Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12723/2014, de 16 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e do Centro de Neurociências e Biologia Celular

Texto do documento

Despacho 12723/2014

Considerando:

a) Que a experimentação animal é uma ferramenta fundamental para o avanço científico das linhas de investigação e o ensino desenvolvido na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (FMUC) e no Centro de Neurociências e Biologia Celular (CNC);

b) O dever ético e legal das instituições que criam e ou utilizam animais para fins científicos ou educacionais de implementar medidas para a proteção desses animais, criando um Órgão responsável de Bem-estar dos animais (ORBEA), de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010.

A FMUC e o CNC decidiram em conjunto criar um ORBEA que irá regular a experimentação animal desenvolvida no biotério de utilização comum destas duas instituições, biotério da FMUC/CNC, localizado no Pólo 1 da Universidade de Coimbra, que se regerá pelo regulamento em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.

Regulamento do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e do Centro de Neurociências e Biologia Celular

Artigo 1.º

Natureza e Missão

O Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (FMUC) e do Centro de Neurociências e Biologia Celular (CNC), doravante designado por ORBEA, é um órgão consultivo e independente, comum a estas duas instituições, com a finalidade de proteger os animais utilizados para fins científicos e ou educativos na FMUC e no CNC, promovendo o seu bem-estar, de acordo com a legislação em vigor, designadamente nos termos do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, e rege-se pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Composição

1 - O ORBEA é composto por um mínimo de 5 membros de reconhecido mérito, incluindo os requeridos no artigo 34.º do Decreto-Lei 113/2013, que são:

a) Presidente do ORBEA;

b) Pessoa(s) responsável(eis) pelo Bem-Estar Animal e pelos cuidados a prestar aos animais;

c) Médico Veterinário designado;

d) Responsável(eis) científico(s)/representante(s) dos investigadores;

e) Representante(s) da sociedade civil.

2 - Os membros indicados nas alíneas a), b), c) e d) do ponto anterior devem ser creditados pela DGAV como investigadores-coordenadores.

3 - O ORBEA, sempre que considere conveniente, pode solicitar apoio de especialistas, externos ao organismo.

Artigo 3.º

Nomeação dos membros do ORBEA, eleição do Presidente e mandatos

1 - Os membros do ORBEA, com exceção do Presidente, são nomeados pela direção da FMUC e pela direção do CNC.

2 - O Presidente do ORBEA é eleito pela maioria dos membros na primeira reunião ordinária deste Órgão.

3 - Os mandatos do ORBEA perduram por 3 anos, com possibilidades de renovação por iguais períodos.

Artigo 4.º

Funções

1 - Compete ao ORBEA desempenhar as funções a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, nomeadamente:

a) Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em questões relacionadas com o bem -estar dos animais, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;

b) Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;

c) Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;

d) Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;

e) Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.

2 - Compete ainda ao ORBEA:

a) Emitir pareceres não vinculativos sobre projetos que utilizem animais;

b) Mediar o processo de obtenção de licenças de projetos envolvendo animais junto da autoridade competente que regula a utilização de animais em projetos de investigação científica, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

3 - Não obstante ao exposto no número anterior, a submissão do projeto à DGAV será sempre da responsabilidade do investigador responsável pelo mesmo.

Artigo 5.º

Procedimentos para emissão de Pareceres

1 - O pedido de emissão de um parecer relativo à realização de um projeto experimental deve ser efetuado, pelo utilizador dos animais ou pela pessoa responsável pelo projeto, através de uma mensagem de correio eletrónico para o seguinte endereço: orbea@cnc.uc.pt.

2 - O pedido de emissão do parecer previsto no número anterior deverá incluir a seguinte documentação devidamente preenchida, de modo a ser validado:

a) Formulário para licenciamento de projetos de investigação/experimentação animal da DGAV;

b) Resumo não técnico do projeto;

c) Formulário da ORBEA contendo a informação sobre os elementos previstos no anexo VII do Decreto-Lei 113/2013.

3 - Após validação os pedidos serão seriados de acordo com a sua prioridade, ficando o ORBEA responsável por enviar uma resposta no prazo de 20 dias úteis.

4 - De acordo com os formulários enviados, os elementos do ORBEA poderão solicitar informações adicionais ao responsável do projeto de forma a clarificar ou completar elementos essenciais à aprovação do protocolo experimental em avaliação.

5 - Serão ouvidos todos os membros do ORBEA para tomar a decisão final, prevalecendo a decisão maioritária. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 6.º

Reuniões Plenárias

1 - O ORBEA reúne, em reunião ordinária, de 3 em 3 meses, salvo se as circunstâncias justificarem a realização de reuniões extraordinárias.

2 - As datas das reuniões serão escolhidas pelo Presidente do ORBEA, após consultar os membros do ORBEA sob a sua disponibilidade, sendo a convocatória feita através de mensagem de correio eletrónico.

Artigo 7.º

Conflito de Interesses

Qualquer conflito de interesses relativamente ao projeto em avaliação deve ser declarado pelos membros do ORBEA em causa imediatamente após a sua validação, referida no ponto 2 do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Atas

De cada reunião do ORBEA será elaborada uma ata que deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

9 de outubro de 2014. - O Presidente, João Ramalho de Sousa Santos.

208153399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3756135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda