Resolução da Assembleia da República n.º 9/89
Processo especial de apreciação e votação da revisão constitucional
A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.º da Constituição, o seguinte processo especial de apreciação e votação da revisão constitucional:
Artigo 1.º A discussão e votação das alterações à Constituição no Plenário da Assembleia da República fazem-se na especialidade e seguem um processo especial, nos termos dos artigos seguintes, aplicando-se no mais o disposto no Regimento da Assembleia da República.
Art. 2.º A discussão e votação das alterações à Constituição fazem-se com base num texto de sistematização elaborado pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC), o qual inclui:
a) As propostas de alteração a cada preceito constitucional constantes dos projectos de revisão constitucional cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela CERC;
b) Os textos de substituição cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela CERC;
c) As propostas de alteração a cada preceito constitucional que tenham sido apresentadas e que não tenham sido retiradas.
Art. 3.º Podem ser apresentadas em Plenário novas propostas de alteração aos preceitos constitucionais abrangidos pelo texto de sistematização, desde que apresentadas até ao termo do debate do artigo a que se referem.
Art. 4.º A discussão versa sobre o conjunto das propostas de alteração a cada preceito constitucional, podendo a Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre as propostas relativas a vários preceitos conexos.
Art. 5.º - 1 - A votação versa sobre cada proposta de alteração, incluindo os textos de substituição referidos na alínea b) do artigo 2.º
2 - Quando outra não for proposta pela CERC no texto de sistematização, a ordem da votação é a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Propostas de aditamento.
3 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da respectiva apresentação, salvo quando outra for proposta pela CERC.
Art. 6.º - 1 - As votações das propostas de alteração e dos textos de substituição cujo debate tenha sido concluído realizam-se às quintas-feiras, a partir das 17 horas e 30 minutos.
2 - A requerimento de dez deputados, a votação das propostas de alteração respeitantes a um mesmo artigo, número ou alínea da Constituição é adiada para a subsequente reunião plenária destinada a votações.
3 - A faculdade prevista no número anterior só pode ser exercida uma vez relativamente à mesma matéria.
4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar o adiamento da votação de qualquer alteração.
Art. 7.º Até ao termo do debate das propostas de alteração e dos textos de substituição pode o Plenário da Assembleia da República, a requerimento de dez deputados, deliberar a baixa do texto à CERC, para efeito de nova apreciação no prazo que for designado.
Art. 8.º - 1 - As alterações à Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
2 - As deliberações de carácter processual são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.
Art. 9.º - 1 - Após o período de votações referido no n.º 1 do artigo 6.º, cada grupo parlamentar tem o direito de emitir declarações de voto orais referentes às propostas de alteração e aos textos de substituição que tenham sido votados.
2 - As declarações de voto orais podem ser produzidas no decurso do período de votações, com referência a um número determinado de artigos, a fixar por deliberação da conferência dos representantes dos grupos parlamentares.
3 - Os deputados podem fazer declarações de voto escritas, que são publicadas na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.
4 - Não há declarações de voto orais sobre votações de carácter processual.
Art. 10.º - 1 - A redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República cabe à CERC.
2 - A Comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 - A Comissão pode funcionar através de uma subcomissão, com representação de todos os grupos parlamentares.
4 - A redacção final faz-se no prazo que o Plenário da Assembleia estabelecer.
Art. 11.º - 1 - Concluída a redacção final, compete à CERC reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2 - O decreto de revisão é aprovado no Plenário da Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
3 - O decreto de revisão é publicado no Diário da Assembleia da República, conjuntamente com a Constituição, no seu novo texto.
Art. 12.º - 1 - Os deputados podem reclamar contra inexactidões até ao 10.º dia posterior ao da publicação do texto final no Diário da Assembleia da República.
2 - Compete ao presidente, ouvida a CERC, decidir dentro de cinco dias.
3 - Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
Art. 13.º - 1 - Para todos os efeitos previstos no presente regimento especial, os grupos parlamentares dispõem do tempo fixado na conferência dos representantes dos grupos parlamentares, a qual fixa as demais regras de organização do debate.
2 - São contabilizadas no tempo de cada grupo parlamentar todas as intervenções e declarações dos seus deputados, incluindo os pedidos de esclarecimento, respectivas respostas, protestos e contraprotestos, interpelações à Mesa, requerimentos orais e outras discussões processuais e incidentes.
3 - Relativamente ao disposto no n.º 2, apenas fica excepcionado:
a) O uso do direito de defesa, por período de dois minutos;
b) A invocação do presente regimento e, subsidiariamente, do Regimento da Assembleia da República, por período de dois minutos.
Art. 14.º - 1 - Os trabalhos da revisão constitucional no Plenário da Assembleia da República são agendados para as quartas-feiras, das 15 horas às 20 horas e das 21 horas e 30 minutos às 24 horas, para as quintas-feiras, das 10 horas às 13 horas e das 15 horas às 20 horas, e para as sextas-feiras, das 10 horas às 13 horas.
2 - Nestes dias não há período de antes da ordem do dia, devendo assegurar-se a existência desse período uma vez por semana.
3 - Os períodos de trabalho diário podem ser alargados, desde que tal se revele necessário para garantir a realização de um tempo mínimo útil semanal de doze horas.
4 - No termo de cada reunião plenária são anunciadas, a título indicativo, as propostas de alteração a apreciar na reunião seguinte.
Art. 15.º Os serviços de apoio aos trabalhos do Plenário da Assembleia da República devem diligenciar para que antes de cada reunião plenária possa ser distribuído aos deputados e aos órgãos de comunicação social um boletim informativo especial - Revisão Constitucional -, bem como as actas dos debates realizados na CERC sobre os artigos a apreciar.
Aprovada em 13 de Abril de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
(ver documento original)
Nota. - Tempos indicados em minutos: tempo global, 59 horas e 37 minutos; tempo total semanal, cerca de doze horas; não haverá transferências nem cedências de tempos entre partidos, sendo, no entanto, possível antecipar os tempos da semana seguinte.