balcão Único da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ou remetido por correio para: Município de Mondim de Basto, Praça do Município, 4880-236 Mondim de Basto, ou ainda, enviado por email para geral@cm-mondimdebasto.pt.

16 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

208167452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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