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Resolução da Assembleia da República 16/89, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 16/89

Acordo Internacional do Trigo

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo, cujo original em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 19 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO DE 1986

Preâmbulo

Os signatários do presente Acordo:

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou reconduzido por diversas vezes até à conclusão do Acordo Internacional do Trigo de 1971, Considerando que as disposições do Acordo Internacional do Trigo de 1971, constituído pela Convenção do Comércio do Trigo de 1971, por um lado, e pela Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1980, por outro lado, tal como foram prorrogadas por Protocolo, deixarão de vigorar em 30 de Junho de 1986, e que é desejável concluir um acordo para um novo período, acordaram em que o Acordo Internacional do Trigo de 1971 será actualizado e intitulado Acordo Internacional do Trigo de 1986, o qual será constituído por dois instrumentos jurídicos distintos:

a) A Convenção do Comércio do Trigo de 1986; e b) A Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986, e que cada uma destas duas Convenções, ou uma das duas, conforme for conveniente, será sujeita a assinatura e a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos interessados, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais.

Convenção do comércio do trigo de 1986

PARTE I

Generalidades

Artigo 1.º

Objectivos

A presente Convenção tem por objectivo:

a) Fomentar a cooperação internacional em todos os aspectos do comércio de trigo e dos outros cereais, nomeadamente atendendo a que estes exercem influência sobre a situação do trigo;

b) Fomentar o desenvolvimento do comércio internacional dos cereais e assegurar que esse comércio se efectue o mais livremente possível, por exemplo, pela eliminação dos entraves ao comércio bem como das práticas desleais e discriminatórias, no interesse de todos os membros, e, em especial, dos membros em vias de desenvolvimento;

c) Contribuir, tanto quanto possível, para a estabilidade dos mercados internacionais dos cereais no interesse de todos os membros, reforçar a segurança alimentar mundial e contribuir para o desenvolvimento dos países cuja economia depende, em grande medida, da venda comercial de cereais;

d) Proporcionar condições para a troca de informações e para o exame das preocupações dos membros relativamente ao comércio dos cereais; e e) Proporcionar um enquadramento adequado para a eventual negociação de um novo acordo internacional ou de uma nova convenção internacional com disposições económicas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção:

1 - a) «Conselho» designa o Conselho Internacional do Trigo constituído pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949 e mantido pelo artigo 9.º;

b):

i) «Membro» designa uma parte na presente Convenção;

ii) «Membro exportador» designa um membro ao qual este estatuto foi

conferido nos termos do artigo 12.º;

iii) «Membro importador» designa um membro ao qual este estatuto foi conferido nos termos do artigo 12.º;

c) «Comité Executivo» designa o comité constituído nos termos do artigo 15.º;

d) «Subcomité da Situação do Mercado» designa o subcomité constituído nos termos do artigo 16.º;

e) «Cereal» ou «cereais» designa o trigo, a farinha de trigo, o centeio, a cevada, a aveia, o milho, o milho painço e o sorgo, bem como qualquer outro cereal e qualquer outro produto cerealífero que o Conselho possa decidir;

f):

i) «Compra» designa, conforme o contexto, a compra de cereais para fins de importação ou a quantidade de cereais comprada;

ii) «Venda» designa, conforme o contexto, a venda de cereais para fins de exportação ou a quantidade de cereais vendida;

iii) Quando, na presente Convenção, foi feita a referência a uma compra ou a uma venda, esses termos designam não apenas as compras ou as vendas concluídas entre os governos interessados, mas também as compras e as vendas concluídas entre particulares e as compras e as vendas concluídas entre um particular e o governo interessado;

g) «Votação especial» designa uma votação que exige pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;

h) «Ano agrícola» designa o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho;

i) «Dia útil» designa um dia útil na sede do Conselho.

2 - Qualquer referência, na presente Convenção, a um «governo» ou a «governos» vale também para a Comunidade Económica Europeia (a seguir denominada CEE). Consequentemente, qualquer referência, na presente Convenção, à «assinatura», ao «depósito dos instrumentos de notificação, aceitação ou aprovação», a um «instrumento de adesão» ou a uma «declaração de aplicação a título provisório» por parte de um governo, vale, no caso da CEE, também para a assinatura ou para a declaração de aplicação a título provisório em nome da CEE pela sua autoridade competente, bem como para o depósito do instrumento exigido pelo processo institucional da CEE para a conclusão de um acordo internacional.

Artigo 3.º

Informação, relatórios e estudos

1 - A fim de facilitar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.º, de tornar possível uma troca de pontos de vista mais completa nas sessões do Conselho e de assegurar uma informação contínua, no interesse geral dos membros, são adoptadas disposições de modo a garantir, com regularidade, a preparação de relatórios e a troca de informações, bem como a preparação de estudos especiais, sempre que for necessário. Estes relatórios, trocas de informações e estudos relacionam-se com os cereais e incidem essencialmente:

a) Na situação da oferta, da procura e do mercado;

b) Nos novos factos relativos às políticas nacionais e nas repercussões no mercado internacional;

c) Nos novos factos relativos ao melhoramento e ao aumento do comércio, da utilização, do armazenamento e dos transportes, especialmente nos países em vias de desenvolvimento.

2 - A fim de aumentar a quantidade e de melhorar a apresentação dos dados reunidos para os relatórios e estudos referidos no n.º 1 do presente artigo, de permitir a um maior número de membros uma participação directa nos trabalhos do Conselho e de completar as directrizes já dadas pelo Conselho nas suas sessões, é instituído um Subcomité da Situação do Mercado, que exerce as funções especificadas no artigo 16.º

Artigo 4.º

Consultas sobre os desenvolvimentos do mercado

1 - Se, no decorrer da sua análise contínua do mercado, nos termos do disposto no artigo 16.º, o Subcomité da Situação do Mercado for de opinião de que os desenvolvimentos do mercado internacional do trigo ameaçam seriamente afectar os interesses dos membros, ou se o director executivo, por sua iniciativa ou a pedido de um dos membros do Conselho, chamar a atenção do Subcomité para esses desenvolvimentos, o Subcomité deve comunicar imediatamente os factos em causa ao Comité Executivo. Ao fazê-lo, o Subcomité deve dar especial destaque àquelas circunstâncias que ameaçarem afectar os interesses dos membros.

2 - O Comité Executivo deve reunir no prazo de dez dias úteis a fim de analisar os desenvolvimentos em questão e, caso o considere indicado, requerer ao presidente do Conselho que convoque uma sessão do mesmo para examinar a situação.

Artigo 5.º

Compras comerciais e transacções especiais

1 - «Compra comercial» designa, para efeitos da presente Convenção, qualquer compra conforme à definição dada no artigo 2.º e conforme às práticas comerciais comuns do comércio internacional, com exclusão das transacções referidas no n.º 2 do presente artigo.

