Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11535/2014, de 16 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao plano de pormenor das Antas

Texto do documento

Aviso 11535/2014

Alteração ao Plano de Pormenor das Antas

Rita Araújo Ramalho, Chefe da Divisão Municipal de Apoio aos Órgãos Autárquicos, torna público, ao abrigo da competência delegada em cada um dos dirigentes da Direção Municipal da Presidência, no âmbito das correspondentes unidades orgânicas e dentro dos limites de gestão corrente, nos termos da Ordem de Serviço n.º I/116210/14/CMP, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Porto aprovou, no dia 28 de abril de 2014, a Alteração ao Plano de Pormenor das Antas.

As alterações incidem sobre os artigos n.os 3.º, 4.º, 6.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 33.º do regulamento, e adita os artigos 15.º-A e 15.º-B, e ainda sobre a planta de implantação e planta de condicionantes.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação, publica-se no Diário da República o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou esta alteração.

5 de setembro de 2014. - A Chefe da Divisão Municipal de Apoio aos Órgãos Autárquicos, Rita Ramalho.

Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor das Antas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

...

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - ...

a)...

b)...

c)...

2 - ...

a)...

b)...

b1)...

b2) Extrato da carta de ordenamento do PDM em vigor;

b3)...

b4)...

b5)...

b6)...

b7)...

c)...

c1)...

c2)...

d)...

e)...

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do Plano, são adotadas as seguintes definições:

a) Malha - conjunto de uma ou mais parcelas, numerado de 1 a 9 e delimitado na Planta de Implantação, utilizado para o efeito de organização do Plano;

b) Parcela - área delimitada na Planta de Implantação suscetível de construção imediata ou através de operação de loteamento, reparcelamento ou emparcelamento;

c) Parcela de equipamento - área delimitada na Planta de Implantação exclusivamente destinada à construção de equipamento urbano e não suscetível de operação de loteamento;

d) Subparcela - área delimitada na Planta de Implantação correspondente à possibilidade de divisão de uma parcela através de operação de loteamento a promover na parcela respetiva;

e) Domínio público - conjunto das vias públicas, zonas verdes e parcela de equipamento E2;

f) Infraestrutura viária de natureza privada - parte comum de uma determinada malha, destinada a acesso ao estacionamento, cuja execução é da responsabilidade do loteador, e rege-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1428.º-A do Código Civil;

g) Cota de cobertura máxima - cota de tosco da face superior da laje que se encontra definida na Planta de Implantação. Esta cota não pode ser excedida e apenas poderá ser reduzida se tal for necessário para dar continuidade aos planos das coberturas já edificadas;

h) Pala - cobertura dos terraços do último piso habitável;

i) Platibanda - murete construído acima da laje de cobertura para remate da mesma;

j) Cota de pavimento de referência - cota de logradouro ou terraço acessível definida na Planta de Implantação, relativamente à qual se admite uma variação de 70 cm face ao valor indicado;

k) Indústria compatível - estabelecimentos industriais da Tipo 3, nos termos do disposto no Regulamento do Exercício da Atividade Industrial.

Artigo 6.º

Servidões e restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:

a) Recurso hídrico;

b) ...

c) ...

d) P56 - Edifício do antigo Quartel da Bela Vista;

e) IIM17 - Estádio do Dragão;

f) Linha de Alta Tensão da Rede Elétrica Subterrânea da EDP.

Artigo 11.º

Sistemas de deposição de resíduos sólidos

Qualquer projeto de construção de edifícios na área do Plano de Pormenor das Antas terá que dar cumprimento ao definido sobre sistemas de deposição de resíduos sólidos no Código Regulamentar do Porto.

Artigo 15.º

Logradouros

Os logradouros dos edifícios ficam sujeitos às seguintes regras:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os logradouros da parcela 1 da Malha 2 e das parcelas 1 e 2 da Malha 3, não podem ser fisicamente subdivididos, mesmo no caso da referida parcela ser objeto de operação de loteamento;

e) Nas restantes malhas poderão ser admitidas vedações vegetais entre logradouros e ou vedações transparentes quando se reportem a guardas de desnivelamentos.

