Delegação de poderes
Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC, adotados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social delega na licenciada Ana Cristina Teixeira de Mira Godinho, Diretora do Departamento de Supervisão dos Meios, com possibilidade de subdelegação:
a) Os poderes para a prática de todos os atos necessários à instrução dos processos em curso no Departamento de Supervisão dos Meios, incluindo a convocatória e a condução da audiência de conciliação e a inquirição de testemunhas, bem como os necessários ao indeferimento liminar de requerimentos não identificados e daqueles cujo pedido seja ininteligível ou omisso, e ainda os necessários ao conhecimento das questões prévias dos processos e respetiva decisão e os necessários ao arquivamento e o indeferimento de queixas em casos de manifesta simplicidade, nomeadamente, por manifesta incompetência da ERC, por manifesta ilegitimidade do requerente e por manifesta simplicidade do pedido;
b) Os poderes previstos na alínea ac) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da Entidade Regulador para a Comunicação Social, atribuídos ao Conselho Regulador pelos Estatutos da ERC ou por qualquer outro diploma legal, relativos à condução do processamento das contraordenações cometidas através de órgão de comunicação social em matéria afeta ao Departamento de Supervisão dos Meios, incluindo os poderes para deduzir acusação e proceder à inquirição de testemunhas, bem como para a elaboração da proposta de aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, com exceção da decisão final do processo contraordenacional cuja competência continua reservada exclusivamente para o Conselho Regulador;
c) Os poderes de classificação das publicações que integram o conceito de imprensa, conforme disposto no artigo 9.º da Lei 2/99, de 13 de janeiro;
d) Os poderes relativos à prática de atos de registo enunciados na lei, ambos previstos nas alíneas aa) e g) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC.
1 de outubro de 2014. - O Conselho Regulador da ERC: Alberto Arons de Carvalho, vice-presidente - Raquel Alexandra Castro, vogal - Rui Gomes, vogal.
208134355