2 - «Transacção especial» designa, para efeitos da presente Convenção, uma transacção que contenha elementos, introduzidos pelo governo de um membro interessado, que não estejam em conformidade com as práticas comerciais comuns. As transacções especiais incluem:

a) As vendas a crédito nas quais, na sequência de uma intervenção governamental, a taxa de juro, o prazo de pagamento ou outras condições com estas relacionadas não estejam em conformidade com as taxas, os prazos ou as condições habitualmente praticadas no comércio no mercado mundial;

b) As vendas nas quais os fundos necessários à operação provenham do governo do membro exportador sob forma de um empréstimo condicionado à compra dos cereais;

c) As vendas em divisas do membro importador, não transferíveis nem convertíveis em divisas ou em mercadorias destinadas a ser utilizadas no membro exportador;

d) As vendas efectuadas ao abrigo de acordos comerciais especiais de pagamentos que prevejam contas de compensação destinadas a pagar bilateralmente os saldos credores por meio de trocas de mercadorias, excepto se o membro exportador e o membro importador interessados aceitarem que a venda seja considerada como tendo um carácter comercial;

e) As operações de troca:

i) Que resultem da intervenção de governos e nas quais os cereais sejam trocados a preços diversos dos que são praticados no mercado mundial; ou ii) Que se efectuem a título de um programa governamental de compras, excepto quando a compra de cereais resultar de uma operação de troca na qual o país de destino último dos cereais não conste do contrato inicial de troca;

f) Um donativo de cereais ou uma compra efectuada graças a uma ajuda financeira concedida especialmente para esse efeito pelo membro exportador;

g) Qualquer outra categoria de transacção que o Conselho possa especificar e que contenha elementos, introduzidos pelo governo de um membro interessado, que não estejam em conformidade com as práticas comerciais comuns.

3 - Incumbe ao Conselho decidir sobre qualquer questão levantada pelo director executivo ou por um membro com o fim de estabelecer se uma dada transacção constitui uma compra comercial na acepção do n.º 1 ou uma transacção especial na acepção do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 6.º

Directrizes sobre as transacções em condições de favor

1 - Os membros comprometem-se a efectuar todas as transacções em condições de favor que incidam sobre os cereais de modo a evitar qualquer prejuízo da estrutura normal da produção e do comércio internacional.

2 - Para este efeito, os membros fornecedores e os membros beneficiários adoptarão as medidas necessárias para que as transacções em condições de favor se juntem às vendas comerciais previsíveis na ausência dessas transacções e resultem num aumento do consumo ou das existências no país beneficiário. No que diz respeito aos países membros da FAO, essas medidas devem estar em conformidade com os princípios e directrizes da FAO em matéria de escoamento dos excedentes e com as obrigações dos membros da FAO em matéria de consultas e podem estabelecer, por exemplo, que um nível determinado de importações comerciais de cereais, acordado com o país beneficiário, seja mantido numa base global por esse país. Ao estabelecer ou ao ajustar esse nível, convém ter em consideração o volume das importações comerciais durante um período representativo, as tendências recentes da utilização e das importações, bem como a situação económica do país beneficiário, nomeadamente a situação da sua balança de pagamentos.

3 - Quando efectuem operações de exportação em condições de favor, e tanto quanto possível antes de concluírem os acordos necessários com os países beneficiários, os membros devem entrar em consultas com os membros exportadores cujas vendas comerciais possam vir a ser afectadas por essas transacções.

4 - O secretariado apresentará periodicamente ao Conselho um relatório sobre os factos novos em matéria de transacções em condições de favor que incidam sobre os cereais.

Artigo 7.º

Notificação e registo

1 - Os membros notificarão regularmente e o Conselho registará, relativamente a cada ano agrícola, observando a distinção entre as transacções comerciais e as transacções especiais, todas as remessas de cereais enviadas pelos membros e todas as importações de cereais em proveniência de não membros. Na medida do possível, o Conselho registará igualmente todas as remessas enviadas por não membros com destino a outros não membros.

2 - Os membros fornecerão, na medida do possível, as informações que o Conselho possa pedir sobre a sua oferta e a sua procura de cereais e assinalarão, sem demora, qualquer alteração das políticas nacionais em matéria de cereais.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a) Os membros enviarão ao director executivo todas as informações relativas às quantidades de cereais que tenham sido objecto de vendas e de compras comerciais e de transacções especiais, das quais o Conselho, em função das suas competências, possa ter necessidade, incluindo:

i) No que diz respeito às transacções especiais, os pormenores dessas transacções que permitam classificá-las de acordo com as categorias definidas no artigo 5.º;

ii) Os pormenores disponíveis relativos ao tipo, à categoria, ao «grau» e à qualidade dos cereais em causa;

b) Quando exportem cereais, os membros devem enviar ao director executivo todas as informações, relativas aos seus preços de exportação, de que o Conselho possa necessitar;

c) O Conselho receberá regularmente informações relativas aos custos de transporte em vigor para os cereais. Os membros devem comunicar ao Conselho todas as informações complementares de que este possa necessitar.

4 - Se uma dada quantidade de cereais chegar ao país de destino último após revenda, passagem ou transbordo portuário num país que não aquele de que o cereal for originário, os membros fornecerão, na medida do possível, informações que permitam registar essa remessa como remessa do país de origem para o país de destino último. Em caso de revenda, as disposições do presente número só são aplicáveis se o cereal tiver partido do país de origem durante o ano agrícola em questão.

5 - O Conselho estabelecerá um regulamento relativo às notificações e aos registos referidos no presente artigo. Este regulamento fixará a frequência e as modalidades de acordo com as quais devem ser feitas as notificações e definirá as obrigações dos membros a este respeito. O Conselho estabelecerá igualmente o processo de alteração dos registos e relações cuja manutenção lhe compete, bem como os modos de resolução de qualquer diferendo que possa surgir nesse domínio. Se um membro faltar, repetidamente e sem justificação, aos compromissos de notificação contraídos por força do presente artigo, o Comité Executivo entrará em consultas com o membro em causa, a fim de resolver a situação.

Artigo 8.º

Diferendos e queixas

1 - Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não tenha sido resolvido por via negocial é submetido ao Conselho para que este decida, a pedido de qualquer membro que seja parte no diferendo.

2 - Qualquer membro que considere que os seus interesses, enquanto parte na presente Convenção, são seriamente lesados pelo facto de um ou mais membros terem adoptado medidas que comprometam o funcionamento da presente Convenção pode recorrer ao Conselho. O Conselho consultará imediatamente os membros interessados a fim de resolver a questão. Se a questão não for resolvida por meio dessas consultas, o Conselho examiná-la-á de modo mais aprofundado, podendo fazer recomendações aos membros interessados.

PARTE II

Disposições administrativas

Artigo 9.º

Constituição do Conselho

1 - O Conselho Internacional do Trigo, instituído pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949, continua a existir, para efeitos da aplicação da presente Convenção, com a composição, os poderes e as funções previstas na Convenção.

2 - Os membros podem ser representados nas reuniões do Conselho por delegados, suplentes e conselheiros.

3 - O Conselho elege um presidente e um vice-presidente, que permanecem em funções durante um ano agrícola. O presidente não dispõe do direito de voto; o vice-presidente não dispõe do direito de voto quando substitui o presidente no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Poderes e funções do Conselho

1 - O Conselho estabelece o seu regulamento interno.

2 - O Conselho mantém os registos previstos pelas disposições da presente Convenção e pode manter quaisquer outros registos sempre que o considere desejável.