Artigo 15.º-A

Interiores das edificações

Os elementos representados em planta no interior das edificações, tais como caixas de escada e rampas de estacionamento, têm caráter meramente indicativo, devendo os projetos a implementar dar cumprimento aos regulamentos em vigor.

Artigo 15.º-B

Configuração da construção

A configuração da construção definida na Planta de Implantação e desenhos complementares poderá ser alterada com redução de área de construção sempre que tal seja necessário para dar cumprimento aos regulamentos aplicáveis à edificação.

Artigo 16.º

Usos

1 - As Zonas Mistas são predominantemente destinadas aos usos de habitação, comércio, serviços e equipamentos complementares, onde se admite indústria compatível - Tipo 3.

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - ...

Artigo 17.º

Estacionamento

1 - As novas construções deverão ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos de acordo com os critérios mínimos a seguir definidos:

a) Habitação - 1 lugar de estacionamento por unidade de habitação com área igual ou inferior a 100 m2 e 1,5 lugares por unidade nas restantes situações;

b) Comércio e serviços:

b1) Comércio - 2 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, incluindo áreas de circulação e acessos, sempre que a Abc for igual ou inferior a 2500 m2;

b1.1) 3 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso para além dos 2500 m2, incluindo áreas de circulação e acessos;

b2) Serviços - 1,25 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, incluindo áreas de circulação e acessos.

c) Salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente de espetáculos, auditórios, pavilhões e análogos - 5 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc;

d) (Revogada.)

e) Estabelecimentos hoteleiros:

e1) 1 lugar por cada 4 unidades de alojamento ou fração desse valor, em estabelecimentos hoteleiros com quatro ou mais estrelas;

e2) 1 lugar por cada 6 unidades de alojamento ou fração desse valor, em estabelecimentos hoteleiros com menos de quatro estrelas;

e3) Nos restantes casos, 1 lugar por cada 8 unidades de alojamento ou fração desse valor;

e4) Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no prédio, se possível, uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a 1 lugar por cada 50 unidades de alojamento.

f) Estabelecimentos do ensino superior e equiparados - 1 lugar/5 alunos;

g) Instalações industriais, oficinas e armazéns não abrangidos pela alínea b) deste número:

g1) 1 lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc;

g2) 0,2 lugares de estacionamento para veículos pesados por cada 100 m2 de Abc.

2 - ...

3 - ...

Artigo 18.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis nas zonas mistas têm caráter vinculativo e são: a área bruta de construção máxima, a cota de cobertura, a cota de cobertura máxima e as cotas de referência, estabelecidos na Planta de Implantação.

2 - Para as cotas de cobertura prevê-se a possibilidade do acerto necessário ao estabelecimento da continuidade obrigatória da linha de platibanda com as construções contíguas já implementadas no Plano.

3 - Para as cotas de referência admite-se uma variação de 70 cm face ao valor indicado, sendo esta variação apenas admissível nas situações em que a alteração das cotas de soleira, de acordo com o levantamento topográfico, o justifique.

4 - Sem prejuízo do definido nos números anteriores, as novas construções, quando em contiguidade com outras já construídas, deverão dar continuidade rigorosa às respetivas cotas de platibanda e de embasamento.

5 - A divisão em subparcelas prevista para a Malha 2, representada na Planta de Implantação, é vinculativa quanto ao número máximo de subparcelas e à delimitação mínima prescrita para cada uma.

6 - As altimetrias representadas nas peças complementares assumem caráter indicativo e submetem-se aos parâmetros urbanísticos definidos na Planta de Implantação.

Artigo 19.º

Desenho urbano

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - As cores a aplicar no conjunto dos edifícios que compõe as malhas deverão dar continuidade à paleta de cores já concretizada nas zonas mistas, podendo a Câmara Municipal do Porto definir, quando necessário, o esquema de cores a aplicar.

9 - ...

