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Despacho (extrato) 13353/2012, de 11 de Outubro

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Sumário

Homologação do regulamento de propinas da Universidade Aberta

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 13353/2012

Por despacho do Reitor da Universidade Aberta, de 25 de setembro de 2012, e nos termos da subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade Aberta, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, ouvido o Conselho de Gestão, tendo em conta as atribuições que lhe são cometidas pelo n.º 1 do artigo 47.º dos Estatutos, bem como o Conselho Geral, e nos termos da alínea h) n.º 2 do artigo 22.º e do artigo 75.º dos mesmos Estatutos, sob proposta do Reitor, foi homologado o Regulamento de Propinas da Universidade Aberta:

3 de outubro de 2012. - A Chefe de Equipa da Área Operativa dos Recursos Humanos, Ana Rita Sequeira Martins Alves Pereira de Almeida Costa.

Regulamento de Propinas da Universidade Aberta

Dispõe o artigo 15.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto - bases do financiamento do ensino superior - que as instituições de ensino superior prestam um serviço que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respetivos custos, devendo as verbas resultantes dessa comparticipação reverter para o acréscimo de qualidade no sistema.

Tal comparticipação consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

A matrícula confere a qualidade de estudante da Universidade Aberta e o direito à inscrição num dos seus ciclos ou programas de estudos.

Em face do disposto no artigo 82.º, n.º 2, alínea g) da Lei 62/2007, de 10 de setembro - "compete ao conselho geral fixar as propinas devidas pelos estudantes" - e no artigo 115.º, n.º 1, alínea b) da mesma lei, - são receitas "as provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação" - aplicável à Universidade Aberta nos termos do seu artigo 179.º, considera -se que as referidas normas da lei de bases do financiamento do ensino superior devem ser entendidas como regras orientadoras nesta matéria, especificamente no que se refere à natureza das sanções previstas.

Assim, a definição dos prazos e termos em que se processa o pagamento das propinas, é estabelecida pelo presente regulamento, de acordo com as cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Princípio geral

Todos os estudantes estão obrigados ao pagamento das propinas previstas na lei e no presente regulamento, sem prejuízo das bolsas de mérito, dos auxílios de emergência e outras formas de ação social existentes na Universidade Aberta.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Estudante em regime de tempo parcial - o como tal definido no regime de estudante a tempo parcial da Universidade Aberta;

b) Programas de estudo não conferentes de grau académico - os cursos não formais e os cursos livres a que se refere o artigo 11.º, n.os 1 e 2 do Despacho normativo 65-B/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008 (de ora em diante, Estatutos da Universidade Aberta), neste se abrangendo a inscrição em unidades curriculares isoladas e em programas de formações modulares certificadas;

c) Regime de inscrição em unidades curriculares isoladas - o como tal entendido no regulamento de frequência de unidades curriculares isoladas dos cursos e ciclos de estudo da Universidade Aberta;

d) Programa de formações modulares certificadas - as como tal definidas no Despacho 47/VR/2012, de 17 de maio de 2012;

e) Estudante em mobilidade - aquele que estando matriculado em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, venha à Universidade Aberta realizar um período de estudos, no âmbito de um acordo de mobilidade e respetivo contrato de estudos, não tendo em vista a obtenção de grau pela Universidade Aberta. Estão fora deste conceito, os estudantes de mobilidade abrangidos por programas especiais, cujos programas dispõem quanto aos seus direitos e deveres;

f) Estudantes dos países de língua oficial portuguesa - os cidadãos naturais e residentes em Angola, Brasil, Cabo-Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, inscritos em ciclo de estudos conducente a grau.

Artigo 3.º

Propina

1 - Pela inscrição em ciclos de estudos conducentes à atribuição de grau, em programas de estudo não conferentes de grau, bem como pela inscrição em unidades curriculares isoladas é devida uma taxa designada por propina, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis.

2 - Para além do pagamento da propina deve também cada estudante suportar os prémios devidos pelo respetivo seguro escolar bem como, as taxas e emolumentos legalmente fixados, designadamente para:

a) Reingresso, transferência, acesso direto e mudança de curso;

b) Realização de exames para melhoria de nota ou de época especial;

c) Pedido de equivalências;

d) Emissão de certidões e diplomas.

