de 3 de outubro
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços.
O contrato coletivo entre a FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2014, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à fabricação e transformação de papel e cartão, os trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço não representados pela associação sindical outorgante, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
O âmbito de aplicação pretendido com a extensão é o previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. Nestes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a verificação do critério da representatividade, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço dos empregadores outorgantes, fica o mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente, fica dispensada a consideração das respetivas implicações para a competitividade das empresas do setor não outorgantes da convenção, uma vez que a extensão não se lhes aplica.
Considerando que o contrato coletivo concretiza uma revisão global da convenção anterior e regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2014, na sequência do qual a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição, pretendendo que a extensão não seja aplicável aos trabalhadores por ela representados. Considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2014, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à fabricação e transformação de papel e cartão filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 12 de setembro de 2014.