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Portaria 191/2019, de 24 de Junho

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Sumário

Regula a prova da situação escolar para efeitos de atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, bem como da atribuição das prestações por morte e manutenção da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social

Texto do documento

Portaria 191/2019

de 24 de junho

A atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens depende de os respetivos titulares se encontrarem matriculados nos graus de ensino específicos, de acordo com os limites etários previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto.

Por seu turno, a atribuição e manutenção da bolsa de estudo, prevista no artigo 12.º-B do mesmo decreto-lei, depende da matrícula e frequência do ensino secundário, bem como do aproveitamento escolar dos respetivos titulares da prestação.

Também no âmbito do regime jurídico da proteção na eventualidade de morte do regime geral de segurança social, regulado pelo Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, a atribuição das prestações por morte e a manutenção da atribuição da pensão de sobrevivência aos descendentes do beneficiário falecido dependem da matrícula dos diversos graus de ensino, dentro dos limites etários previstos no n.º 2 do artigo 12.º do decreto-lei acima referido.

A prova da situação escolar, prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 176/2003, encontra-se regulamentada pela Portaria 984/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual. Esta prova aplica-se, no âmbito do subsistema de proteção familiar, ao abono de família para crianças e jovens e à bolsa de estudo e, no âmbito do regime jurídico da proteção na eventualidade de morte, à atribuição e manutenção da pensão de sobrevivência dos descendentes.

Assim, uma vez que a atribuição das prestações por morte e a manutenção da atribuição da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social aos descendentes do beneficiário falecido dependem, igualmente, da matrícula dos diversos graus de ensino, procede-se à uniformização da prova da situação escolar neste âmbito com a que se verifica no âmbito do subsistema de proteção familiar.

No âmbito da implementação das Medidas Simplex+, nomeadamente na operacionalização da Medida Simplex «Prova Escolar Automática», o Governo entende automatizar a prova escolar de estudantes do ensino público, visando a desburocratização do processo probatório dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às prestações referidas nos parágrafos anteriores, simplificando e facilitando a vida dos cidadãos.

Contudo, reconhecendo as dificuldades em obter oficiosamente e de modo automático, a informação para todos os alunos do ensino, básico, secundário e superior que sejam alunos do ensino privado sem contrato de associação e escolas de ensino profissional torna-se necessário proceder à celebração de novos protocolos, no âmbito da prova anual oficiosa da situação escolar.

Por outro lado, atendendo a essas mesmas dificuldades, bem como à exigência de assegurar que a alteração do mecanismo de prova ocorra de acordo com os critérios de segurança necessários à troca dos dados pessoais em causa, torna-se recomendável a criação de um período de transição, entre a atual prova realizada na Segurança Social Direta, e a implementação do regime oficioso e automático.

Assim, a presente portaria regula a prova da situação escolar para efeitos de atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, bem como da atribuição das prestações por morte e manutenção da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social.

Assim:

Nos termos dos artigos 29.º e 53.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação e pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regula os termos e a forma da apresentação da prova anual da situação escolar, prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, que define a proteção nos encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

2 - A presente portaria regula ainda os termos e a forma de apresentação da prova da situação escolar no âmbito do regime jurídico de proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Prova anual oficiosa da situação escolar

1 - A prova anual da situação escolar dos titulares de abono de família para crianças e jovens, da bolsa de estudo e das prestações por morte do regime geral de segurança social, cuja gestão compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, I. P., e às entidades das administrações regionais autónomas, que sejam alunos do ensino básico e secundário, ou a estes equiparados, matriculados em estabelecimentos de ensino público, ou privado com contrato de associação, e alunos do ensino superior, matriculados e inscritos em qualquer instituição de ensino superior, é feita oficiosamente através da troca de informação decorrente da articulação entre o ISS, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência ou a Direção-Geral do Ensino Superior, consoante os casos, e os serviços competentes da Educação, do Ensino Superior e da Segurança Social das Regiões Autónomas.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o número de identificação da segurança social (NISS) deve ser sempre indicado expressamente no respetivo ato de matrícula dos alunos.

3 - Os alunos abrangidos pelo regime de prova oficiosa a que se refere o n.º 1 ficam dispensados de apresentar a prova anual da situação escolar, prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem às entidades gestoras das prestações os elementos necessários à comprovação da situação escolar nas situações em que, excecionalmente, tais elementos não podendo ser obtidos ou suscitarem dúvidas, sejam solicitados por aquelas.

Artigo 3.º

Prova anual não oficiosa da situação escolar

1 - A prova anual da situação escolar dos titulares de abono de família para crianças e jovens, da bolsa de estudo e das prestações por morte do regime geral de segurança social que não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior é efetuada pelo recebedor das prestações através da segurança social direta, no serviço de prova escolar disponível no sítio da Internet da Segurança Social.

2 - O controlo da prova escolar feita nos termos previstos no n.º 1 pode ser efetuado através da troca de informação decorrente da articulação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação dos ministérios responsáveis pelas áreas da Educação e do Ensino Superior.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem às entidades gestoras das prestações os elementos necessários à comprovação da situação escolar sempre que, excecionalmente, tais elementos não podendo ser obtidos por outra via ou suscitarem dúvidas, sejam solicitados por aquelas.

Artigo 4.º

Prevalência da prova anual oficiosa

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, verificando-se a entrega de prova escolar relativa ao mesmo titular por mais de uma forma, prevalece a prova realizada de acordo com o previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - A dispensa de entrega da prova da situação escolar referida no n.º 3 do artigo 2.º é aplicável a partir dos seguintes anos letivos:

a) Para os alunos do ensino básico e secundário, a partir do ano letivo 2019/2020;

b) Para os alunos do ensino superior, a partir do ano letivo 2020/2021.

2 - Até ser possível a aplicação do disposto no número anterior, a prova da situação escolar dos titulares de abono de família e bolsa de estudo, bem como dos titulares das prestações por morte que sejam simultaneamente titulares de abono de família com idade inferior a 25 anos, é feita nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, devendo ser confirmada pelo titular a necessidade de efetuar a prova nestes termos no serviço de prova escolar disponível na segurança social direta.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até que seja aplicável o disposto no n.º 1 do presente artigo ou no n.º 1 do artigo 3.º, a prova da situação escolar dos titulares de prestações por morte é efetuada pelos meios em vigor à data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 6.º

Troca de informação

1 - O acesso, o tratamento e a conservação dos dados recolhidos para efeitos da presente portaria estão subordinados à legislação aplicável.

2 - A forma de concretização da troca de informação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação das áreas da Educação e do Ensino Superior consta de protocolo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 984/2007, de 27 de agosto, na parte aplicável às prestações geridas pelas instituições de segurança social.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho.

Em 21 de junho de 2019.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3749136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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