10 - Na Malha 2, o piso vazado à cota da rua (cota 135) do lado da Rua Transversal 1 (atual Rua Maria Adelaide Freitas Gonçalves) poderá ser de uso público ou privativo dos condóminos da respetiva malha, devendo a vedação ser transparente e, conforme a opção, fixada do lado da via pública ou no interior do espaço coberto pela construção.

11 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 22.º

Uso

1 - A zona de comércio é constituída pela parcela 1 da Malha 4 e destina-se a comércio, serviços, lazer e habitação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A construção na Malha 4 não poderá ultrapassar em qualquer situação os parâmetros urbanísticos definidos para esta malha na Planta de Implantação (cota de cobertura máxima, cota de cobertura e implantação) bem como todos os elementos constantes das peças desenhadas complementares.

Artigo 23.º

Estacionamento

1 - As novas construções deverão ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com os critérios mínimos definidos no artigo 17.º deste regulamento.

2 - ...

3 - ...

Artigo 24.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à zona de comércio constantes da Planta de Implantação são:

a) As cotas de cobertura máxima;

b)...

Artigo 25.º

Desenho urbano

O desenho urbano da zona de comércio está definido na Planta de Implantação e pormenorizado nas plantas, cortes e alçados da parcela 1 da Malha 4, sendo ainda vinculativas as seguintes regras:

a)...

b) (Revogada.)

c)...

d)...

Artigo 28.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis nas zonas de equipamentos são os seguintes:

Parcela E1:

a) Polígono de implantação máxima conforme Planta de Implantação;

b)...

Parcela E2:

a) Polígono de implantação máxima conforme Planta de Implantação;

b)...

c)...

Parcela E3:

a) Polígono de implantação máxima correspondente ao limite da parcela;

b)...

Parcela E4:

a) Polígono de implantação máxima correspondente ao limite da parcela;

b)...

c)...

Artigo 30.º

Usos

1 - ...

a) ...

b) Interdita a construção de vias de circulação de veículos motorizados para além das previstas no Plano, admitindo-se, contudo, acessos que permitam carga e descarga para os edifícios de apoio;

c) ...

d) ...

2 - ...

Artigo 33.º

Sistema de execução

1 - O Plano será executado por imposição administrativa.

2 - As alterações e ajustes nas infraestruturas existentes, necessários à implementação dos projetos privados, nomeadamente rampas e baias de estacionamento, deverão ficar a cargo dos respetivos promotores.

Republicação

Regulamento do Plano de Pormenor das Antas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - O Plano de Pormenor das Antas, adiante designado por Plano, tem por objeto a ocupação, o uso e a transformação do solo na área delimitada na Planta de Implantação, com as seguintes confrontações principais:

Norte - Bairro Contumil;

Sul - Rua de São Roque da Lameira;

Nascente - via férrea;

Poente - Avenida de Fernão de Magalhães.

2 - O Plano tem como objetivos:

a) A criação de uma área central que articule, integre e valorize o território envolvente;

b) A relocalização de grandes equipamentos desportivos;

c) A redução dos impactes da via de cintura interna sobre a área de intervenção do Plano.

3 - Para a prossecução dos objetivos enunciados no número anterior, o Plano procede à transformação da situação fundiária da sua área de intervenção.

Artigo 2.º

Unidades de execução

São delimitadas as seguintes unidades de execução, conforme a Planta de Implantação, nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º e 131.º a 134.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro:

a) Unidade de execução I;

b) Unidade de execução II.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, que contém o zonamento, o desenho urbano, os parâmetros urbanísticos e a delimitação das unidades de execução;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Peças desenhadas:

b1) Planta do cadastro (com indicação de edifícios a manter, a demolir e a reabilitar);

b2) Extrato da carta de ordenamento do PDM em vigor;

b3) Planta da situação existente;

b4) Plantas, cortes e alçados das Malhas 1 a 9;

b5) Coordenadas dos limites de malhas e parcelas;

b6) Planta de estrutura verde;

b7) Planta de faseamento da execução de infraestruturas;

