Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, torna público que a Câmara Municipal de Alter do Chão deliberou, na sua reunião ordinária de 20 de junho de 2014, aprovar a proposta de alteração ao Plano de Pormenor da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, na sua 3.ª sessão ordinária, realizada a 27 de junho de 2014, aprovou a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão. Assim, para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de fevereiro, na sua atual redação, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação do referido Plano, os elementos que sofreram alterações tais como: a Planta de Implantação e os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º e o quadro-resumo dos parâmetros urbanísticos constante do artigo 5.º
16 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.
Deliberação
No uso das competências previstas no artigo 25.º n.º 1 h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão
27 de junho de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal de Alter do Chão, António Hemetério Airoso Cruz.
Regulamento
Introdução
O presente Regulamento é aplicado à área de intervenção do Plano, definido na respetiva planta de síntese. Nele se aplicam todas as disposições a seguir indicadas, como garante de um plano de conjunto integrado.
O quadro resumo incluído no final é parte integrante e indissociável do presente Regulamento.
Prescrições
Para aplicação das normas presentes, consideraram-se dois tipos de prescrições:
1.ª Os artigos iniciais referem-se a condições generalizáveis a todas as edificações, independentemente do Lote e do seu tipo de ocupação.
2.ª Os artigos finais referem-se a condições específicas de conjuntos de Lotes ou de um Lote individualizado.
Definições:
Fazem-se constar neste capítulo as definições que não se encontram no Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, sendo as restantes remetidas para o mesmo diploma.
Altura das construções ou cércea - É a dimensão vertical na construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda.
Área de construção afeta ao uso principal - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota da soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito habitacional. É medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador).
Área de impermeabilização - Refere-se à soma das áreas de implantação dos edifícios bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de materiais ou exposições, etc.)
Artigo 1.º
...
Artigo 2.º
(Revogado.)
Artigo 3.º
...
Artigo 4.º
...
Artigo 5.º
...
Artigo 6.º
A área de construção de cada edificação, em cada Lote, não poderá exceder o máximo admitido no Quadro Resumo para o respetivo Lote.
Artigo 7.º
A cércea nos lotes destinados a construção de habitações unifamiliares não poderá exceder os 6,5 m, sendo que nos anexos não poderá ir além dos 2,5 m.
Artigo 8.º
Em toda a área em questão é interdita a subdivisão e a junção de lotes, mesmo que não se alterem as restantes prescrições do Plano.
Artigo 9.º
...
Artigo 10.º
...
Artigo 11.º
...
Artigo 12.º
A ocupação terciária é admitida nas construções multifamiliares não podendo, no entanto o número de unidades destinados ao efeito, ultrapassar 1/3 do número de unidades do Bloco. Nos lotes M9, M36 e M40 é permitida a ocupação terciária conjugada com a utilização de habitação.
Artigo 13.º
A área de construção afeta ao uso principal de cada lote incluir-se-á obrigatoriamente no polígono de implantação, não podendo em nenhum caso ter maior área de construção do que a estabelecida.
Os alpendres inserir-se-ão obrigatoriamente nos máximos assinalados na Planta esquemática de implantação.
Os alinhamentos dos alçados principais deverão respeitar obrigatoriamente os afastamentos previstos nas plantas esquemáticas de implantação.
Artigo 14.º
O estacionamento previsto destina-se ao uso dos cidadãos utentes do local, sendo de admitir no entanto que sempre que a topografia o admita ou os proprietários o pretendam pode ser construído estacionamentos em cave nos lotes previstos.
Artigo 15.º
...
Artigo 16.º
Podem ser construídas pérgulas na lateral dos lotes até uma área máxima de 36,09 m2.
Artigo 17.º
...
Artigo 18.º
Nas áreas verdes só serão de admitir equipamento ligeiro pré-fabricados destinado às crianças ou pequenos equipamentos de apoio a esplanadas, de área não superior a 30m2, cujo regulamento de utilização será previamente definido pela Câmara.
Artigo 19.º
...
Artigo 20.º
...
Artigo 21.º
O aproveitamento das áreas em cave nos lotes L10 a L17 dependerá das condições específicas de cada Lote em relação ao terreno. Ponderadas as pendentes existentes e a constituição geológica do terreno, será aceitável o aproveitamento de áreas variáveis em cave, desde que não subvertam o espírito do presente Regulamento, respeitem as cotas de soleira e de cobertura nele referidas para o lote.
Serão de qualquer modo, sujeitas caso a caso, à apreciação da Câmara Municipal de Alter do Chão e à normativa geral existente, nomeadamente a constante no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 22.º
A altura dos muros de delimitação dos lotes não pode em caso algum exceder os 2,0 m de altura, sendo que nos últimos 0,5 m a alvenaria poderá ser substituída por outro material ou sebes vivas.
Artigo 23.º
Os balanços fora do polígono de implantação não poderão exceder em caso algum os 0,80 m.
Artigo 24.º
É permitida a construção de piscinas no logradouro dos lotes com o mínimo de 0,50 m de afastamento dos limites do lote.
Artigo 25.º
Nos lotes M1 a M5 são permitidos acessos diretos para o arruamento público confinante com o tardoz.
Habitação multifamiliar
(ver documento original)
Equipamento
(ver documento original)
Habitação unifamiliares
(ver documento original)
Logradouros
(ver documento original)
Regulamento
Introdução
O presente Regulamento é aplicado à área de intervenção do Plano, definido na respetiva planta de síntese. Nele se aplicam todas as disposições a seguir indicadas, como garante de um plano de conjunto integrado.
O quadro resumo incluído no final é parte integrante e indissociável do presente Regulamento.