3 - A fim de poder desempenhar as funções que lhe são atribuídas pela presente Convenção, o Conselho pode pedir as estatísticas e as informações de que necessitar e os membros comprometem-se a fornercer-lhas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º 4 - O Conselho pode, mediante uma votação especial, delegar num dos seus comités ou no director executivo o exercício de poderes ou funções, com exclusão dos poderes e funções a seguir discriminados:

a) Resolução das questões que constam do artigo 8.º;

b) Reexame, nos termos do artigo 11.º, dos votos dos membros denominados no anexo;

c) Determinação dos membros exportadores e dos membros importadores e repartição dos respectivos votos, nos termos do artigo 12.º;

d) Escolha da sede do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

e) Nomeação do director executivo, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;

f) Adopção do orçamento e fixação das quotizações dos membros, nos termos do artigo 21.º;

g) Suspensão dos direitos de voto de um membro, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º;

h) Solicitação ao secretário-geral da CNUCED para que convoque uma conferência de negociação, nos termos do artigo 22.º;

i) Exclusão de um membro do Conselho, nos termos do artigo 30.º;

j) Recomendação de alteração, nos termos do artigo 32.º;

k) Prorrogação ou termo da presente Convenção, nos termos do artigo 33.º O Conselho pode, a qualquer momento, anular esta delegação de poderes, por maioria dos votos expressos.

5 - Qualquer decisão tomada por força dos poderes ou funções delegadas pelo Conselho, nos termos do disposto no n.º 4 do presente artigo, está sujeita a revisão por parte do Conselho, a pedido de qualquer membro, nos prazos que o Conselho estabelecer. Qualquer decisão a respeito da qual não seja apresentado, nos prazos estabelecidos, um pedido de reexame, vincula todos os membros.

6 - Além dos poderes e funções especificadas na presente Convenção, o Conselho dispõe dos outros poderes e exerce as outras funções necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.

Artigo 11.º

Votos para a entrada em vigor e para os processos orçamentais

1 - Para efeitos da entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, cada governo detém o número de votos que lhe é atribuído no anexo.

2 - Para efeitos da fixação das quotizações, nos termos do artigo 21.º, os votos dos membros baseiam-se nos votos indicados no anexo, tendo-se, no entanto, em consideração que:

a) Aquando da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho redistribui os votos atribuídos no anexo pelos governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à Convenção, ou declarações de aplicação a título provisório da Convenção, na proporção do número de votos detido por cada um dos membros denominados no anexo;

b) Após a entrada em vigor da presente Convenção, sempre que um governo se torna parte da Convenção ou cessa de o ser, o Conselho redistribui os votos dos membros proporcionalmente ao número de votos detido por cada um dos membros denominados no anexo;

c) Três anos após a entrada em vigor da presente Convenção e sempre que esta seja prorrogada nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, o Conselho reexamina e pode ajustar a repartição dos votos dos membros denominados no anexo.

3 - Para os outros efeitos da administração da presente Convenção, os votos dos membros são repartidos nos termos do disposto no artigo 12.º

Artigo 12.º

Determinação dos membros exportadores e dos membros importadores

e repartição dos respectivos votos

1 - Na primeira sessão que reunir ao abrigo da presente Convenção, o Conselho decide quais os membros exportadores e quais os membros importadores para efeitos da Convenção. O Conselho toma essa decisão tendo em conta a estrutura do comércio do trigo desses membros, bem como o parecer expresso pelos mesmos membros.

2 - Assim que o Conselho tiver decidido quais os membros exportadores e quais os membros importadores para efeitos da presente Convenção, esses membros exportadores, com base nos votos que lhes são atribuídos nos termos do artigo 11.º, dividem entre si os votos dos membros exportadores, sem prejuízo das condições enunciadas no n.º 3 do presente artigo; os membros importadores dividem os respectivos votos do mesmo modo.

3 - Para efeitos da repartição dos votos nos termos do n.º 2 do presente artigo, os membros exportadores detêm, no conjunto, 1000 votos; os membros importadores detém igualmente, no conjunto, 1000 votos. Nenhum membro detém mais de 333 votos enquanto membro exportador; do mesmo modo, nenhum membro detém mais de 333 votos enquanto membro importador. Não há fracção de voto.

4 - Após um período de três anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho reexaminará a lista dos membros exportadores e a lista dos membros importadores, tendo em consideração a evolução verificada na estrutura do comércio do trigo entre esses membros. Sempre que a Convenção for prorrogada, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, proceder-se-á igualmente a um reexame em termos idênticos.

5 - Se um membro o pedir, o Conselho pode, no início de qualquer ano agrícola, decidir, mediante uma votação especial, a transferência desse membro da lista dos membros exportadores para a lista dos membros importadores, ou da lista dos membros importadores para a lista dos membros exportadores, conforme for o caso.

6 - O Conselho reexaminará a repartição dos votos dos membros exportadores e a repartição dos votos dos membros importadores sempre que a lista dos membros exportadores e a lista dos membros importadores forem alteradas, nos termos do disposto no n.º 4 ou no n.º 5 do presente artigo.

Qualquer nova repartição dos votos efectuada nos termos do presente número está sujeita às condições enunciadas no n.º 3 do presente artigo.

7 - Sempre que um governo se torna parte na presente Convenção ou cessa de o ser, o Conselho redistribui os votos dos outros membros exportadores ou importadores, conforme for o caso, proporcionalmente ao número de votos detido por cada membro, sem prejuízo das condições enunciadas no n.º 3 do presente artigo.

8 - Qualquer membro exportador pode autorizar outro membro exportador, tal como qualquer membro importador pode autorizar outro membro importador, a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em uma ou mais reuniões do Conselho. Deve ser apresentada ao Conselho uma prova suficiente dessa autorização.

9 - Se, na data de uma reunião do Conselho, um membro não estiver representado por um delegado acreditado e não tiver habilitado um outro membro a exercer o seu direito de voto, nos termos do n.º 8 do presente artigo, ou se, na data de uma reunião, um membro tiver sido privado, tiver perdido ou tiver recuperado o seu direito de voto, por força de uma disposição da presente Convenção, o total dos votos que os membros exportadores podem exprimir é ajustado para um número igual ao número dos votos que podem ser expressos, nessa mesma reunião, pelos membros importadores, e é redistribuído pelos membros exportadores na proporção dos votos por estes detidos.

Artigo 13.º

Sede, sessões e quórum

1 - A sede do Conselho é em Londres, salvo decisão em contrário do Conselho.

2 - O Conselho reúne, durante cada ano agrícola, pelo menos uma vez por semestre, e em qualquer outro momento por decisão do presidente ou quando as disposições da presente Convenção o exigirem.

3 - O presidente convoca uma sessão do Conselho se o pedido lhe for feito:

a) Por cinco membros; ou b) Por um ou mais membros que detenham, no total, pelo menos 10% do conjunto dos votos; ou c) Pelo Comité Executivo.

4 - Para formar quórum, em qualquer reunião do Conselho, é necessária a presença de delegados que detenham, antes de qualquer ajustamento do número dos votos, nos termos do n.º 9 do artigo 12.º, a maioria dos votos detidos pelos membros exportadores e a maioria dos votos detidos pelos membros importadores.

Artigo 14.º Decisões

1 - Salvo disposições em contrário da presente Convenção, as decisões do Conselho são tomadas por maioria dos votos expressos pelos membros exportadores e por maioria dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente.