3 - Os estudantes a quem foi deferido o pedido de isenção ou de redução de propinas para um ano letivo, nos termos do Regulamento para Atribuição de Apoio Social a Estudantes da Universidade Aberta, estão isentos do pagamento de propinas na proporção da isenção ou redução deferida.

Artigo 4.º

Fixação do valor da propina

1 - O valor da propina devida pela inscrição em ciclo de estudos de licenciatura e de mestrado integrado é fixado nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

2 - Nos restantes casos o valor da propina será fixado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 22.º e do artigo 75.º dos Estatutos da Universidade Aberta e da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

3 - O Conselho Geral pode delegar no Reitor competência para autorizar aumentos dos valores de propinas relativamente aos definidos nos termos do n.º 2, sob proposta devidamente fundamentada, nomeadamente no plano financeiro, até ao limite de 100 % do valor fixado.

Artigo 5.º

Fixação das propinas para os estudantes do segundo e terceiro ciclos

1 - O valor da propina dos cursos do segundo e terceiro ciclos será o constante nos guias de curso respetivos.

2 - A propina dos cursos do segundo e terceiro ciclos é distribuída da seguinte forma:

a) Setenta e cinco por cento do valor total da propina é devido pela inscrição na parte curricular;

b) Vinte e cinco por cento do valor total da propina é devido pela inscrição para dissertação e tese.

3 - Pela inscrição em cursos do segundo e terceiro ciclos são devidas taxas de candidatura e de matrícula e ainda seguro escolar.

4 - O adiamento da entrega de trabalho de projeto, dissertação, tese ou relatório de estágio, que ultrapasse o calendário escolar (incluindo épocas especiais), mesmo que justificado pelos motivos contemplados em lei ou nos regulamentos dos cursos, implica a inscrição em novo ano letivo por período igual ao do adiamento.

Artigo 6.º

Fixação das propinas para os estudantes a tempo parcial

1 - Para os estudantes em regime de tempo parcial o valor da propina é proporcional ao número de ECTS ou às unidades curriculares em que se inscreve, respetivamente, nos segundos e terceiros ciclos de estudo ou nos primeiros ciclos de estudo.

2 - O valor da propina a pagar pelos estudantes de segundo e terceiro ciclos de estudo em situação de elaboração de dissertação ou tese é igual ao devido pelos estudantes em tempo integral.

3 - A modalidade de pagamento da propina é a fixada para os estudantes em tempo integral.

4 - As taxas de candidatura, matrícula e de inscrição, seguros e outras taxas aplicáveis são as fixadas para os estudantes em regime de tempo integral.

Artigo 7.º

Fixação de propinas para os estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas

1 - Pela frequência de cada unidade curricular isolada dos ciclos de estudo e cursos da Universidade Aberta em que não estejam matriculados e inscritos é devido o pagamento de taxa proporcional ao número de ECTS em que se encontra inscrito.

2 - A taxa a pagar pelos estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas, não pode ultrapassar o valor da propina fixada para esses ciclos de estudos no ano letivo a que respeitam.

3 - Pela inscrição em unidades curriculares isoladas e em programas de formação modulares certificados é devida uma taxa de candidatura e seguro escolar.

4 - A modalidade de pagamento da propina é a fixada para os estudantes em tempo integral.

Artigo 8.º

Fixação de propinas para os estudantes inscritos em estágios de doutoramento e pós-doutoramento

1 - A propina devida pela inscrição em estágio de doutoramento e pós-doutoramento é proporcional ao período de permanência do estudante na Universidade Aberta, face ao valor da propina devida na parte escolar do doutoramento.

2 - O pós-doutoramento implica uma taxa de candidatura e seguro escolar.

3 - A modalidade de pagamento da propina é a fixada para os estudantes em tempo integral.

Artigo 9.º

Fixação de propinas para os estudantes em mobilidade

1 - A propina devida pelos estudantes em mobilidade corresponde ao valor da propina devida para os outros estudantes da Universidade Aberta.

2 - Pela inscrição de estudantes em mobilidade é devida uma taxa de inscrição e, quando aplicável, seguro escolar.

