de 18 de junho
A Portaria 283/2014, de 31 de dezembro, aprovou as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS), tendo sido algumas entidades excecionadas deste regime na decorrência da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio.
Importa, agora, proceder a um ajustamento na identificação das entidades que se encontram excecionadas do pagamento de taxas ao GNS, em virtude da próxima colaboração que desenvolvem com este serviço.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de agosto, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 92.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 283/2014, de 31 de dezembro
O artigo 2.º da Portaria 283/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior os serviços prestados pelo GNS às forças e serviços de segurança, aos demais organismos que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa e aos demais serviços da área governativa da Administração Interna.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 7 de junho de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 14 de junho de 2019.
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