2 - Sem prejuízo da total liberdade de acção de que goza qualquer membro na elaboração e na aplicação da sua política em matéria de agricultura e de preços cada membro compromete-se a considerar como tendo força obrigatória todas as decisões tomadas pelo Conselho por força do disposto na presente Convenção.

Artigo 15.º

Comité Executivo

1 - O Conselho estabelece um Comité Executivo composto por, no máximo, seis membros exportadores, eleitos todos os anos pelos membros exportadores, e por, no máximo, oito membros importadores, eleitos todos os anos pelos membros importadores. O Conselho nomeia o presidente do Comité Executivo e pode nomear um vice-presidente.

2 - O Comité Executivo é responsável perante o Conselho e funciona sob a direcção-geral do Conselho. Detém os poderes e funções que lhe são expressamente atribuídos pela presente Convenção e os poderes e funções que o Conselho nele delegar nos termos do n.º 4 do artigo 10.º 3 - Os membros exportadores com assento no Comité Executivo detêm o mesmo número total de votos que os membros importadores. Os votos dos membros exportadores com assento no Comité Executivo são repartidos entre eles conforme os mesmos o decidirem, desde que nenhum desses membros exportadores detenha mais de 40% do total dos votos que cabem aos membros exportadores. Os votos dos membros importadores com assento no Comité Executivo são repartidos entre eles conforme os mesmos o decidirem, desde que nenhum desses membros importadores detenha mais de 40% do total dos votos que cabem aos membros importadores.

4 - O Conselho fixa as regras do processo de votação no Comité Executivo e adopta outras cláusulas que considere útil inserir no regulamento interno do Comité Executivo. Qualquer decisão do Comité Executivo deve ser tomada por uma maioria de votos idêntica àquela que a presente Convenção prevê para o Conselho quando este toma uma decisão sobre uma questão semelhante.

5 - Qualquer membro do Conselho que não seja membro do Comité Executivo pode participar, sem direito de voto, na discussão de qualquer questão que seja submetida ao Comité Executivo, sempre que este considere que os interesses desse membro estão em causa.

Artigo 16.º

Subcomité da Situação do Mercado

1 - O Comité Executivo estabelece um Subcomité da Situação do Mercado, composto pelos representantes de seis membros exportadores, no máximo, e de seis membros importadores, no máximo. O presidente do Subcomité é designado pelo Comité Executivo.

2 - O Subcomité analisa em permanência todos os factores que influem na economia mundial dos cereais e comunica aos membros as suas conclusões.

Nessa análise, o Subcomité tem em consideração informações pertinentes comunicadas por qualquer membro do Conselho.

3 - O Subcomité completa as orientações fornecidas pelo Conselho a fim de facilitar a execução, pelo secretariado, das tarefas previstas no artigo 3.º 4 - O Subcomité desenvolve um esforço especial com vista a permitir a outros membros do Conselho que participem nas suas discussões, sempre que estas incidirem sobre questões que ponham directamente em causa os interesses desses membros, tal como a questão das suas políticas nacionais em matéria de cereais ou, especialmente no caso dos países em vias de desenvolvimento, a questão das respectivas necessidades de importação.

Qualquer membro que não seja membro do Subcomité pode assistir às reuniões enquanto observador.

5 - O Subcomité emite pareceres em conformidade com os artigos pertinentes da presente Convenção, bem como sobre qualquer questão que o Conselho ou o Comité Executivo lhe remeta.

Artigo 17.º

Secretariado

1 - O Conselho dispõe de um secretariado, composto por um director executivo, que é o seu mais alto funcionário, e pelo pessoal necessário aos trabalhos do Conselho e dos seus comités.

2 - O Conselho nomeia o director executivo, que é responsável pela realização quer das tarefas remetidas ao secretariado para efeitos da administração da presente Convenção quer das outras tarefas que lhe são atribuídas pelo Conselho e pelos seus comités.

3 - O pessoal é nomeado pelo director executivo de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho.

4 - É condição de emprego do director executivo e do pessoal não possuir ou renunciar a qualquer interesse financeiro no comércio dos cereais e não solicitar nem receber de qualquer governo ou de qualquer autoridade exterior ao Conselho instruções relativas às funções que desempenham nos termos da presente Convenção.

Artigo 18.º

Admissão de observadores

O Conselho pode convidar qualquer Estado membro, bem como qualquer organização intergovernamental, a assistir, na qualidade de observador, a qualquer uma das suas reuniões.

Artigo 19.º

Cooperação com as outras organizações intergovernamentais

1 - O Conselho tomará todas as disposições adequadas para proceder a consultas ou para colaborar com a Organização das Nações Unidas e respectivos órgãos, em especial a CNUCED, e com a FAO, bem como, quando for caso disso, com outras instituições especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais.

2 - Atendendo ao papel especial que a CNUCED desempenha no comércio internacional dos produtos de base, o Conselho mantê-la-á ao corrente das suas actividades e programas de trabalho, conforme se revelar conveniente.

3 - Se o Conselho verificar que uma dada disposição da presente Convenção apresenta uma incompatibilidade de fundo com obrigações que a Organização das Nações Unidas, respectivos órgãos competentes ou instituições especializadas podem estabelecer em matéria de acordos intergovernamentais sobre os produtos de base, considerar-se-á que essa incompatibilidade prejudica o bom funcionamento da presente Convenção e aplicar-se-á o processo prescrito no artigo 32.º

Artigo 20.º

Privilégios e imunidades

1 - O Conselho tem personalidade jurídica. Pode, em especial, concluir contratos, adquirir e ceder bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2 - O estatuto, os privilégios e as imunidades do Conselho no território do Reino Unido continuam a ser regidos pelo Acordo relativo à sede concluído entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Conselho Internacional do Trigo, assinado em Londres em 28 de Novembro de 1968.

3 - O Acordo referido no n.º 2 do presente artigo é independente da presente Convenção. No entanto, esse Acordo cessará:

a) Se for concluído um acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Conselho;

b) No caso de a sede do Conselho abandonar o Reino Unido; ou c) No caso de o Conselho deixar de existir.

4 - Se a sede do Conselho abandonar o Reino Unido, o governo do membro onde a sede do Conselho se localizar concluirá com o Conselho um acordo internacional relativo ao estatuto, aos privilégios e às imunidades do Conselho, do seu director executivo, do seu pessoal e dos representantes dos membros que participarem nas reuniões convocadas pelo Conselho.

Artigo 21.º

Disposições financeiras

1 - As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes nos seus comités e subcomités estão a cargo dos governos representados. As outras despesas decorrentes da aplicação da presente Convenção são cobertas pelas quotizações anuais de todos os membros. A quotização de cada membro é fixada, para cada ano agrícola, na proporção do número de votos que lhe é atribuído no anexo em relação com o total dos votos detidos pelos membros nomeados nesse anexo, tendo-se em consideração que o número de votos atribuído a cada membro é ajustado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, em função da composição do Conselho aquando da adopção do orçamento do ano agrícola em causa.

2 - Durante a primeira sessão seguinte à entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho aprova o seu orçamento para o período que termina em 30 de Junho de 1987 e fixa a quotização de cada membro.

