Utilização faseada dos métodos de seleção
Para os efeitos previstos n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, torna-se público que, por meu despacho de 17 de setembro de 2014, decidi fasear a utilização dos métodos de seleção do procedimento concursal comum para a carreira/categoria de assistente operacional, atividade de coveiro, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho 2014.
Assim, será aplicado o primeiro método obrigatório, prova de conhecimentos, à totalidade dos candidatos, e os seguintes, avaliação psicológica e entrevista profissional de seleção, apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades, sendo dispensados do método da avaliação psicológica, e entrevista profissional de seleção os restantes candidatos, que se consideram excluídos, quando os candidatos aprovados satisfizerem as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal.
17 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
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