c) Peças desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas:

c1) Planta de reparcelamento;

c2) Planta de trabalho, desagregada em planta da zona norte e planta da zona sul;

d) Programa de execução;

e) Plano de financiamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do Plano, são adotadas as seguintes definições:

a) Malha - conjunto de uma ou mais parcelas, numerado de 1 a 9 e delimitado na Planta de Implantação, utilizado para o efeito de organização do Plano;

b) Parcela - área delimitada na Planta de Implantação suscetível de construção imediata ou através de operação de loteamento, reparcelamento ou emparcelamento;

c) Parcela de equipamento - área delimitada na Planta de Implantação exclusivamente destinada à construção de equipamento urbano e não suscetível de operação de loteamento;

d) Subparcela - área delimitada na Planta de Implantação correspondente à possibilidade de divisão de uma parcela através de operação de loteamento a promover na parcela respetiva;

e) Domínio público - conjunto das vias públicas, zonas verdes e parcela de equipamento E2;

f) Infraestrutura viária de natureza privada - parte comum de uma determinada malha, destinada a acesso ao estacionamento, cuja execução é da responsabilidade do loteador, e rege-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1428.º- A do Código Civil;

g) Cota de cobertura máxima - cota de tosco da face superior da laje que se encontra definida na Planta de Implantação. Esta cota não pode ser excedida e apenas poderá ser reduzida se tal for necessário para dar continuidade aos planos das coberturas já edificadas;

h) Pala - cobertura dos terraços do último piso habitável;

i) Platibanda - murete construído acima da laje de cobertura para remate da mesma;

j) Cota de pavimento de referência - cota de logradouro ou terraço acessível definida na Planta de Implantação, relativamente à qual se admite uma variação de 70 cm face ao valor indicado;

k) Indústria compatível - estabelecimentos industriais da Tipo 3, nos termos do disposto no Regulamento do Exercício da Atividade Industrial.

Artigo 5.º

Vinculação

O Plano vincula as entidades públicas e, ainda, direta e indiretamente, os particulares.

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões e restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:

a) Recurso hídrico;

b) Ferroviárias;

c) Rodoviárias;

d) P56 - Edifício do antigo Quartel da Bela Vista;

e) IIM17 - Estádio do Dragão;

f) Linha de Alta Tensão da Rede Elétrica Subterrânea da EDP.

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior obedecerão ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Do ordenamento

Artigo 8.º

Zonamento

O Plano é constituído pelas seguintes zonas, delimitadas na Planta de Implantação:

a) Zona mista;

b) Zona de comércio;

c) Zona de equipamentos;

d) Zonas verdes;

e) Via pública e espaço-canal.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Postos de transformação

Os proprietários das parcelas cederão gratuitamente o espaço constituído necessário à instalação de postos públicos de seccionamento e transformação de energia, de acordo com os requisitos regulamentares, quando necessário.

Artigo 10.º

Depósitos de água

No âmbito dos projetos de licenciamento de edificações na área do Plano, impõe-se que seja prevista a instalação de reservas de água para abastecimento domiciliário capazes de alimentar, com a pressão exigida, todos os fogos em causa.

Artigo 11.º

Sistemas de deposição de resíduos sólidos

Qualquer projeto de construção de edifícios na área do Plano de Pormenor das Antas terá que dar cumprimento ao definido sobre sistemas de deposição de resíduos sólidos no Código Regulamentar do Porto.

Artigo 12.º

Edifícios a manter

Os edifícios a manter encontram-se identificados na planta de cadastro.

Artigo 13.º

Edifícios a reabilitar

Os edifícios a reabilitar encontram-se identificados na planta de cadastro.

Artigo 14.º

Demolições

Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano encontram-se assinalados na planta de cadastro.