3 - A modalidade de pagamento da propina é a fixada para os estudantes em tempo integral.

Artigo 10.º

Modalidades de pagamento de propinas

1 - As propinas de licenciatura, mestrado integrado, mestrado e doutoramento devidas pelos estudantes podem ser pagas:

a) De uma só vez, no ato de matrícula/inscrição, por referência ao semestre;

b) No caso de o estudante se inscrever a pelo menos dezoito ECTS, até seis prestações de igual valor, vencendo-se nas seguintes datas:

i) A primeira no período de matrícula/inscrição no primeiro semestre;

ii) A segunda de 1 a 31 de outubro;

iii) A terceira de 1 a 30 de novembro;

iv) A quarta de 1 a 31 de janeiro;

v) A quinta de 1 a 31 de março;

vi) A sexta de 1 a 30 de abril.

c) O estudante que opte pelo pagamento fracionado poderá, em qualquer momento, antecipar o pagamento de uma ou mais prestações, bastando para o efeito, comunicar previamente essa intenção à Universidade Aberta.

2 - A propina devida pela inscrição em dissertação ou tese no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor, respetivamente, pode ser paga de uma só vez, após aprovação pelo Conselho Científico de admissão à preparação da dissertação ou da tese ou em duas prestações de igual valor, a primeira após aprovação pelo Conselho Científico de admissão à preparação da dissertação ou da tese e a segunda com a entrega destas.

3 - O valor e modalidades de pagamento de propina devidos pelos estudantes nos programas de mestrado ou de doutoramento em dupla ou múltipla titulação ou ainda em regime de co-tutela serão definidos nos acordos respetivos, tomando em consideração o disposto no presente regulamento.

4 - O pagamento das propinas devidas pelos estudantes nos programas de cursos não conferentes de grau deve ser integralmente efetuado no ato de inscrição, admitindo-se que possa ser fracionado em duas prestações, de igual valor, no caso de conferir dezoito ou mais ECTS, nos termos a constar do guia de curso.

5 - O pagamento das propinas devidas pelos estudantes pela frequência de unidades curriculares isoladas ou programas de formação modulares certificadas deve ser integralmente efetuado no ato de inscrição, admitindo-se que possa ser fracionado em duas prestações, de igual valor, na eventualidade de o estudante se inscrever, em unidades que confiram dezoito ou mais ECTS.

6 - No caso de se verificar a situação mencionada no número anterior, a primeira das prestações é simultânea ao ato de matrícula/inscrição e a segunda deve verificar-se entre 1 a 30 de novembro, no caso do primeiro semestre, e de 1 a 30 de abril, no caso do segundo semestre.

7 - No ato de matrícula, em todos os cursos não formais, frequência de unidades curriculares isoladas e programas de formação modulares certificadas, é devido ainda o valor do seguro quando obrigatório.

8 - No ato de candidatura e matrícula são devidas as respetivas taxas.

9 - Os cursos cuja duração não seja enquadrável no calendário mencionado nos números anteriores serão objeto de adaptação caso a caso, respeitando, sempre que possível, o disposto neste regulamento.

10 - A conclusão do ciclo de estudos, do programa de estudos ou da unidade curricular isolada implica o imediato vencimento das restantes prestações que ainda se encontrem a pagamento.

Artigo 11.º

Forma de pagamento das propinas

A forma, procedimentos e mecanismos para efetivação do pagamento de propinas são disponibilizados no portal da Universidade Aberta durante os períodos referidos no artigo 10.º

Artigo 12.º

Estudantes dos Países de Língua Oficial Portuguesa

Os estudantes dos países de língua oficial portuguesa pagam as propinas conforme valor fixado no preçário em vigor, aplicando-se quanto a tudo o resto o disposto neste regulamento.

Artigo 13.º

Pagamento fora de prazo

1 - Os estudantes que não efetuarem o pagamento de propinas nos prazos estabelecidos, consideram-se em incumprimento, e terão de pagar a importância em dívida acrescida de juros à taxa legal, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

2 - No final do semestre, os estudantes em incumprimento são notificados, por via eletrónica, do vencimento da prestação de propinas e dos juros de mora respetivos, bem como das consequências do não pagamento, conferindo-lhes o prazo de dez dias úteis para procederem ao pagamento do valor em dívida ou expor ao Reitor o que se lhes oferecer.