3 - Aquando de uma sessão que reúne durante o 2.º semestre de cada ano agrícola, o Conselho aprova o seu orçamento para o ano agrícola seguinte e fixa a quotização de cada membro para esse ano agrícola.

4 - A quotização inicial de cada membro que adira à presente Convenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º é fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe for atribuído, de acordo com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 11.º, e no tempo que faltar para o termo do ano agrícola;

todavia, as quotizações fixadas para os outros membros a título do ano agrícola em curso não são alteradas.

5 - As quotizações são exigíveis a partir da sua fixação.

6 - Se um membro não pagar integralmente a sua quotização no prazo de seis meses a contar da data na qual essa quotização for exigível, nos termos do n.º 5 do presente artigo, o director executivo pedir-lhe-á que efectue o pagamento o mais depressa possível. Se, no termo de um prazo de seis meses a contar da data desse pedido do director executivo, o membro em causa ainda não tiver pago a sua quotização, os seus direitos de voto no Conselho e no Comité Executivo serão suspensos até ao pagamento integral da quotização.

7 - Um membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do n.º 6 do presente artigo não é privado de nenhum dos seus outros direitos nem fica isento de nenhuma das obrigações que decorrem da presente Convenção, excepto se o Conselho assim o decidir mediante uma votação especial.

Continua a ser dever do membro em causa pagar a sua quotização e assumir todas as outras obrigações financeiras que decorrem da presente Convenção.

8 - O Conselho publica, durante cada ano agrícola, um mapa verificado das receitas e das despesas relativas ao ano agrícola precedente.

9 - Antes de ser dissolvido, o Conselho toma todas as disposições com vista ao pagamento do seu passivo e à afectação do seu activo e dos seus arquivos.

Artigo 22.º

Disposições económicas

A fim de assegurar o aprovisionamento, em trigo e em outros cereais, dos membros importadores, bem como mercados para o trigo e os outros cereais dos membros exportadores a preços equitativos e estáveis, o Conselho examinará, em tempo oportuno, a possibilidade de empreender a negociação de um novo acordo internacional ou de um nova convenção internacional que contenha disposições económicas. Quando se afigurar que a referida negociação pode ser levada a bom termo, o Conselho pedirá ao secretário-geral da CNUCED que convoque uma conferência de negociação.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 23.º

Depositário

1 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.

2 - O depositário notificará todos os governos signatários e aderentes das assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações, aplicações a título provisório e adesões à presente, bem como as notificações e pré-avisos recebidos nos termos do disposto nos artigos 29.º e 32.º

Artigo 24.º

Assinatura

A presente Convenção estará aberta, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Maio a 30 de Junho de 1986, inclusive, à assinatura pelos governos nomeados no anexo e por qualquer governo que seja membro da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED).

Artigo 25.º

Ratificação, aceitação ou aprovação

1 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, a aceitação ou a aprovação por parte de cada governo signatário, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.

2 - Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar em 30 de Junho de 1986.

Todavia, o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo signatário que não tenha podido depositar o respectivo instrumento nessa data. O Conselho informará o depositário de todas as prorrogações de prazo.

Artigo 26.º

Aplicação a título provisório

Qualquer governo signatário e qualquer outro governo que preencha as condições necessárias à assinatura da presente Convenção, ou cujo pedido de adesão seja aprovado pelo Conselho, pode depositar junto do depositário uma declaração de aplicação a título provisório. Qualquer governo que deposite uma tal declaração aplicará provisoriamente a presente Convenção e será provisoriamente considerado como parte nela.

Artigo 27.º

Adesão

1 - Qualquer governo nomeado no anexo e qualquer governo que seja membro da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento pode, até 30 de Junho de 1986, inclusive, aderir à presente Convenção, considerando-se que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo que, naquela data, ainda não tenha depositado o seu instrumento.

2 - Após 30 de Junho de 1986, os governos de todos os Estados podem aderir à presente Convenção nas condições que o Conselho considerar adequadas.

A adesão far-se-á mediante depósito junto do depositário de um instrumento de adesão. Os referidos instrumentos de adesão devem indicar que o governo aceita todas as condições definidas pelo Conselho.

3 - Quando, para efeitos da aplicação da presente Convenção, for feita referência aos membros nomeados no anexo, qualquer membro cujo governo tenha aderido à presente Convenção, nas condições prescritas pelo Conselho nos termos do presente artigo, será considerado como nomeado no referido anexo.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Julho de 1986 se, em 30 de Junho de 1986, os governos que detenham pelo menos 60% dos votos atribuídos no anexo tiverem depositado instrumentos de ratificação de aceitação, de aprovação ou de adesão ou declarações de aplicação a título provisório.

2 - Se a presente Convenção não entrar em vigor, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, os governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação a título provisório, podem decidir, de comum acordo, que a presente Convenção entre em vigor entre eles, ou podem tomar qualquer outra decisão que lhes pareça adequada à situação.

Artigo 29.º

Retirada

Qualquer membro pode retirar-se da presente Convenção no final de qualquer ano agrícola, mediante notificação, por escrito, da sua retirada ao depositário, pelo menos 90 dias antes do final do ano agrícola em questão, não sendo por este facto dispensado de nenhuma das obrigações que decorrem da presente Convenção e que não tenham sido cumpridas antes do final do referido ano agrícola. Simultaneamente, esse membro avisa o Conselho da decisão que tomou.

Artigo 30.º

Exclusão

Se o Conselho concluir que um membro infringiu as obrigações que lhe são impostas pela presente Convenção e decidir, além disso, que essa infracção afecta seriamente o funcionamento da presente Convenção, pode, por meio de uma votação especial, excluir esse membro do Conselho. O Conselho notificará imediatamente o depositário dessa decisão. Noventa dias após a decisão do Conselho, o referido membro perde a sua qualidade de membro do Conselho.

Artigo 31.º

Liquidação das contas

1 - O Conselho procederá, nas condições que considere equitativas, à liquidação das contas de um membro que se tenha retirado da presente Convenção, que tenha sido excluído do Conselho ou que, por qualquer outro processo, tenha deixado de ser parte na presente Convenção. O Conselho conservará as quantias já pagas pelo membro em causa. O membro em causa tem de pagar as quantias que dever ao Conselho.

2 - No termo da presente Convenção, um membro que se encontre na situação referida no n.º 1 do presente artigo não tem direito a qualquer parte do produto da liquidação nem dos outros haveres do Conselho; do mesmo modo, esse membro não tem de cobrir nenhuma parte do défice do Conselho.

Artigo 32.º Alteração

1 - O Conselho pode, por meio de uma votação especial, recomendar aos membros uma alteração à presente Convenção. A alteração produzirá efeitos 100 dias após o depositário ter recebido notificações de aceitação por parte de membros exportadores que detenham dois terços dos votos dos membros exportadores e por parte de membros importadores que detenham dois terços dos votos dos membros importadores, ou numa data posterior que o Conselho tenha fixado mediante votação especial. O Conselho pode fixar um prazo para que os membros comuniquem ao depositário que aceitam a alteração; se, no termo desse prazo, a alteração não tiver entrado em vigor, é considerada como tendo sido retirada. O Conselho comunica ao depositário as informações necessárias para que se determine se o número das notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a alteração produza efeitos.

