de 3 de outubro
A Lei 71/2013, de 2 de setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei 45/2003, de 22 de agosto.
A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Capital mínimo a segurar
1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei 71/2013, de 2 de setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P., estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000(euro) por anuidade e sinistro.
Artigo 2.º
Coberturas obrigatórias
O disposto no artigo anterior inclui indemnizações por danos diretos, indiretos, morais, bem como, defesa jurídica, recurso e custas judiciais.
Artigo 3.º
Âmbito territorial da garantia
O âmbito de aplicação do seguro aplica-se a todo o território nacional.
Artigo 4.º
Âmbito temporal da garantia
Devem ficar garantidas as reclamações formuladas durante o período de vigência do contrato ou até 24 meses após o termo do mesmo desde que causados por atos ou omissões do segurado a partir da data de início da apólice desde que não cobertos por outra apólice válida.
Artigo 5.º
Exclusões aplicáveis
As exclusões aplicáveis no âmbito deste seguro são as que a seguir se transcrevem, sem prejuízo de outras que se encontrem ajustadas à atividade em apreço:
a) Danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;
b) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida;
c) Danos decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
d) Danos ocorridos em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking.
Artigo 6.º
Estabelecimento de franquias
O estabelecimento de franquias são as que constam das condições gerais do contrato negociadas entre a seguradora e o tomador do seguro o qual poderá incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados nem aos seus herdeiros.
Artigo 7.º
Exercício do direito de regresso
Prevê-se o direito de regresso do segurador contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:
a) Quando os danos resultem de qualquer infração às leis e/ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade;
b) Quando os danos decorram de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
c) Quando a responsabilidade decorrer de atos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 8.º
Cessação dos efeitos da apólice
A cessação da produção de efeitos do contrato de seguro ocorrerá designadamente:
a) Na data de cessação voluntária da atividade do segurado;
b) Na data em que o segurado seja condenado em pena acessória de interdição de exercício de atividade da qual emerge responsabilidade civil garantida através da apólice;
c) Cancelamento da cédula profissional;
d) Caducidade da cédula profissional provisória.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 24 de setembro de 2014.