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Regulamento 449/2014, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamento Geral de Estágios e Projetos de Fim de Curso do Instituto Politécnico da Guarda (IPG)

Texto do documento

Regulamento 449/2014

No uso da competência prevista na alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), publicados através do Despacho Normativo 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que por despacho datado de 01-10-2014, foi homologado o Regulamento Geral de Estágios e Projetos de Fim de Curso do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), aprovado em reunião do Conselho Superior de Coordenação, de 25-09-2014, cujo texto integral se publica.

9 de outubro de 2014. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

Regulamento Geral de Estágios e Projetos de Fim de Curso do Instituto Politécnico da Guarda

O Regulamento Geral de Estágios e Projetos de Fim de Curso do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) estabelece os procedimentos, competências e responsabilidades dos intervenientes no âmbito das unidades curriculares de estágio e projeto de fim de curso, contribuindo para a uniformização de processos de organização e funcionamento.

Artigo 1.º

Disposições Gerais

1 - O presente regulamento aplica-se a estágios ou projetos de fim de curso, realizados no âmbito dos cursos de 1.º ciclo (Licenciaturas), Cursos de Especialização Tecnológica (CET) e Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), ministrados nas unidades orgânicas do IPG.

2 - Existindo regulamentação específica aprovada pelas unidades orgânicas do IPG, aplicável a cursos específicos, esta sobrepõe-se ao presente regulamento.

3 - O estudante deve cumprir as diretivas emanadas pela direção da unidade orgânica competente, e respetivos serviços, assim como acatar e seguir as instruções dos intervenientes envolvidos no seu processo de formação.

4 - A condição de estudante do IPG mantém-se ao longo do estágio ou projeto de fim de curso estando, por isso, garantidos os direitos que assistem a qualquer estudante do ensino superior, designadamente, em termos de seguro escolar.

5 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, o estudante deverá dirigir-se aos Serviços Académicos do IPG para verificação e, se necessário, regularização da situação relativa ao seguro escolar, aquando do início do estágio ou projeto de fim de curso.

6 - O estágio ou projeto de fim de curso, quando realizado em contexto de estágio, não é remunerado.

7 - Qualquer uma das partes, envolvidas no processo de estágio ou projeto de fim de curso, poderá denunciar o acordo caso a outra não cumpra as disposições previstas no presente regulamento. Para o efeito, a parte denunciante deverá comunicar a decisão, devidamente fundamentada, ao Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais (GESP).

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - Estágio

1.1 - A unidade curricular de estágio tem por objetivo complementar a formação académica do estudante, através do exercício de tarefas e funções práticas em entidades, proporcionando a aprendizagem de competências profissionais em contexto real de trabalho.

1.2 - O estágio decorre nas instalações da entidade de acolhimento, ou em qualquer outro local por ela designado, desde que do conhecimento e acordo prévio do estudante e docente orientador na unidade orgânica.

2 - Projeto de fim de curso

2.1 - A unidade curricular de projeto de fim de curso tem como objetivo complementar a formação académica do estudante, através do desenvolvimento de uma temática, em termos teóricos e ou práticos, na área do respetivo curso ou afins, comprovando os conhecimentos técnicos e científicos adquiridos ao longo do curso e aferindo a capacidade do estudante para a realização de tarefas próprias da atividade técnico-profissional e científica.

2.2 - O projeto de fim de curso deverá efetuar-se em situações de excecionalidade e por vontade expressa do estudante, sendo o seu conteúdo definido por acordo entre o estudante e o docente orientador.

3 - O início e término do estágio ou projeto de fim de curso é previamente estipulado entre estudante e entidade de acolhimento (se aplicável), sendo o respetivo período formalizado em documentação própria, assinada entre as partes envolvidas.

4 - A duração do estágio ou projeto de fim de curso deve respeitar o previsto no despacho de criação do curso do estudante podendo, no entanto, existir exceções para estágios ou projetos de fim de curso realizados ao abrigo de protocolos com associações e ordens profissionais ou objeto de regulamentação própria por parte das unidades orgânicas do IPG.