3 - A responsabilidade da atualização dos contactos é do estudante.

4 - Em casos comprovados de impossibilidade de cumprimento atempado da prestação por causa não imputável ao estudante, pode o Reitor autorizar, a título excecional e mediante requerimento, o diferimento dos prazos de pagamento.

Artigo 14.º

Consequências do não pagamento

1 - A falta de pagamento atempado de propinas poderá implicar, relativamente aos estudantes em incumprimento:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A impossibilidade de acesso às funcionalidades do campus virtual da Universidade Aberta, com exceção das informações e mecanismos referidos no artigo 11.º, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo;

c) A suspensão da matrícula e da inscrição anual até à regularização dos débitos no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

d) A não emissão de carta de curso, de qualquer certidão, declaração ou informação de qualquer tipo (exceto sobre a situação do pagamento de propinas);

e) A não afixação de quaisquer classificações de unidades curriculares até à comprovação da regularização da dívida pelo estudante;

f) A impossibilidade de inscrição em exames e de realização dos mesmos, ou de quaisquer outros dispositivos de avaliação constantes do calendário escolar;

g) O não envio do processo do estudante que seja colocado noutro estabelecimento de ensino através do regime de transferência ou mudança de curso, sem que antes o estudante tenha provido à regularização do valor de propinas em dívida;

h) Impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de estudos da Universidade Aberta até ao pagamento integral da dívida.

2 - Depois de notificado o estudante, nos termos do artigo 13.º, n.º 2 deste regulamento, os serviços propõem ao Reitor a aplicação da sanção que melhor se adeque ao fim tido em vista.

3 - Para efeitos de aplicação da sanção constante na alínea a) do n.º 1, depois de notificado o estudante nos termos do artigo 13.º, n.º 2, deste regulamento, o processo do estudante é presente ao Reitor para nele exarar despacho contemplando a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

4 - O despacho que declara a nulidade de todos os atos curriculares, referido no número anterior, será comunicado ao estudante, à coordenação do curso aos professores responsáveis pelas disciplinas em que este se tenha inscrito, bem como aos responsáveis pelas estruturas de apoio a estudantes existentes.

5 - A verificação da situação de incumprimento e aplicação do disposto neste artigo é da responsabilidade do sector funcional da Universidade Aberta responsável pelo suporte aos atos académicos em articulação com os serviços financeiros.

6 - São nulos todos os atos praticados que não respeitem o estipulado nas alíneas do n.º 1.

Artigo 15.º

Matrículas e ou inscrições

1 - A matrícula reporta-se sempre a um ano letivo, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o estudante se inscreva ou da duração efetiva do mesmo.

2 - Sem prejuízo do disposto no corpo do n.º 1 do artigo anterior, a aceitação de matrícula e ou inscrição só pode fazer-se se o estudante tiver a sua situação regularizada quanto ao pagamento de propinas do ano letivo anterior.

3 - Para os estudantes que optarem por efetuar o pagamento em prestações ter-se-á em conta que a matrícula e ou inscrição é provisória até ao pagamento integral de propinas, tornando-se definitiva apenas nessa data.

Artigo 16.º

Anulação da matrícula e ou inscrição e mudança de regime para tempo parcial

1 - Sem prejuízo do pagamento das prestações de propinas e taxas de matrícula e ou inscrição já vencidas, o estudante pode anular a matrícula e ou inscrição até à data limite fixada anualmente no despacho que estabelece o calendário letivo, devendo para o efeito, preencher e enviar formulário disponibilizado no portal da Universidade Aberta.

2 - No caso de o estudante ter optado pelo pagamento integral da propina no ato de matrícula e ou inscrição, ser-lhe-á devolvido o valor que àquela data não se consideraria vencida se tivesse efetuado o pagamento em prestações, descontado da redução que eventualmente tenha existido.

3 - Não há lugar a reembolso da taxa de candidatura, matrícula e ou de inscrição e das propinas vencidas e já liquidadas.

