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Regulamento 450/2014, de 16 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Municipal do Cartão da Idade de Ouro

Texto do documento

Regulamento 450/2014

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Chefe de Divisão de Administração Urbanismo e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 21 de novembro de 2013.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 29 de setembro de 2014, aprovou as Alterações ao Regulamento Municipal do Cartão de Idade de Ouro, oportunamente aprovadas nas reuniões de Câmara Municipal realizadas nos dias 25 de junho de 2014 e 10 de setembro de 2014 e para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Assim, os artigos 3.º e 6.º do Regulamento de Municipal do Cartão da Idade de Ouro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2008, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

Condições de Atribuição

1 - São condições de atribuição do Cartão da Idade de Ouro:

a) Ter mais de 50 anos;

b) Ser reformado/pensionista desde que o rendimento mensal seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional;

c) Pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a quinhentos e cinquenta euros.

d) Não ser titular de valores mobiliários, prestações periódicas, regalias sociais ou direitos de natureza idêntica aos referidos, bem como de bens imóveis, cujo rendimento, proveniente de qualquer um ou de todos os bens ou direitos acabados de mencionar, ultrapasse o salário mínimo nacional;

e) Ser residente no Município de Elvas pelo menos há um ano e estar recenseado.

2 - Independentemente de se verificarem ou não as condições referidas nas alíneas b), c) ou d), do número anterior, o requerente, desde que residente em Elvas há um ano e recenseado, que tenha mais de 50 anos, desde que seja portador de deficiência, temporária ou definitiva, com grau superior a 60 %, poderá usufruir do Cartão da Idade de Ouro.

3 - No caso da deficiência ser temporário este benefício durará enquanto durar a mesma, sem prejuízo de se virem a verificar as condições de atribuição referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - É ainda condição de atribuição não estar integrado institucionalmente em lares de terceira idade.

5 - Em situação de dúvida em relação aos rendimentos/bens apresentados pelo requerente, a Autarquia pode, se entender por necessário, munir-se de um relatório social e ou indeferir o processo

Artigo 6.º

Benefícios pela utilização do cartão

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sector da Habitação:

Os beneficiários do cartão de Idade de Ouro poderão solicitar a mão-de-obra de técnicos da Autarquia para execução dos seguintes serviços no seu domicílio, no âmbito do Programa «Câmara - Mão Amiga»:

Desempeno de portas e janelas;

Reparação de instalações sanitárias (sanitas, bidés, bacias, banheiras, torneiras e sifões);

Reparação de equipamento de cozinha (lava-loiças, torneiras)

Reparação simples de serralharia, incluindo fechaduras;

Reparação do sistema elétrico (tomadas, interruptores, lâmpadas, suportes)

Reparação de estores e persianas;

Substituição de vidros perdidos;

Desobstrução de tubos de queda;

Colaboração na poda de árvores do quintal/ jardim e recolha de sobrantes;

Auxilio na mudança de materiais pesados e recolha de sucata porta a porta;

Desentupimentos do sistema de esgotos;

Colar cadeiras e mesa;

Outras pequenas reparações que se entendam necessárias.

Trabalhos de alvenaria que pressuponham até dois dias de mão-de-obra de técnicos da Autarquia.

Entrada em vigor

O presente Regulamento, com as alterações ora inseridas, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

6 de outubro de 2014. - O Chefe de Divisão, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

308142722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755589.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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