5 - Durante o período de estágio ou projeto de fim de curso, o estudante fica sujeito à disciplina e regras da entidade de acolhimento (se aplicável), nomeadamente no que diz respeito ao horário laboral, normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, bem como a qualquer regulamento interno existente.

Artigo 3.º

Docente Orientador

1 - O estágio ou projeto de fim de curso, realizado pelo estudante, é acompanhado por um docente na respetiva unidade orgânica/IPG, designado como docente orientador, assumindo este funções de aconselhamento e orientação do estudante ao longo de todo o processo de estágio.

2 - O docente orientador deverá, sempre que possível, ser da área científica mais diretamente relacionada com o curso do estudante ou, no mínimo, de área científica que garanta alguma afinidade entre a formação do docente e a área do estágio ou tema do projeto de fim de curso.

3 - Excecionalmente, o docente orientador poderá ser um docente contratado a tempo parcial. Verificando-se o prolongamento do estágio ou projeto de fim de curso, ou respetiva apresentação e discussão, em data posterior ao período de contrato do docente orientador, o diretor de curso a que o estudante pertence deverá assumir todas as responsabilidades administrativas em substituição do docente orientador.

4 - O docente orientador deverá procurar conciliar os interesses e deveres do estudante e os objetivos e competências profissionais, do estágio ou projeto de fim de curso, definidos para o curso do estudante.

5 - Ao docente orientador caberá a realização das seguintes tarefas:

a) Orientar o estudante na eventual escolha de entidade de acolhimento para realização do estágio, ou tema do projeto de fim de curso, tendo em conta as preferências e objetivos por ele manifestados e o âmbito do respetivo curso.

b) Participar na elaboração do plano de estágio(1) juntamente com o estudante e a entidade de acolhimento. Existindo já um plano definido entre estudante e entidade, o docente orientador deverá pronunciar-se sobre o seu conteúdo, propor alterações quando necessário e, por último, proceder à sua validação.

c) Esclarecer o estudante e a entidade de acolhimento (se aplicável) relativamente a questões e dúvidas no decorrer do estágio ou projeto de fim de curso.

d) Efetuar uma apreciação preliminar do relatório de estágio ou projeto de fim de curso, apresentado pelo estudante, antes da submissão à apreciação de um júri de avaliação, garantindo que o trabalho cumpre os requisitos mínimos de qualidade, nomeadamente, em termos de conteúdo, organização e redação.

e) No caso de estágio, e na fase final da apresentação e discussão do relatório de estágio, realizar uma síntese do plano de estágio cumprido e emitir uma apreciação global, elaborada em impresso próprio.

f) No caso de projeto de fim de curso, realizar uma síntese do projeto e emitir uma apreciação global, em impresso próprio, na fase final de apresentação e discussão do relatório de projeto.

6 - O docente orientador poderá deslocar-se ao local de estágio ou de projeto de fim de curso em contexto de estágio, por iniciativa própria ou solicitação por parte do estudante ou supervisor na entidade de acolhimento, para conhecimento das condições em que o mesmo está a decorrer.

7 - Sempre que possível, recomenda-se que cada docente não acompanhe mais de seis estudantes em simultâneo.

Artigo 4.º

Entidade de Acolhimento

1 - A entidade de acolhimento do estudante deverá designar um supervisor para acompanhamento e supervisão do estágio ou, se aplicável, do projeto de fim de curso, preferencialmente com formação superior e experiência relevante na área ou afim.

2 - Não sendo o estágio ou projeto de fim de curso remunerado, reserva-se o direito à entidade de acolhimento de atribuir uma gratificação ao estudante pelo trabalho desenvolvido.

