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Portaria 194/2019, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova o modelo do cartão de identificação para uso dos trabalhadores do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), que desempenhem funções de inspeção e fiscalização

Texto do documento

Portaria 194/2019

de 25 de junho

Através do Decreto-Lei 232/2015, de 13 de outubro, foi aprovada a lei orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), que sucedeu ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.)

Nos termos do artigo 18.º do referido decreto-lei, o pessoal que desempenha funções de inspeção e fiscalização, e no gozo dos poderes de autoridade previstos no artigo 17.º, deve usar, junto dos destinatários últimos dessas ações, um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P.

Por outro lado, considerando que o logótipo de qualquer instituição se apresenta como um importante elemento distintivo e identificador da mesma junto dos cidadãos e das empresas, importa agora assegurar a necessária projeção pública da imagem do IMPIC, I. P.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no exercício das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Cartão de identificação

1 - É aprovado o modelo do cartão de identificação para uso dos trabalhadores do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), que desempenhem funções de inspeção e fiscalização, adiante designado por cartão, que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cartão é de cor branca, em PVC, com as dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).

3 - O cartão é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:

a) No anverso contém:

i) Na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portuguesa»;

ii) Ainda na parte superior ao centro, o conjunto símbolo/logótipo do IMPIC, I. P.;

iii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha;

iv) Na parte esquerda, a fotografia, a cores, do trabalhador do IMPIC, I. P. e logo abaixo espaço para a sua assinatura e nome;

v) Ao centro, a expressão «Direção de Inspeção e Fiscalização» seguida, em baixo, do nome do portador do cartão, e do seu número de identificação civil;

vi) Em baixo ao centro a assinatura do Presidente do Conselho Diretivo do IMPIC, I. P.;

b) No verso contém:

i) Os principais direitos e prerrogativas do portador;

ii) A referência à intransmissibilidade; e

iii) À forma de devolução do cartão em caso de extravio.

4 - Com exceção do conjunto símbolo/logótipo, a fonte utilizada é a Verdana, cor preta.

5 - Os cartões são emitidos pelo IMPIC, I. P., sendo autenticados com o holograma do escudo nacional no canto superior direito.

6 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respetivo titular.

7 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.

Artigo 2.º

Identificação gráfica

1 - O IMPIC, I. P., adota como identificação gráfica o símbolo/logótipo reproduzido no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, e de acordo com a descrição e regras dele constantes.

2 - É igualmente aprovada o conjunto símbolo/logótipo reproduzido no anexo referido no número anterior, no qual a designação do IMPIC, I. P., se encontra no exterior do ícone.

3 - O logótipo é constituído por um ícone e pela designação do Instituto, nunca devendo ser alterado ou representado de forma diferente, sem prejuízo do ícone poder, em determinadas situações, ser utilizado separadamente.

Artigo 3.º

Regras de utilização do símbolo/logótipo

1 - A aplicação do símbolo/logótipo, do conjunto símbolo/logótipo e das diversas declinações deve obedecer às regras constantes da presente portaria e às estabelecidas no respetivo manual de normas e regras de utilização, a aprovar pelo Conselho Diretivo do IMPIC, I. P.

2 - Os referidos símbolo/logótipo e conjunto símbolo/logótipo são, em alternativa, obrigatoriamente utilizados por todos os serviços do IMPIC, I. P., constam de todos os suportes de comunicação emanados pelo mesmo e são aplicados de acordo com as regras referidas no número anterior, as quais devem prever, igualmente, os elementos constitutivos específicos do logótipo que não constem da presente portaria.

Artigo 4.º

Proteção do símbolo/logótipo

1 - É interdita a utilização, a reprodução ou a imitação do símbolo/logótipo ou do conjunto símbolo/logótipo, no seu todo, em parte, ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades privadas ou quaisquer outras entidades públicas sem prévia autorização expressa concedida pelo IMPIC, I. P.

2 - A interdição prevista no número anterior abrange ainda todos os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo ou com o conjunto símbolo/logótipo aprovados pela presente portaria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 19 de junho de 2019.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria e o artigo 18.º do Decreto-Lei 232/2015, de 13 de outubro)

Anverso

(ver documento original)

a) Verde.

b) Vermelho.

Verso

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º da presente portaria)

Símbolo/logótipo

(ver documento original)

Conjunto símbolo/logótipo

(ver documento original)

Características do logótipo:

Cores: Pantone 295 C, Pantone 3015 C e Pantone 632 C

Tipos de letra: Museu Slab 500 e Helvetica Neue Regular

Dimensões mínimas: Para garantir a legibilidade total das propriedades do logótipo, a redução máxima recomendada é de 5 mm de altura para o símbolo e os restantes elementos reduzidos proporcionalmente a este.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3750688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Lei 96/2015 - Assembleia da República

    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-10-13 - Decreto-Lei 232/2015 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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