Artigo 15.º

Logradouros

Os logradouros dos edifícios ficam sujeitos às seguintes regras:

a) Só é permitida a construção no subsolo destinado a estacionamento e áreas técnicas;

b) A cobertura do estacionamento deverá ser construída por forma que entre a face superior da laje da respetiva cobertura e a cota de pavimento do logradouro indicada na Planta de Implantação existam camadas de impermeabilização, drenagem e terra vegetal perfazendo, no mínimo, 1 m;

c) Na parte dos logradouros sem construção subterrânea não é permitida a impermeabilização do solo;

d) Os logradouros da parcela 1 da Malha 2 e das parcelas 1 e 2 da Malha 3, não podem ser fisicamente subdivididos, mesmo no caso da referida parcela ser objeto de operação de loteamento;

e) Nas restantes malhas poderão ser admitidas vedações vegetais entre logradouros e ou vedações transparentes quando se reportem a guardas de desnivelamentos.

Artigo 15.º-A

Interiores das edificações

Os elementos representados em planta no interior das edificações, tais como caixas de escada e rampas de estacionamento, têm caráter meramente indicativo, devendo os projetos a implementar dar cumprimento aos regulamentos em vigor.

Artigo 15.º-B

Configuração da construção

A configuração da construção definida na Planta de Implantação e desenhos complementares poderá ser alterada com redução de área de construção sempre que tal seja necessário para dar cumprimento aos regulamentos aplicáveis à edificação.

SECÇÃO II

Zonas mistas

Artigo 16.º

Usos

1 - As zonas mistas são predominantemente destinadas ao uso de habitação, comércio, serviços e equipamentos complementares, onde se admite indústria compatível - Tipo 3.

2 - As plantas, cortes e alçados das Malhas 1 a 9 determinam os usos permitidos em cada uma das parcelas onde se integram.

3 - As áreas comerciais e de serviços localizar-se-ão preferencialmente ao longo da Alameda e da via envolvente do Estádio.

4 - (Revogado.)

5 - Nos edifícios que tenham uso misto têm de ser garantidos acessos independentes à habitação.

Artigo 17.º

Estacionamento

1 - As novas construções deverão ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos de acordo com os critérios mínimos a seguir definidos:

a) Habitação - 1 lugar de estacionamento por unidade de habitação com área igual ou inferior a 100 m2 e 1,5 lugares por unidade nas restantes situações;

b) Comércio e serviços:

b1) Comércio - 2 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, incluindo áreas de circulação e acessos, sempre que a Abc for igual ou inferior a 2500 m2;

b1.1) 3 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso para além dos 2500 m2, incluindo áreas de circulação e acessos;

b2) Serviços - 1,25 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, incluindo áreas de circulação e acessos.

c) Salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente de espetáculos, auditórios, pavilhões e análogos - 5 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc;

d) (Revogada.)

e) Estabelecimentos hoteleiros:

e1) 1 lugar por cada 4 unidades de alojamento ou fração desse valor, em estabelecimentos hoteleiros com quatro ou mais estrelas;

e2) 1 lugar por cada 6 unidades de alojamento ou fração desse valor, em estabelecimentos hoteleiros com menos de quatro estrelas;

e3) Nos restantes casos, 1 lugar por cada 8 unidades de alojamento ou fração desse valor;

e4) Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no prédio, se possível, uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a 1 lugar por cada 50 unidades de alojamento.

f) Estabelecimentos do ensino superior e equiparados - 1 lugar/5 alunos;

g) Instalações industriais, oficinas e armazéns não abrangidos pela alínea b) deste número:

g1) 1 lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc;

g2) 0,2 lugares de estacionamento para veículos pesados por cada 100 m2 de Abc.

2 - São interditos acessos a estacionamentos pela Alameda das Antas, exceto na Malha 8.

3 - Nas parcelas que forem objeto de operação de loteamento, a construção das vias comuns de acesso ao estacionamento de cada lote, quando necessária, tem de ser assegurada pelo loteador no interior da parcela.

Artigo 18.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis nas zonas mistas têm caráter vinculativo e são: a área bruta de construção máxima, a cota de cobertura, a cota de cobertura máxima e as cotas de referência, estabelecidos na Planta de Implantação.