3 - Salvo as disposições previstas em regulamentações específicas, aprovadas pelas unidades orgânicas para determinados cursos do IPG, relativamente a entidades para acolhimento de estágios ou projetos de fim de curso (quando aplicável), o estágio é realizado em entidades, privadas ou públicas, que proporcionem condições para o seu desenvolvimento, devidamente enquadrado no plano curricular e saídas profissionais do curso do estudante.

4 - Estágio ou projeto em contexto de estágio

4.1 - O supervisor na entidade de acolhimento deverá participar na elaboração do plano de estágio, juntamente com o estudante e o docente orientador.

4.2 - No final do estágio, em impresso próprio, o supervisor, na entidade de acolhimento, deverá emitir uma apreciação global ou avaliação sobre o desempenho do estudante, e a forma como decorreu o estágio.

4.3 - O supervisor, bem como outros elementos da entidade, podem vir a ser convidados para assistir à apresentação e discussão do relatório de estágio não tendo, contudo, qualquer direito ou intervenção na deliberação, relativamente à nota final do estágio.

Artigo 5.º

Processo de Admissão a Estágio ou Projeto de Fim de Curso

1 - A admissão a estágio ou projeto de fim de curso advém da estrutura curricular do curso, podendo iniciar-se quando reunidas as condições exigidas e devidamente previstas em regulamentações específicas aprovadas pelas unidades orgânicas do IPG.

2 - O processo de admissão a estágio ou projeto de fim de curso é desencadeado pelo estudante, devendo este dirigir-se ao GESP, com devida antecedência, para solicitar a inscrição, através de modelo próprio, em estágio ou projeto de fim de curso.

3 - Após definição do estágio ou projeto de fim de curso, o estudante procede ao preenchimento do requerimento, para nomeação de docente orientador, em modelo próprio:

3.1 - O estudante poderá convidar um docente específico para acompanhamento do estágio ou projeto de fim de curso e, em caso de aceitação verbal prévia do mesmo, solicitar à direção do respetivo curso a nomeação do respetivo docente.

3.2 - Em alternativa, o estudante poderá solicitar, à direção do respetivo curso, a nomeação de um docente para orientação e acompanhamento do estágio ou projeto de fim de curso.

4 - Autorizada a nomeação do docente orientador pela direção de curso, o estudante procede ao levantamento da documentação de estágio ou projeto de fim de curso no GESP, a saber:

Convenção de Estágio e, quando aplicável, respetivo anexo (estágio realizado ao abrigo de protocolos, especificidades formativas ou outras situações devidamente previstas);

Plano de Estágio;

Proposta de Projeto ou, no caso de projeto em contexto de estágio, Proposta de Projeto em Contexto de Estágio (em duplicado).

5 - Após preenchimento e assinatura da documentação, por parte da entidade de acolhimento (se aplicável), estudante e docente orientador, esta deverá dar entrada nos serviços do GESP, preferencialmente, aquando da data de início do estágio ou projeto de fim de curso.

6 - Verificada a conformidade do preenchimento e assinatura da documentação pelas partes envolvidas, o GESP procede ao arquivo do processo ou, quando aplicável, ao envio de um exemplar original para a entidade de acolhimento, ao cuidado do supervisor do estágio, assinado e carimbado, pela direção da respetiva unidade orgânica, com vista à regularização da situação do estudante na entidade.

Artigo 6.º

Processo de Conclusão do Estágio ou Projeto de Fim de Curso

1 - Findo o período de estágio ou projeto de fim de curso, o estudante deverá entregar ao docente orientador, uma versão provisória do relatório de estágio ou projeto de fim de curso.

2 - Para a elaboração do relatório de estágio ou projeto de fim de curso, o estudante deverá obedecer às regras e orientações constantes em adendas e regulamentações específicas, aprovadas pela respetiva unidade orgânica, e utilizar modelo próprio para a capa da versão provisória do trabalho.

3 - Após apreciação e sugestão de retificações e melhorias ao relatório de estágio ou projeto de fim de curso, o docente orientador determina se o trabalho cumpre os requisitos mínimos para ser apresentado e discutido perante um júri de avaliação.