Prescrições
Para aplicação das normas presentes, consideraram-se dois tipos de prescrições:
1.ª Os artigos iniciais referem-se a condições generalizáveis a todas as edificações, independentemente do Lote e do seu tipo de ocupação.
2.ª Os artigos finais referem-se a condições específicas de conjuntos de Lotes ou de um Lote individualizado.
Definições:
Fazem-se constar neste capítulo as definições que não se encontram no Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, sendo as restantes remetidas para o mesmo diploma.
Altura das construções ou cércea - É a dimensão vertical na construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda.
Área de construção afeta ao uso principal - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota da soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito habitacional. É medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador).
Área de impermeabilização - Refere-se à soma das áreas de implantação dos edifícios bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de materiais ou exposições, etc.)
Artigo 1.º
A nenhuma parcela de terreno (Lote) poderá ser dado uso, ou sofrer diferente ocupação da estabelecida, no presente Regulamento.
Artigo 2.º
(Revogado.)
Artigo 3.º
Em toda a área em questão só serão aceites ocupações comerciais nos Lotes, em que as mesmas estão especificamente previstas no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Em toda a área em questão é interdita a instalação de atividades comerciais legalmente classificadas como insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.
Artigo 5.º
A área máxima de implantação de cada construção em cada Lote é a referida no Quadro-Resumo.
Artigo 6.º
A área de construção de cada edificação, em cada Lote, não poderá exceder o máximo admitido no Quadro Resumo para o respetivo Lote.
Artigo 7.º
A cércea nos lotes destinados a construção de habitações unifamiliares não poderá exceder os 6,5 m, sendo que nos anexos não poderá ir além dos 2,5 m.
Artigo 8.º
Em toda a área em questão é interdita a subdivisão e a junção de lotes, mesmo que não se alterem as restantes prescrições do Plano.
Artigo 9.º
Em toda a área em questão é interdita a construção com maior número de pisos, do que os definidos para cada lote no Quadro-Resumo.
Artigo 10.º
Em toda a área em questão só é admitida a construção de anexos nos lotes previstos no Regulamento.
Artigo 11.º
As moradias serão unifamiliares, podendo ser isoladas ou geminadas conforme indicação do Plano.
Artigo 12.º
A ocupação terciária é admitida nas construções multifamiliares não podendo, no entanto o número de unidades destinados ao efeito, ultrapassar 1/3 do número de unidades do Bloco. Nos lotes M9, M36 e M40 é permitida a ocupação terciária conjugada com a utilização de habitação.
Artigo 13.º
A área de construção afeta ao uso principal de cada lote incluir-se-á obrigatoriamente no polígono de implantação, não podendo em nenhum caso ter maior área de construção do que a estabelecida.
Os alpendres inserir-se-ão obrigatoriamente nos máximos assinalados na Planta esquemática de implantação.
Os alinhamentos dos alçados principais deverão respeitar obrigatoriamente os afastamentos previstos nas plantas esquemáticas de implantação.
Artigo 14.º
O estacionamento previsto destina-se ao uso dos cidadãos utentes do local, sendo de admitir no entanto que sempre que a topografia o admita ou os proprietários o pretendam pode ser construído estacionamentos em cave nos lotes previstos.
Artigo 15.º
Todas as moradias terão no interior do lote um lugar de estacionamento coberto ou não.
Caso seja coberto, implantar-se-á obrigatoriamente no local estabelecido para anexo referido na Planta Esquemática de Implantação.
Artigo 16.º
Podem ser construídas pérgulas na lateral dos lotes até uma área máxima de 36,09 m2.
Artigo 17.º
Nas zonas verdes previstas destinadas ao usufruto dos munícipes não é permitida qualquer tipo de publicidade salvo sinalética de informação que a Câmara entenda colocar.
Artigo 18.º
Nas áreas verdes só serão de admitir equipamento ligeiro pré-fabricados destinado às crianças ou pequenos equipamentos de apoio a esplanadas, de área não superior a 30 m2, cujo regulamento de utilização será previamente definido pela Câmara.
Artigo 19.º
A resolução de todos os casos, que suscitem dúvidas e sejam omissos no presente Regulamento, será nos termos da lei da competência da Câmara Municipal de Alter do Chão.
Artigo 20.º
Em todos os Projetos de construção será obrigatório o cumprimento das cláusulas constantes no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, bem como a aprovação da Câmara Municipal de Alter do Chão.
Artigo 21.º
O aproveitamento das áreas em cave nos lotes L10 a L17 dependerá das condições específicas de cada Lote em relação ao terreno. Ponderadas as pendentes existentes e a constituição geológica do terreno, será aceitável o aproveitamento de áreas variáveis em cave, desde que não subvertam o espírito do presente Regulamento, respeitem as cotas de soleira e de cobertura nele referidas para o lote.
Serão de qualquer modo, sujeitas caso a caso, à apreciação da Câmara Municipal de Alter do Chão e à normativa geral existente, nomeadamente a constante no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 22.º
A altura dos muros de delimitação dos lotes não pode em caso algum exceder os 2,0 m de altura, sendo que nos últimos 0,5 m a alvenaria poderá ser substituída por outro material ou sebes vivas.
Artigo 23.º
Os balanços fora do polígono de implantação não poderão exceder em caso algum os 0,80 m.
Artigo 24.º
É permitida a construção de piscinas no logradouro dos lotes com o mínimo de 0,50 m de afastamento dos limites do lote.
Artigo 25.º
Nos lotes M1 a M5 são permitidos acessos diretos para o arruamento público confinante com o tardoz.
Habitação multifamiliar
(ver documento original)
Equipamento
(ver documento original)
Habitação unifamiliares
(ver documento original)
Logradouros
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
25510 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_25510_1.jpg
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