2 - Para as cotas de cobertura prevê-se a possibilidade do acerto necessário ao estabelecimento da continuidade obrigatória da linha de platibanda com as construções contíguas já implementadas no Plano.

3 - Para as cotas de referência admite-se uma variação de 70 cm face ao valor indicado, sendo esta variação apenas admissível nas situações em que a alteração das cotas de soleira, de acordo com o levantamento topográfico, o justifique.

4 - Sem prejuízo do definido nos números anteriores, as novas construções, quando em contiguidade com outras já construídas, deverão dar continuidade rigorosa às respetivas cotas de platibanda e de embasamento.

5 - A divisão em subparcelas prevista para a Malha 2, representada na Planta de Implantação, é vinculativa quanto ao número máximo de subparcelas e à delimitação mínima prescrita para cada uma.

6 - As altimetrias representadas nas peças complementares assumem caráter indicativo e submetem-se aos parâmetros urbanísticos definidos na Planta de Implantação.

Artigo 19.º

Desenho urbano

1 - O desenho urbano está definido na Planta de Implantação e pormenorizado nas plantas, cortes e alçados das Malhas 1 a 9.

2 - Nas plantas, cortes e alçados das Malhas 1 a 9 são vinculativos, para além dos aspetos expressamente indicados na respetiva legenda, os seguintes:

a) As galerias exteriores cobertas e o respetivo dimensionamento, com o objetivo de assegurar a continuidade entre lotes da mesma parcela (a área destas galerias não é contabilizada como área bruta de construção);

b) As palas, o respetivo dimensionamento e as cotas altimétricas, com o objetivo de assegurar a continuidade entre lotes da mesma parcela;

c) As platibandas, o respetivo dimensionamento e as cotas altimétricas, com o objetivo de assegurar a continuidade entre lotes da mesma parcela;

d) Os planos marginais em, pelo menos, 50 % da sua superfície.

3 - São permitidos corpos balançados e varandas abertas, projetados do plano marginal, em todos os pisos, com exceção do primeiro piso acima da galeria exterior coberta e dos dois últimos pisos habitáveis. Os corpos balançados deverão estar afastados do cunhal, no mínimo 7,5 m. A área dos corpos balançados será contabilizada como área bruta de construção. A área das varandas abertas não será contabilizada como área bruta de construção.

4 - Todas as coberturas serão em terraço. Os volumes salientes da cobertura (tais como caixas de elevador, chaminés, ventilações e lanternins) com mais de 50 cm de altura têm de estar afastados das fachadas, no mínimo, 3 m.

5 - O revestimento das fachadas entre o pavimento das galerias públicas e o passeio será em pedra de granito cinzento não polido, e nos lotes de cada parcela esta pedra deverá ser da mesma qualidade.

6 - As guardas das galerias públicas e dos terraços deverão garantir transparência visual.

7 - As guardas de cobertura deverão estar afastadas das fachadas, no mínimo, 1 m.

8 - As cores a aplicar no conjunto dos edifícios que compõe as malhas deverão dar continuidade à paleta de cores já concretizada nas zonas mistas, podendo a Câmara Municipal do Porto definir, quando necessário, o esquema de cores a aplicar.

9 - O disposto nos números anteriores não se aplica à torre da Malha 5, por esta ser considerada um elemento excecional.

10 - Na Malha 2, o piso vazado à cota da rua (cota 135) do lado da Rua Transversal 1 (atual Rua Maria Adelaide Freitas Gonçalves) poderá ser de uso público ou privativo dos condóminos da respetiva malha, devendo a vedação ser transparente e, conforme a opção, fixada do lado da via pública ou no interior do espaço coberto pela construção.

11 - Na Malha 4, caso pretenda construir-se um hotel, admitem-se as seguintes alterações ao desenho urbano pormenorizado na planta, cortes e alçados:

a) A profundidade de empena poderá aumentar até 20 m;

b) A distância piso a piso poderá aumentar até 3,4 m.

