Declaração de retificação n.º 962/2014
Por ter sido publicado com inexatidão o aviso 10102/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 9 de setembro de 2014, a pp. 23 477 e 23 478, retifica-se que onde se lê:
No 1.º parágrafo, «Nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro» deve ler-se «Nos termos da Lei 35/2014, de 20 de junho»;
No ponto 1, «1 - Legislação aplicável: O presente procedimento reger-se-á pelas disposições contidas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de março, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho, Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, Lei 35/2014 de 20 de junho e Código do Procedimento Administrativo.» deve ler-se «1 - Legislação aplicável: O presente procedimento reger-se-á pelas disposições contidas na Lei 35/2014, de 20 de junho, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho, Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro e Código do Procedimento Administrativo.»;
Na alínea a) do ponto 6, «a) Ser detentor, até à data limite para apresentação das candidaturas, dos requisitos gerais de admissão previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, nomeadamente:» deve ler-se «a) Ser detentor, até à data limite para apresentação das candidaturas, dos requisitos gerais de admissão previstos no artigo 17.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente:»;
Na alínea b) do ponto 6, «b) Nível habilitacional exigido: escolaridade obrigatória ou de cursos que lhe seja equiparado, a que corresponde o grau de complexidade 1 de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.» deve ler-se «b) Nível habilitacional exigido: escolaridade obrigatória ou de cursos que lhe seja equiparado, a que corresponde o grau de complexidade 1 de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.»;
Na alínea c) do ponto 6, «c) Esta habilitação poderá, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 12-A/2008, ser substituída por experiência profissional, devidamente comprovada, para o exercício das funções.» deve ler-se «c) Esta habilitação poderá, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, ser substituída por experiência profissional, devidamente comprovada, para o exercício das funções.»; e
No ponto 13.1, «13.1 - Considerando a urgência do recrutamento, por motivos do regular funcionamento do estabelecimento de ensino no que respeita às condições de arrumação e de limpeza do edifício escolar, no ano escolar 2014-2015 e de acordo com a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 53.ª da Lei 12-A/2008, e no artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, será utilizado como método de seleção - avaliação curricular (AC).» deve ler-se «13.1 - Considerando a urgência do recrutamento, por motivos do regular funcionamento do estabelecimento de ensino no que respeita às condições de arrumação e de limpeza do edifício escolar, no ano escolar 2014-2015 e de acordo com a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 36.ª da Lei 35/2014, de 20 de junho, e no artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, será utilizado como método de seleção - avaliação curricular (AC).».
17 de setembro de 2014. - O Presidente da Comissão Administrativa Provisória, Telmo Eduardo da Costa Marreiros Soares.
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