4 - Cumprido o ponto anterior, o estudante deverá entregar três exemplares, em papel, do relatório de estágio ou projeto de fim de curso, ao docente orientador com vista à prestação de provas.

5 - No caso de estágio, com a entrega dos três exemplares do relatório, o estudante deverá entregar, ainda, o requerimento para apresentação e discussão de relatório de estágio, com o respetivo anexo quando aplicável (estágio realizado ao abrigo de protocolos, especificidades formativas ou outras situações devidamente previstas), corretamente preenchido com a apreciação por parte do supervisor na entidade de acolhimento, respetiva assinatura e carimbo.

6 - No caso de projeto de fim de curso, com a entrega dos três exemplares do relatório, o estudante deverá entregar, ainda, o requerimento para apresentação e discussão de relatório de projeto.

Artigo 7.º

Júri de Avaliação

1 - O júri de avaliação será constituído por três elementos, dos quais um será, obrigatoriamente, o docente orientador e os restantes dois nomeados pela direção do curso e validados pelo diretor da respetiva unidade orgânica, podendo um deles ser externo à instituição.

2 - Aquando da nomeação dos elementos do júri de avaliação, deverá ser garantida uma distribuição equitativa por todos os docentes da área científica com maior afinidade ao curso do estudante. Ainda, e sempre que possível, o júri de avaliação deverá integrar docentes de outras áreas científicas não afins ao curso.

3 - É interdita e considerada nula a avaliação de qualquer relatório cujo júri de avaliação não tenha sido homologado pela direção da respetiva unidade orgânica.

Artigo 8.º

Prestação de Provas

1 - A apresentação e discussão do relatório de estágio ou projeto de fim de curso é autorizada após cumprimento das disposições constantes em regulamentação específica, aprovada pelas unidades orgânicas do IPG, quando for o caso.

2 - De acordo com o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do IPG, o estudante que não seja avaliado no estágio ou projeto de fim de curso, nos casos aplicáveis, até 31 de dezembro do ano letivo de conclusão do curso em que se encontra inscrito, terá que efetuar a renovação da sua inscrição para o ano letivo seguinte.

3 - A prestação de provas, relativamente ao relatório de estágio ou projeto de fim de curso, é efetuada perante um júri de avaliação, salvo nos cursos em que tal prestação de provas não seja exigida.

4 - O docente orientador solicita à direção de curso a nomeação de um júri de avaliação para a apresentação e discussão do relatório de estágio ou projeto de fim de curso podendo, por sua iniciativa, apresentar uma proposta de composição de júri, preenchida em modelo próprio. Quando aplicável, a nomeação de júri de avaliação é submetida à direção da unidade orgânica para a devida autorização.

5 - A apresentação e discussão do relatório de estágio ou projeto de fim de curso deverá ocorrer, obrigatoriamente, num prazo máximo de quinze dias úteis após a data de validação da nomeação de júri por parte da direção de curso a que o estudante pertence, excluindo-se, deste prazo, o mês de agosto.

6 - A marcação do dia e hora em que se procederá à apresentação e discussão do relatório de estágio ou projeto de fim de curso será realizada em comum acordo entre todos os elementos do júri de avaliação e o estudante.

7 - Cabe ao docente orientador comunicar os dados referidos, no ponto anterior, ao estudante com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência pelos meios que achar mais oportunos.

8 - A apresentação e discussão do relatório de estágio ou projeto de fim de curso não poderá exceder sessenta minutos, devendo reservar-se para o estudante um período equivalente ao dos membros do júri de avaliação.

9 - O docente orientador não pode ser arguente no decorrer da apresentação e discussão do relatório de estágio ou projeto de fim de curso.

10 - O júri de avaliação apreciará o relatório de estágio ou projeto de fim de curso, respetiva apresentação e discussão, e deliberará, em sessão fechada, o resultado e classificação na unidade curricular de estágio ou projeto de fim de curso.