2 - Qualquer membro em nome do qual não tenha sido feita notificação de aceitação de uma alteração na data em que esta produzir efeitos deixa, a partir dessa data, de ser parte na presente Convenção, excepto se o referido membro tiver provado ao Conselho que não pôde fazer aceitar a alteração em devido tempo na sequência de dificuldades encontradas para levar a cabo o respectivo procedimento constitucional e se o Conselho decidir prorrogar o prazo de aceitação para o membro em questão. Esse membro não fica vinculado pela alteração enquanto não tiver notificado a aceitação da alteração em causa.

Artigo 33.º

Duração, prorrogação e termo

1 - A presente Convenção permanecerá em vigor até 30 de Junho de 1991, a não ser que seja prorrogada em aplicação do n.º 2 do presente artigo ou que lhe seja posto termo antes desta data, em aplicação do n.º 3 do presente artigo, ou que seja substituída, também antes dessa data, por um novo acordo ou convenção negociado nos termos do artigo 22.º 2 - O Conselho pode, por meio de uma votação especial, prorrogar a presente Convenção para além de 30 de Junho de 1991 por períodos sucessivos que não ultrapassem dois anos cada um. Os membros que não aceitem uma prorrogação, assim decidida, da presente Convenção informarão o Conselho e deixarão de ser partes na presente Convenção a partir do início do período de prorrogação.

3 - Em qualquer altura, o Conselho pode, mediante uma votação especial, decidir pôr termo à presente Convenção a partir da data e nas condições que entender.

4 - No termo da presente Convenção, o Conselho continuará a existir, enquanto for necessário, a fim de proceder à sua liquidação, dispondo dos poderes e exercendo as funções necessárias a este objectivo.

5 - O Conselho notificará o depositário de qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 2 ou do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 34.º

Relações entre o preâmbulo e a Convenção

A presente Convenção inclui o preâmbulo do Acordo Internacional do Trigo de 1986.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este fim pelos respectivos governos, apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção na data que figura em frente das suas assinaturas.

Feito em Londres, aos 14 de Março de 1986. Os textos da presente Convenção em língua espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.

ANEXO

Votos dos membros, nos termos do artigo 11.º

África do Sul ... 11 Arábia Saudita ... 12 Argélia ... 14 Argentina ... 88 Austrália ... 129 Áustria ... 1 Barbados ... 1 Bolívia ... 5 Brasil ... 70 Canadá ... 286 Comunidade Económica Europeia ... 424 Coreia (República da) ... 20 Costa Rica ... 3 Cuba ... 2 Egipto (República Árabe do) ... 71 El Salvador ... 2 Equador ... 3 Estados Unidos da América ... 311 Finlândia ... 2 Gana ... 2 Guatemala ... 3 Iémene (República Árabe do) ... 2 Índia ... 39 Irão ... 2 Iraque ... 5 Israel ... 5 Japão ... 185 Líbano ... 10 Líbia ... 5 Malta ... 2 Marrocos ... 10 Maurícia (ilha) ... 2 Nigéria ... 8 Noruega ... 15 Panamá ... 2 Paquistão ... 18 Peru ... 19 Quénia ... 4 República Dominicana ... 1 Síria (República Árabe) ... 5 Suécia ... 10 Suíça ... 18 Trindade e Tobago ... 4 Tunísia ... 5 Turquia ... 4 União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 129 Vaticano (cidade do) ... 1 Venezuela ... 30 ... 2000 Convenção relativa à ajuda alimentar de 1986

PARTE I

Objecto e definições

Artigo I

Objecto

A presente Convenção pretende assegurar, mediante um esforço conjunto da comunidade internacional, a realização do objectivo fixado pela Conferência Mundial da Alimentação, o qual consiste em proporcionar, todos os anos, aos países em vias de desenvolvimento, uma ajuda alimentar de, pelo menos, 10 milhões de toneladas de cereais próprios para o consumo humano, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

Artigo II

Definições

1 - Para efeitos da presente Convenção:

a) «Comité» designa o Comité de Ajuda Alimentar referido no artigo IX;

b) O termo «membro» designa uma parte na presente Convenção;

c) «Director executivo» designa o director executivo do Conselho Internacional do Trigo;

d) «Secretariado» designa o secretariado do Conselho Internacional do Trigo;

e) Os termos «cereal» ou «cereais» designam o trigo, a aveia, o milho, o milho painço, a cevada, o centeio, o sorgo e o arroz, bem como qualquer outro tipo de cereal próprio para o consumo humano que o Comité possa decidir, ou os seus produtos derivados, incluindo os produtos de segunda transformação, tal como são definidos no regulamento interno, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo III;

f) A sigla «f. o. b.» significa franco a bordo;

g) A sigla «c. i. f.» significa custo, seguro e frete;

h) O termo «tonelada» significa 1000 kg;

i) O termo «ano» designa, salvo indicação em contrário, o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho.

2 - Qualquer referência, na presente Convenção, a um «governo» ou a «governos» vale também para a Comunidade Económica Europeia (a seguir denominada CEE). Por conseguinte, qualquer referência, na presente Convenção, à «assinatura» ou ao «depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação», ou a um «instrumento de adesão», ou a uma «declaração de aplicação a título provisório» por parte de um governo vale, no caso da CEE, também para a assinatura ou para a declaração de aplicação a título provisório em nome da CEE pela sua autoridade competente, bem como para o depósito do instrumento exigido pelo processo institucional da CEE para a conclusão de um acordo internacional.

PARTE II

Disposições principais

Artigo III

Contribuições dos membros

1 - Os membros da presente Convenção acordam em fornecer aos países em vias de desenvolvimento, a título de ajuda alimentar, cereais, tal como são definidos no n.º 1, alínea e), do artigo II, próprios para o consumo humano e de tipo e qualidade aceitáveis, ou o seu equivalente em dinheiro, no valor dos montantes anuais mínimos especificados no n.º 3 do presente artigo.

2 - Na medida do possível, as contribuições dos membros serão feitas com base numa planificação prévia, de modo que os países beneficiários possam ter em conta, nos seus programas de desenvolvimento, o fluxo provável de ajuda alimentar que receberão todos os anos, enquanto vigorar a presente Convenção. Além disso, os membros deveriam, na medida do possível, indicar o montante das contribuições que tencionam fazer sob a forma de donativos, bem como a componente donativo de qualquer ajuda que não tenha a forma donativo.

3 - A contribuição anual mínima, em trigo equivalente, dos membros para a realização do objectivo enunciado no artigo I é a seguinte:

(ver documento original) 4 - Para efeitos da aplicação da presente Convenção, qualquer membro que tenha aderido a esta Convenção, em conformidade com as disposições do n.º 2 do artigo XX, será considerado como constando do n.º 3 do presente artigo, com a contribuição mínima que lhe tiver sido atribuída segundo as disposições do artigo XX.

5 - Se, durante um ano, um membro não puder cumprir as obrigações que assumiu nos termos da presente Convenção, as obrigações desse membro serão acrescidas, no ano seguinte, do saldo das suas obrigações a título do ano anterior.