Artigo 17.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

As sanções previstas no presente regulamento, por incumprimento de pagamento de propinas, quando aplicadas, cessam os seus efeitos logo que seja realizado o seu integral cumprimento, incluindo o pagamento de juros de mora, podendo os estudantes requerer, dentro dos prazos definidos para o efeito, o reingresso, a transferência ou mudança de curso.

Artigo 18.º

Isenção ou redução de propina

1 - Poderá ser concedida isenção ou redução da propina de licenciatura, mestrado, pós-graduação, doutoramento e pós-doutoramento ou programa de cursos não conferentes de grau, em termos a definir em protocolo ou regulamento interno.

2 - Aos estudantes do primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudo, que procedam ao pagamento integral da propina no ato de matrícula e ou inscrição poderá ser conferida uma redução no valor da propina a constar do preçário aprovado para o ano letivo.

3 - Os trabalhadores da carreira docente e não docente, tutores e coordenadores de Centros Locais de Aprendizagem da Universidade Aberta poderão beneficiar de redução de propina em cursos do primeiro, segundo e terceiro ciclos, em apresentação a provas de agregação, em programas de cursos não conferentes de grau e pela frequência de unidades curriculares isoladas, sob proposta devidamente fundamentada do serviço de origem e despacho favorável do Reitor, nas seguintes condições:

a) Cursos de primeiro ciclo: isenção do pagamento de propina até ao máximo de cinco unidades curriculares letivas (30 ECTS);

b) Cursos de segundo ciclo: redução do pagamento de 50 % do valor da propina devida em cada ano letivo;

c) Cursos de terceiro ciclo: redução do pagamento de 50 % do valor da propina devida em cada ano letivo;

d) Em apresentação a provas de agregação: nos termos a constar de despacho;

e) Cursos não conferentes de grau: nos termos a constar de despacho;

f) Frequência de unidades curriculares isoladas: nos termos a constar de despacho.

4 - Os licenciados ou mestres pela Universidade Aberta que pretendam prosseguir os seus estudos num curso titulado pela Universidade Aberta, respetivamente para o segundo ou terceiro ciclos, poderão beneficiar de redução da propina respetiva, desde que o requeiram no ato de matrícula e ou inscrição, nas seguintes condições:

a) Cursos de segundo ciclo: redução do pagamento de 25 % do valor da propina devida em cada ano letivo e pela inscrição na dissertação.

b) Cursos de terceiro ciclo: redução de 25 % do pagamento de propinas devida em cada ano letivo e pela inscrição para tese.

5 - A atribuição da isenção ou redução de propina depende de requerimento dirigido ao Reitor, indicando os motivos e juntando os respetivos meios de prova, o qual deve ser apresentado no ato de matrícula e ou inscrição e renovado anualmente.

6 - A renovação do pedido de redução de propinas nos cursos de primeiro ciclo está condicionada à aprovação, no ano letivo anterior, num mínimo de quatro unidades curriculares (24 ECTS).

7 - A redução de propinas aplica-se apenas uma vez no caso dos cursos de primeiro, segundo e terceiro ciclos.

8 - A concessão de isenção ou de redução de propina não dispensa o pagamento devido ao nível de outras taxas e emolumentos por outros serviços prestados pela Universidade Aberta, tais como a taxa de matrícula, a emissão de certidões ou declarações e a repetição de exames em resultado de reprovação ou de melhoria de classificação, conforme preçário em vigor.

Artigo 19.º

Cobrança judicial

1 - Em função dos valores bem como da antiguidade das dívidas, para obstar a eventual prescrição, podem ser identificadas situações para cobrança judicial, sempre precedida de notificação prévia, concedendo prazo para pagamento voluntário, em conformidade com o previsto no artigo 13.º, n.º 2, deste regulamento.

2 - Sempre que o valor das dívidas mantidas pelos estudantes revista a natureza de taxa, a respetiva cobrança judicial segue o processo de execução fiscal, regulado nos artigos 148.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - São revogadas todas as disposições respeitantes a ciclos e programas de estudo em funcionamento na Universidade Aberta que contrariem o disposto no presente regulamento.

2 - Os estudantes com dívidas pendentes ficam sujeitos ao presente regulamento.

Artigo 21.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2012/2013.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 23797/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro e todos os outros relativos à mesma matéria e que com este colidam.

206433922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3748649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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