11 - O resultado final da apresentação e discussão do relatório de estágio ou projeto de fim de curso será Reprovado ou Aprovado sendo, neste último caso, atribuída uma classificação final numa escala inteira entre 10 a 20 valores. O estudante deverá ter conhecimento imediato da deliberação do júri de avaliação.

12 - Considerar-se-á o resultado final de Reprovado quando:

a) O estudante praticar fraude (plágio, por exemplo) na realização do mesmo;

b) O estudante se recuse a fazer as alterações sugeridas pelo júri de avaliação;

c) O estudante não tenha conseguido apresentar e discutir o relatório de uma forma minimamente aceitável e o júri de avaliação conclua, no final da apresentação, que o relatório de estágio ou projeto de fim de curso não merece a classificação mínima de 10 valores.

13 - Caso a deliberação do júri de avaliação conduza a um resultado de Reprovado, o júri deverá elaborar relatório detalhado que entregará ao diretor de curso que, por sua vez, dará posteriormente conhecimento à direção da unidade orgânica. É recomendável que esta decisão seja tomada por votação, prevendo-se que possam constar eventuais declarações de voto dos membros do júri de avaliação no relatório a apresentar.

14 - Perante a deliberação de Reprovado, o estudante deverá repetir o estágio ou projeto de fim de curso, respeitando todos os procedimentos referidos no presente regulamento. Caberá à direção da unidade orgânica a decisão sobre a possibilidade de repetir o tema do projeto ou o estágio na mesma entidade de acolhimento ou, em alternativa, o desenvolvimento de tema diferente ou recurso a entidade diferente para estágio.

15 - Após o resultado de Aprovado, o estudante terá de entregar ao docente orientador a versão definitiva do relatório de estágio ou projeto de fim de curso em suporte papel, retificado com alterações consideradas necessárias pelo júri, aquando da apresentação e discussão do relatório, com capa e encadernação normalizada pelos Serviços de Reprografia do IPG. Juntamente com o suporte papel, o estudante deverá entregar, ainda, o suporte digital do relatório (CD/DVD com ficheiro em formato pdf).

16 - O docente orientador, após fazer prova do cumprimento do ponto anterior no campo previsto para o efeito no impresso de requerimento para apresentação e discussão de relatório de estágio/projeto, procede à entrega da versão definitiva do trabalho, em suporte papel e digital, no GESP.

17 - O GESP faz prova da entrega da versão definitiva do relatório (suporte papel e digital) no campo previsto para o efeito no respetivo modelo.

18 - Salvaguardado o ponto anterior, e mediante apresentação do modelo supramencionado, o docente orientador deverá proceder ao lançamento da nota de estágio ou projeto de fim de curso nos Serviços Académicos do IPG.

19 - O GESP deverá promover as diligências necessárias para o arquivo da versão definitiva do relatório na Biblioteca do IPG (suporte papel) e no Repositório Aberto do IPG (suporte digital).

Artigo 9.º

Casos Omissos

Os aspetos e procedimentos omissos no presente regulamento deverão ser resolvidos com base nas regulamentações específicas, aprovadas pelas diferentes unidades orgânicas do IPG ou, se necessário, por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 10.º

Disposições Finais

1 - Toda a documentação referida no presente regulamento encontra-se disponível no GESP.

2 - As normas para elaboração do relatório de estágio ou projeto de fim de curso deverão ser previstas em regulamentação específica, aprovada pelas diferentes unidades orgânicas, não devendo esta ser de natureza contraditória ao disposto no presente regulamento.

3 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação e homologação aplicando-se, com caráter de obrigatoriedade, a todos os estágios e projetos iniciados após essa data.

4 - Todas as situações decorrentes do regime de transição do anterior regulamento para o que atualmente em vigor, assim como eventuais dúvidas ou omissões, serão apreciadas pelo Presidente do IPG.

(1) Elaborado em modelo próprio.

208153285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755572.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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