6 - As contribuições em cereais serão feitas em termos f. o. b. pelos membros. Todavia, os membros doadores devem, na medida do possível, assumir os custos de transporte das suas contribuições em cereais, a título da presente Convenção, para além do estádio f. o. b., em especial em situações críticas ou quando o beneficiário for um país de escassos recursos, com défice alimentar. Aquando da apreciação da execução, pelos membros, das suas obrigações, a título da presente Convenção, será feita a devida referência ao pagamento dos custos de transporte.

7 - As compras de cereais referidas no n.º 1, alínea a), do artigo IV serão feitas junto dos membros da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986 e da Convenção do Comércio do Trigo em vigor, sendo dada preferência aos membros em vias de desenvolvimento das duas Convenções, de modo a facilitar as exportações ou as actividades de transformação desses membros.

O objectivo geral dessas compras será efectuar a maior parte das compras a países em vias de desenvolvimento, dando-se prioridade aos membros em vias de desenvolvimento da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar. As presentes disposições não impedem, todavia, a compra de cereais a um país em vias de desenvolvimento que não seja membro da presente Convenção ou da Convenção do Comércio do Trigo. Em todas as compras referidas no presente número, são especialmente tidas em conta a qualidade, as vantagens em matéria de preço c. i. f. e as possibilidades de fornecimento rápido ao país beneficiário, bem como as necessidades específicas dos próprios países beneficiários. As contribuições em dinheiro não serão utilizadas, normalmente, em qualquer ano, para comprar a um país um cereal do mesmo tipo daquele que esse país tiver recebido a título de ajuda alimentar bilateral ou multilateral durante esse mesmo ano, ou ao longo dos anos anteriores, se a quantidade de cereais fornecida por esse meio ainda não estiver esgotada.

Artigo IV

Modalidades das contribuições de ajuda alimentar

A ajuda alimentar a título da presente Convenção pode ser fornecida de acordo com qualquer das seguintes modalidades:

a) Donativos em cereais ou donativos em dinheiro a utilizar na compra de cereais para o país beneficiário;

b) Vendas contra moeda do país beneficiário, que não pode ser transferida nem convertida em divisas ou em mercadorias, e contra serviços susceptíveis de serem utilizados pelo membro doador (ver nota 1);

c) Vendas a crédito, devendo o pagamento ser efectuado em prestações anuais razoáveis, escalonadas ao longo de vinte anos ou mais, com taxas de juro inferiores às taxas comerciais em vigor nos mercados mundiais (ver nota 2), entendendo-se que a referida ajuda alimentar será fornecida, tanto quanto possível, sob a forma de donativos, em especial no caso dos países menos avançados, dos países de baixo rendimento per capita e de outros países em vias de desenvolvimento que tenham graves dificuldades económicas.

(nota 1) Em circunstâncias excepcionais, pode ser concedida uma isenção que não exceda os 10%. Todavia, quando se trate de transacções destinadas a fomentar as actividades de desenvolvimento económico no país beneficiário, este limite pode não ser tido em conta desde que a moeda do país beneficiário não possa ser transferida nem convertida no prazo de dez anos.

(nota 2) O acordo relativo às vendas a crédito pode prever o pagamento de uma fracção do principal, que pode atingir os 15% aquando do fornecimento dos cereais.

Artigo V

Distribuição das contribuições

1 - Os membros podem designar, em relação às suas contribuições a título da presente Convenção, um ou vários países beneficiários.

2 - Os membros podem fazer as suas contribuições bilateralmente ou por intermédio de organizações intergovernamentais e ou de organizações não governamentais.

3 - Os membros tomarão em consideração as vantagens que haveria em encaminhar uma maior proporção da ajuda alimentar através dos circuitos multilaterais, em especial o Programa Alimentar Mundial.

Artigo VI

Equivalentes em trigo

1 - No seu regulamento interno, o Comité estabelecerá regras com vista à avaliação da contribuição de um membro, composta por cereais que não sejam trigo ou por produtos cerealíferos, tendo em conta, se for caso disso, o teor de cereais dos produtos e o valor comercial do cereal ou do produto relativamente ao do trigo.

2 - Para efeitos da avaliação da contribuição de um membro, os montantes em dinheiro destinados à compra de cereais serão avaliados segundo os preços praticados para o trigo no mercado internacional. Para efeitos do presente número, o Comité determinará anualmente o preço praticado no mercado internacional para o ano seguinte, com base no preço mensal médio do trigo para o ano civil precedente. O Comité estabelecerá uma regra no regulamento interno com vista à determinação do preço mensal médio do trigo.

3 - A fim de determinar o preço praticado no mercado internacional, em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo, o Comité terá em devida conta qualquer aumento ou diminuição sensível do preço anual médio.

Considerar-se-á que se verificou um aumento ou uma diminuição sensível quando o preço anual médio referido no n.º 2 do presente artigo acusar uma subida superior a 20% ou uma baixa superior a 20% em relação ao ano civil precedente. Relativamente a este aspecto, o preço praticado no mercado internacional, que serve efectivamente para avaliar a contribuição de um membro, não deve ser superior em mais de 20% nem inferior em mais de 20% ao do ano precedente.

Artigo VII

Incidências sobre o comércio e a produção agrícola e condução das

operações de ajuda alimentar

1 - Todas as operações de ajuda a título da presente Convenção serão realizadas de um modo compatível com as preocupações expressas nos actuais princípios e directrizes da FAO em matéria de escoamento dos excedentes. Os membros comprometem-se a efectuar todas as suas operações de ajuda a título da presente Convenção de modo a evitar qualquer prejuízo para a estrutura normal da produção e do comércio internacional.

2 - Os membros actuarão, quando for caso disso, em conformidade com as directivas e os critérios relativos à ajuda alimentar aprovados pelo Comité das Políticas e Programas de Ajuda Alimentar do Programa Alimentar Mundial.

Artigo VIII

Disposição especial relativa às necessidades de emergência

Se, no decurso de um ano, a produção de cereais destinados à alimentação se caracterizar por um défice substancial nos países em vias de desenvolvimento de baixo rendimento em uma ou várias regiões especificas, o presidente do Comité, tendo em consideração as informações recebidas do director executivo, pode convocar uma sessão do Comité a fim de examinar a gravidade do défice da produção. O Comité pode recomendar que os membros sanem a situação pelo aumento da quantidade de ajuda alimentar disponível.

Artigo IX

Comité da Ajuda Alimentar

É instituído um Comité da Ajuda Alimentar, composto por todas as partes na presente Convenção. O Comité designa um presidente e um vice-presidente.

Artigo X

Poderes e funções do Comité

1 - O Comité:

a) Recebe regularmente dos membros, e estes apresentam-lhe, relatórios relativos ao montante, à composição, às modalidades de distribuição e às condições das suas contribuições a título da presente Convenção;

b) Acompanha as compras de cereais financiadas pelas contribuições em dinheiro, tendo em consideração, especialmente, as compras de cereais efectuadas nos países em vias de desenvolvimento, nos termos do n.º 7 do artigo III;

c) Examina a forma como foram cumpridas as obrigações assumidas nos termos da presente Convenção; e d) Organiza uma troca regular de informações acerca do funcionamento das disposições relativas à ajuda alimentar adoptadas nos termos da presente Convenção.

