Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2014
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013, a taxa contributiva aplicada no cálculo das contribuições a efetuar pelas instituições participantes no Fundo de Resolução é ajustada ao perfil de risco de cada instituição participante e tem em consideração a situação de solvabilidade das mesmas, devendo o Banco de Portugal fixar anualmente, até ao final do mês de outubro, o valor dessa taxa.
Na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, e que foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 12 de junho de 2014, foram previstas regras adicionais a observar quanto ao método de apuramento das contribuições a efetuar anualmente pelas instituições para os mecanismos de financiamento da resolução e cujos trabalhos de transposição para o ordenamento jurídico português se encontram atualmente em curso.
Acresce que o n.º 7 do artigo 103.º daquela Diretiva habilita a Comissão, através da previsão de um ato delegado, para especificar a noção de ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições tendo em consideração um conjunto de elementos previstos naquela Diretiva.
Atendendo à adoção iminente de um ato delegado da Comissão quanto aos critérios aplicáveis ao cálculo das contribuições a efetuar pelas instituições, e ainda à entrada em vigor do Mecanismo Único de Resolução e à criação de um Fundo Único de Resolução, através do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, deverá ser alterado, para já, o n.º 3 do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013, dado que se considera adequado aguardar por uma maior definição do enquadramento aplicável a partir de 2015 em matéria de contribuições periódicas a efetuar pelas instituições para os mecanismos de financiamento da resolução, para uma determinação dos métodos de cálculo das contribuições em conformidade.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Artigo 1.º
É alterado o n.º 3 do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Banco de Portugal fixa anualmente, até 15 de dezembro, mediante instrução, a taxa base referida no número anterior, até ao máximo de 0,07 %, ouvidas a Comissão Diretiva do Fundo de Resolução e a associação que em Portugal represente as instituições participantes que, no seu conjunto, detenham maior volume de depósitos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
Artigo 2.º
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
30 de setembro de 2014. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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