Artigo 20.º

Espaço privado de uso público

Os espaços privados de uso público a que ficam sujeitos os edifícios a construir nas parcelas estão assinalados na Planta de Implantação e pormenorizados nas plantas, cortes e alçados das malhas.

Artigo 21.º

Parcelas das Malhas 2 e 3

Os proprietários das parcelas das Malhas 2 e 3 cedem para o domínio público municipal as áreas necessárias à implantação da Rua Transversal 2, conforme indicado na planta de reparcelamento, reservando para si a propriedade do espaço aéreo correspondente.

SECÇÃO III

Zona de comércio

Artigo 22.º

Uso

1 - A zona de comércio é constituída pela parcela 1 da Malha 4 e destina-se a comércio, serviços, lazer e habitação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A construção na Malha 4 não poderá ultrapassar em qualquer situação os parâmetros urbanísticos definidos para esta malha na Planta de Implantação (cota de cobertura máxima, cota de cobertura e implantação) bem como todos os elementos constantes das peças desenhadas complementares.

Artigo 23.º

Estacionamento

1 - As novas construções deverão ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com os critérios mínimos definidos no artigo 17.º deste regulamento.

2 - Os locais de acesso ao estacionamento e para cargas e descargas são os estabelecidos nas plantas, cortes e alçados da parcela 1 da Malha 4.

3 - A área destinada a cargas e descargas e apoio logístico complementar não será contabilizada como área bruta de construção.

Artigo 24.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à zona de comércio constantes da Planta de Implantação são:

a) As cotas de cobertura máxima;

b) O alinhamento das fachadas pelos planos marginais, definidos pelos vértices da parcela, em pelo menos 50 % da sua extensão.

Artigo 25.º

Desenho urbano

O desenho urbano da zona de comércio está definido na Planta de Implantação e pormenorizado nas plantas, cortes e alçados da parcela 1 da Malha 4, sendo ainda vinculativas as seguintes regras:

a) A interdição de corpos balançados, varandas ou palas a menos de 4,5 m do ponto mais desfavorável do nível do passeio;

b) (Revogada.)

c) Todos os terraços de cobertura deverão ter tratamento arquitetónico e paisagístico adequado;

d) Os espaços de circulação de público no interior da parcela 1 da Malha 4 deverão assegurar uma ligação franca entre a praça do Estádio e o parque das Antas.

Artigo 26.º

Servidões

1 - Nos edifícios a construir na parcela 1 da Malha 4 serão constituídas as seguintes servidões a favor do edifício a construir na parcela 2 da Malha 4:

a) Servidão de vistas;

b) Servidão de uso - se for o caso - do terraço na cobertura, com a área mínima de 1919 m2, assinalada na planta, cortes e alçados da Malha 4.

2 - Nos edifícios a construir na parcela 2 da Malha 6, será constituída uma servidão de passagem com 6 m de largura, a favor dos edifícios a construir na parcela 4 da Malha 6, para garantir o acesso aos estacionamentos localizados nesta última.

SECÇÃO IV

Zonas de equipamento

Artigo 27.º

Usos

As zonas de equipamento são constituídas pelas parcelas de equipamento 1 (E1), equipamento 2 (E2), equipamento 3 (E3) e equipamento 4 (E4), sendo a parcela E1 destinada ao Estádio do Futebol Clube do Porto e instalações complementares.

Artigo 28.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis nas zonas de equipamentos são os seguintes:

Parcela E1:

a) Polígono de implantação máxima conforme Planta de Implantação;

b) A cobertura do espaço entre o edifício do Estádio e o limite da parcela será uma praça pedonal, de uso público, respeitando as cotas indicadas na Planta de Implantação.

Parcela E2:

a) Polígono de implantação máxima conforme Planta de Implantação;

b) A cobertura do edifício será um espaço pedonal de uso público, respeitando as cotas altimétricas definidas na Planta de Implantação;

c) Poderão existir elementos excecionais, com cota altimétrica superior ao definido na Planta de Implantação, desde que a sua área seja inferior a 10 % da área do polígono de implantação.

