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Aviso do Banco de Portugal 7/2014, de 9 de Outubro

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Sumário

Altera o n.º 7.º do aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril de 2010, que definiu o regime de contribuições para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo por parte da Caixa Central e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, prevendo-se que a taxa contributiva de base a aplicar em cada ano será fixada pelo Banco de Portugal até 15 de dezembro do ano anterior

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2014

Nos termos conjugados dos números 2.º, 4.º e 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, o Banco de Portugal fixa, anualmente, até ao dia 30 de setembro, a taxa contributiva de base a aplicar em cada ano ao cálculo das contribuições a efetuar pelas instituições participantes no Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, sendo esta "[...] igual ao produto da taxa contributiva de base por um fator multiplicativo calculado em função do rácio médio core tier 1 consolidado do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo observado no ano anterior, de acordo com os escalões estabelecidos no n.º 4.º-E".

A Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, publicada no jornal Oficial da União Europeia em 12 de junho de 2014, e que será transposta para o ordenamento jurídico português, veio introduzir um certo nível de harmonização quanto aos métodos e princípios aplicáveis ao cálculo das contribuições a efetuar pelas instituições participantes nos sistemas de garantia de depósitos. Embora a Diretiva preveja, nos n.os 2 e 3 do seu artigo 13.º, que os sistemas de garantia de depósito nacionais podem utilizar os seus próprios métodos, baseados no risco, para determinar e calcular as contribuições a efetuar pelas instituições participantes, determina igualmente a Diretiva que os métodos adotados deverão ser comunicados à EBA que, até 3 de julho de 2015, emitirá orientações para especificar aquele método de cálculo das contribuições.

Atendendo sobretudo à entrada em vigor da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e à emissão pela EBA, num futuro próximo, de orientação sobre o método a adotar no cálculo das contribuições a efetuar pelas instituições participantes no Fundo, afigura-se adequado alterar, para já, o n.º 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, de forma a poder aguardar-se por uma maior definição do futuro conteúdo das orientações referidas.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal determina o seguinte:

Artigo 1.º

É alterado o n.º 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

«7.º Sem prejuízo do disposto no n.º 10.º, a taxa contributiva de base a aplicar em cada ano será fixada até 15 de dezembro do ano anterior.»

Artigo 2.º

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

30 de setembro de 2014. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

208135902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3754659.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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