2 - a) O Comité solicita ao secretariado do Conselho Internacional do Trigo, bem como aos secretariados das outras organizações competentes, as informações necessárias que permitam aos membros cumprir as suas obrigações com a máxima eficiência. As informações em questão abrangem, nomeadamente:

i) Os pormenores relativos à produção e às necessidades de importação dos países em vias de desenvolvimento com baixo rendimento, necessários para a aplicação das disposições do artigo VIII;

ii) As possibilidades de utilizar os excedentes de cereais de países em vias de desenvolvimento para transacções a título do n.º 7 do artigo III); e iii) As eventuais incidências da ajuda alimentar sobre a produção e o consumo de cereais nos países beneficiários.

b) O Comité pode também receber informações dos países beneficiários e consultar esses países.

3 - O Comité publica relatórios quando necessário.

4 - O Comité estabelece no regulamento interno as regras necessárias à aplicação das disposições da presente Convenção.

5 - Além dos poderes e funções especificados no presente artigo, o Comité tem os outros poderes e exerce as outras funções que sejam necessários à aplicação das disposições da presente Convenção.

Artigo XI

Sede, sessões e quórum

1 - A sede do Comité é em Londres.

2 - O Comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano, por ocasião das sessões estatutárias do Conselho Internacional do Trigo. O Comité reúne-se também sempre que o seu presidente o decidir, ou a pedido de três ou quando as disposições da presente Convenção o exigirem.

3 - Para constituir o quórum em qualquer sessão do Comité é necessária a presença de delegados que representem dois terços dos membros do Comité.

Artigo XII

Decisões

As decisões do Comité são tomadas por consenso.

Artigo XIII

Admissão de observadores

Quando necessário, o Comité pode convidar a participar nas suas reuniões abertas, na qualidade de observadores, os representantes de outras organizações internacionais, das quais apenas possam fazer parte o governos que sejam membros das Nações Unidas ou membros das suas agências especializadas.

Artigo XIV

Disposições administrativas

O Comité utiliza os serviços do secretariado para a execução das tarefas administrativas, nomeadamente a produção e a distribuição da documentação e dos relatórios.

Artigo XV

Incumprimento dos compromissos e diferendos

Em caso de diferendo relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção ou de incumprimento das obrigações assumidas por força da presente Convenção, o Comité reúne-se a fim de decidir das medidas a tomar.

PARTE III

Disposições finais

Artigo XVI

Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.

Artigo XVII

Assinatura

A presente Convenção estará aberta à assinatura dos governos referidos no n.º 3 do artigo III de 1 de Maio de 1986 a 30 de Junho de 1986, inclusive, na sede da Organização das Nações Unidas.

Artigo XVIII

Ratificação, aceitação ou aprovação

A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação de cada governo signatário, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar em 30 de Junho de 1986, considerando-se que o Comité pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo signatário que, naquela data, ainda não tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo XIX

Aplicação a título provisório

Qualquer governo signatário pode depositar junto do depositário uma declaração de aplicação, a título provisório, da presente Convenção. Esse governo aplicará a presente Convenção a título provisório e será provisoriamente considerado como parte nesta Convenção.

Artigo XX

Adesão

1 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer governo referido no n.º 3 do artigo III que não tenha assinado a presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário o mais tardar em 30 de Junho de 1986, considerando-se que o Comité pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo que, naquela data, ainda não tenha depositado o seu instrumento.

2 - Quando a presente Convenção tiver entrado em vigor, nos termos do disposto no artigo XXI, estará aberta à adesão de qualquer governo que não os referidos no n.º 3 do artigo III, nas condições que o Comité considerar adequadas. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

3 - Qualquer governo que adira à presente Convenção nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo pode depositar junto do depositário uma declaração de aplicação a título provisório da presente Convenção, na pendência do depósito do seu instrumento de adesão. Esse governo aplicará a presente Convenção a título provisório e será provisoriamente considerado como parte nesta Convenção.

Artigo XXI

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Julho de 1986 se, em 30 de Junho de 1986, os governos referidos no n.º 3 do artigo III tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou as declarações de aplicação a título provisório e desde que a Convenção do Comércio do Trigo de 1986 esteja em vigor.

2 - Se a presente Convenção não entrar em vigor, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, os governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou as declarações de aplicação a título provisório podem decidir, por unanimidade, a sua entrada em vigor entre eles, desde que a Convenção do Comércio do Trigo de 1986 esteja em vigor, ou podem tomar qualquer outra decisão que lhes pareça adequada à situação.

Artigo XXII

Duração, prorrogação e termo

1 - A presente Convenção permanecerá em vigor até 30 de Junho de 1989, inclusive, a não ser que seja prorrogada em aplicação do n.º 2 do presente artigo ou que lhe seja posto termo antes desta data, em aplicação do n.º 4 do presente artigo, desde que a Convenção do Comércio do Trigo de 1986, ou uma nova convenção do comércio do trigo que substitua aquela, permaneça em vigor até esta data, inclusive.

2 - O Comité pode prorrogar a presente Convenção para além de 30 de Junho de 1989, por períodos sucessivos que não ultrapassem dois anos cada um, desde que a Convenção do Comércio do Trigo de 1986, ou uma nova convenção do comércio do trigo que substitua aquela, permaneça em vigor até ao termo do período de prorrogação.

3 - Se a presente Convenção for prorrogada nos termos do n.º 2 do presente artigo, as contribuições anuais dos membros, a título do n.º 3 do artigo III podem ser sujeitas ao reexame dos membros, antes da entrada em vigor de cada prorrogação. As obrigações individuais, tal como tiverem sido reexaminadas, permanecerão inalteradas durante cada prorrogação.

4 - Se for posto termo à presente Convenção, o Comité continuará a existir, enquanto for necessário, a fim de proceder à liquidação daquela, dispondo dos poderes e exercendo as funções necessárias a este objectivo.

Artigo XXIII

Retirada e readmissão

1 - Qualquer membro pode retirar-se da presente Convenção no final de qualquer ano mediante notificação, por escrito, da sua retirada ao depositário pelo menos três meses antes do final do ano em questão, não sendo por este facto dispensado de nenhuma das obrigações que decorrem da presente Convenção e que não tenham sido cumpridas antes do final do referido ano.

Simultaneamente, esse membro avisa o Comité da decisão que tomou.

2 - Qualquer membro que se retire da presente Convenção pode, posteriormente, voltar a ser parte na mesma, notificando o Comité da sua decisão. Todavia, estabelece-se, como condição de readmissão desse membro, que este cumpra integralmente a sua obrigação anual a contar do ano em que voltar a ser parte na presente Convenção.

Artigo XXIV

Relação entre a presente convenção e o Acordo internacional do Trigo

de 1986

A presente Convenção substitui a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1980, tal como foi prorrogada, e é um dos instrumentos constitutivos do Acordo Internacional do Trigo de 1986.

Artigo XXV

Notificação pelo depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na qualidade de depositário, notificará todos os governos signatários e aderentes de qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e aplicação a título provisório da presente Convenção, bem como de qualquer adesão à presente Convenção.

Artigo XXVI

Textos que fazem fé

Os textos da presente Convenção em língua espanhola, francesa, inglesa e russa fazem todos igualmente fé.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos respectivos governos ou autoridades, apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção na data que figura em frente das suas assinaturas.

Feito em Londres, aos 13 de Março de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/06/plain-37504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37504.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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