Parcela E3:

a) Polígono de implantação máxima correspondente ao limite da parcela;

b) Índice de construção bruto (igual ou menor que) 2,1.

Parcela E4:

a) Polígono de implantação máxima correspondente ao limite da parcela;

b) A cobertura do edifício não poderá exceder a cota 112 e deverá ter tratamento arquitetónico adequado;

c) Parte da parcela está sujeita a servidão de uso público, conforme o definido na Planta de Implantação.

SECÇÃO V

Zonas verdes

Artigo 29.º

Caracterização

As zonas verdes estão delimitadas na Planta de Implantação e são constituídas por:

a) Parque Urbano das Antas;

b) Passeio Central da Alameda;

c) Áreas verdes complementares.

Artigo 30.º

Usos

1 - O Parque Urbano das Antas é destinado a lazer e recreio e sujeito a projeto de conjunto com observação das seguintes regras:

a) Ocupação do solo predominantemente de coberto vegetal;

b) Interdita a construção de vias de circulação de veículos motorizados para além das previstas no Plano, admitindo-se, contudo, acessos que permitam carga e descarga para os edifícios de apoio;

c) Interdita a criação de parques de estacionamento, bem como o estacionamento automóvel;

d) Poderão ser construídos edifícios de apoio com um piso destinados a instalações de apoio aos campos de jogos, instalações sanitárias, instalações de apoio à manutenção do Parque e cafetaria. A área total de construção destes edifícios não deverá ultrapassar 500 m2, em unidades de dimensão não superior a 250 m2.

2 - O Passeio Central da Alameda e as áreas verdes complementares são destinados a circulação e estadia de peões, não podendo ser utilizados para estacionamento de veículos motorizados.

SECÇÃO VI

Vias públicas e espaços-canais

Artigo 31.º

Caracterização

1 - As vias públicas e os espaços-canais encontram-se delimitados na Planta de Implantação.

2 - Os espaços-canais são constituídos por:

a) Espaço-canal da ferrovia;

b) Espaço-canal da via de cintura interna.

Artigo 32.º

Desenho urbano

1 - Os traçados e a modelação de terreno das vias públicas encontram-se definidos na Planta de Implantação.

2 - Os traçados e a modelação do terreno dos espaços-canais estão definidos a título indicativo na Planta de Implantação e serão objeto dos ajustamentos necessários decorrentes dos respetivos projetos de execução.

CAPÍTULO IV

Da execução do plano

Artigo 33.º

Sistema de execução

1 - O Plano será executado por imposição administrativa.

2 - As alterações e ajustes nas infraestruturas existentes necessários à implementação dos projetos privados, nomeadamente rampas e baias de estacionamento, deverão ficar a cargo dos respetivos promotores.

Artigo 34.º

Perequação compensatória

1 - A perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do Plano é aplicada na área delimitada das unidades de execução.

2 - Os mecanismos de perequação utilizados são os constantes do programa de execução.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

25651 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_25651_1.jpg

25652 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25652_2.jpg

Deliberação

Rita Araújo Ramalho, Chefe da Divisão Municipal de Apoio aos Órgãos Autárquicos, ao abrigo da competência delegada em cada um dos dirigentes da Direção Municipal da Presidência, no âmbito das correspondentes unidades orgânicas e dentro dos limites de gestão corrente, nos termos da Ordem de Serviço n.º I/116210/14/CMP.

Certifico que, foi extraída da Minuta da Ata da Reunião da Assembleia Municipal do Porto, realizada no dia vinte e oito de abril de dois mil e catorze, a deliberação que a seguir se transcreve:

«PONTO DOIS - Alteração ao Plano de Pormenor das Antas.

A Assembleia Municipal deliberou, aprovar a referida proposta com quarenta votos a favor e cinco abstenções.»

E por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo em branco em uso neste Município.

Direção Municipal da Presidência, ao quinto dia do mês de setembro de dois mil e catorze. - A Chefe da Divisão Municipal de Apoio aos Órgãos Autárquicos, Rita Ramalho.

608151098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda