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Despacho Normativo 31/89, de 31 de Março

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Sumário

Cria e regulamenta, no âmbito do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), o Sistema de Incentivos à Qualidade (SIQ-PEDIP). Revoga o Despacho n.º 19/87, de 19 de Fevereiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 31/89
A nova realidade económica resultante da criação do mercado único europeu exige às empresas industriais portuguesas novos padrões de competitividade, os quais dependem, cada vez mais, de factores intimamente ligados à sua capacidade de gestão. Destes sobressaem, sem dúvida, os relacionados com a qualidade e o design industrial.

O Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), como programa de modernização do tecido industrial português, não poderia deixar de propiciar, numa visão integrada, um conjunto de instrumentos que permitam uma adaptação estrutural da oferta empresarial às novas condições concorrenciais, designadamente:

Reforçando o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ) nas suas três vertentes:

Subsistema da Normalização;
Subsistema da Metrologia;
Subsistema da Certificação;
Criando uma consciência nacional nos produtores e nos consumidores para a qualidade e o design industrial;

Desenvolvendo a capacidade própria de gestão da qualidade e design industrial nas empresas industriais;

Instituindo condições apropriadas ao reconhecimento, mútuo ou múltiplo, de sistemas e organismos intervenientes na certificação, designadamente no contexto europeu.

Assim, determino o seguinte:
1 - Pelo presente despacho normativo e ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88/CEE , do Conselho, de 24 de Junho de 1988, é criado o Sistema de Incentivos à Qualidade, adiante designado por SIQ-PEDIP, e aprovado o respectivo regulamento e seu anexo.

2 - A aplicação do SIQ-PEDIP às regiões autónomas será objecto de regulamentação específica.

3 - a) É revogado o Despacho 19/87, de 19 de Fevereiro, do Ministro da Indústria e Comércio.

b) Os projectos apresentados ao abrigo do despacho referido na alínea a) e que ainda não tenham tido decisão final serão enquadrados no SIQ-PEDIP ou no Sistema de Incentivos Financeiros (SINPEDIP), consoante os casos.

4 - O presente despacho normativo entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Indústria e Energia, 16 de Março de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À QUALIDADE (SIQ-PEDIP)
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema:
a) Os projectos de investimento que visem a criação ou ampliação de laboratórios de ensaio ou metrológicos para prestação de serviços, no quadro do SNGQ, referidos no subcapítulo I;

b) Os projectos de investimento que visem a reestruturação de organismos com funções de normalização sectorial, de certificação sectorial e de inspecção técnica ou auditoria, referidos no subcapítulo II;

c) Os projectos que se integrem nas outras medidas de apoio à qualidade, referidas no subcapítulo III.

2 - Poderão ser objecto de tratamento preferencial, nos termos a definir por regulamento, os projectos que se enquadrem em programas de apoio a sectores específicos, no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento Produtivo.

Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Os promotores dos projectos deverão:
a) Demonstrar que possuem capacidade técnico-científica, económica, financeira, comercial e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos propostos;

b) comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento dos projectos;

c) Comprovar que não são devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data de candidatura;

d) Comprovar terem requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias, quando aplicável.

2 - Os projectos a apoiar deverão:
a) Ser enquadráveis e observar o disposto no programa «Missões de Qualidade e Design Industrial», do PEDIP;

b) Possuir interesse geral para a indústria portuguesa e para o implemento da política para a qualidade e design industrial;

c) Apresentar financiamento próprio, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento, com excepção dos que se integrem nas medidas referidas no subcapítulo III;

d) Ter início após a data de apresentação da candidatura, com exclusão daqueles que, estando em curso na data de entrada em vigor do presente Regulamento, venham a ser objecto de candidatura apresentada no prazo de três meses.

3 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo.

Artigo 3.º
Natureza do incentivo
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um apoio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto, nas condições previstas no anexo ao presente Regulamento.

2 - O cálculo das aplicações relevantes previstas no presente Regulamento será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

3 - Para efeitos da determinação do montante do apoio a atribuir a cada projecto, os custos declarados das aplicações relevantes serão considerados em função da sua correspondência com os respectivos custos médios de mercado.

4 - O apoio será graduado até ao limite máximo definido no anexo ao presente Regulamento, com base nos critérios contidos no programa «Missões de Qualidade e Design Industrial», e em função da qualificação da entidade promotora, da relevância do domínio e do interesse do projecto para o desenvolvimento da qualidade e design industrial.

SUBCAPÍTULO I
Medida A1
Apoio a projectos de investimento que visem a criação ou ampliação de laboratórios de ensaio ou metrológicos para prestação de serviços no quadro do SNGQ.

Artigo 4.º
Tipos de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito deste subcapítulo, os projectos de investimento que visem:

a) A criação ou ampliação de laboratórios de ensaio para prestação de serviços no quadro do Subsistema Nacional da Qualificação;

b) A criação ou ampliação de laboratórios metrológicos para prestação de serviços no quadro do Subsistema Nacional da Metrologia.

Artigo 5.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo do apoio previsto neste subcapítulo as aplicações em:

a) Construção e aquisição de edifícios destinados exclusivamente ao exercício de actividade laboratorial, deduzido o montante correspondente à parcela de terreno incorporada, nos termos do n.º 2 deste artigo;

b) Aquisição de maquinaria e equipamento laboratorial e de controlo da qualidade;

c) Aquisição de material de carga e transporte directamente associado à actividade laboratorial ou de inspecção;

d) Aquisição de equipamento informático e respectivas aplicações;
e) Activo fixo incorpóreo afecto ao projecto.
2 - Para efeito da alínea a) do número anterior poderá ser definido anualmente, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, um limite máximo de apoio por metro quadrado coberto, incluindo as respectivas infra-estruturas técnicas.

Artigo 6.º
Entidades beneficiárias
Poderão beneficiar dos apoios previstos neste subcapítulo as entidades sem fins lucrativos e dotadas de personalidade jurídica ou autonomia administrativa e financeira.

SUBCAPÍTULO II
Medida A2
Apoio a projectos da investimento que visem a reestruturação de organismos com funções de normalização sectorial, de certificação sectorial e de inspecção técnica ou auditoria.

Artigo 7.º
Tipos de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito deste subcapítulo, os projectos de investimento que visem:

a) A reestruturação de organismos com funções de normalização sectorial;
b) A reestruturação de organismos de certificação sectorial;
c) A reestruturação de organismos com funções de inspecção técnica ou auditoria.

Artigo 8.º
Aplicações relevantes
Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo do apoio previsto neste subcapítulo as seguintes aplicações afectas ao exercício das actividades do promotor no âmbito do SNGQ:

a) Aquisição de equipamento informático e respectivas aplicações;
b) Activo fixo incorpóreo afecto ao projecto.
Artigo 9.º
Entidades beneficiárias
Poderão beneficiar dos apoios previstos neste subcapítulo os organismos com funções de normalização sectorial, os organismos de certificação sectorial e os organismos com funções de inspecção técnica ou auditoria.

SUBCAPÍTULO III
Outras medidas de apoio à qualidade
Artigo 10.º
Tipos de medidas
São susceptíveis de apoio no âmbito deste subcapítulo os projectos que se integrem nas seguintes medidas:

Medida B - campanha de motivação para a qualidade e o design industrial;
Medida C - apoio a planos integrados para o fortalecimento das relações cliente/fornecedor;

Medida D - apoio a estudos de diagnóstico e prospectivos no âmbito da qualidade e design ou em domínios a eles ligados;

Medida E - apoio à actividade normativa;
Medida F - promoção da calibração de instrumentos de medição;
Medida G - promoção da utilização de sistemas de certificação;
Medida H - apoio a iniciativas de promoção do design industrial;
Medida I - apoio às associações profissionais e sociais.
Artigo 11.º
Aplicações relevantes
Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo do apoio previsto neste subcapítulo as aplicações constantes do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 12.º
Entidades beneficiárias
Poderão, designadamente, beneficiar dos apoios previstos neste subcapítulo, respectivamente:

a) Associações empresariais, profissionais e sociais, no que diz respeito às medidas B, D e H;

b) Conjuntos de empresas industriais, no que diz respeito as medidas C, D e H;
c) Laboratórios de ensaio e metrológicos, no que diz respeito à medida F;
d) Organismos com funções de normalização (ON), no que diz respeito à medida E;

e) Empresas industriais, no que diz respeito às medidas E, F e G;
f) Todas as entidades de apoio à indústria, no que diz respeito às medidas D, E e H;

g) Associações profissionais e sociais, com exclusão das patronais e sindicais, no que diz respeito à medida I.

CAPÍTULO II
Artigo 13.º
Quadro institucional
1 - A responsabilidade pela gestão do SIQ-PEDIP pertence ao Instituto Português da Qualidade (IPQ).

2 - Compete ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) a gestão dos recursos financeiros e o pagamento dos apoios nos termos do artigo 24.º

3 - É criada uma comissão de selecção do programa, presidida pelo gestor do PEDIP e constituída por um representante do IPQ, do IAPMEI e da Direcção-Geral da Indústria e ainda por um representante de cada uma das restantes entidades do Ministério da Indústria e Energia, sempre que se trate de projectos do seu domínio de competência.

4 - Poderão ser criadas comissões de peritos com competência consultiva, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do gestor do PEDIP.

Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas aos apoios financeiros previstas no presente Regulamento são formalizadas através da apresentação, no IPQ, do respectivo formulário normalizado de candidatura, acompanhado dos elementos referidos no artigo seguinte.

Artigo 15.º
Elementos a fornecer
1- Os formulários normalizados de candidatura deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Objectivo a atingir e o seu enquadramento no SIQ-PEDIP;
b) Descrição da experiência do promotor na actividade a desenvolver ou em actividades afins;

c) Balanços e demonstrações de resultados líquidos dos três últimos exercícios imediatamente anteriores à apresentação do projecto;

d) Esquema e fontes de financiamento do projecto;
e) Descrição das características técnicas dos equipamentos a adquirir, quando aplicável.

2 - Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados de:
a) Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, quando aplicável;

c) Comprovação de que o promotor dispõe de um sistema de gestão da qualidade enquadrável nas normas europeias EN 29000, no que diz respeito à medida C referida no artigo 10.º

3 - Para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, o Ministro da Indústria e Energia poderá estabelecer, por despacho, a exigência de elementos adicionais necessários a uma adequada avaliação de determinados projectos.

Artigo 16.º
Financiamento
Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os apoios financeiros a que o promotor se candidata não são considerados como fonte de financiamento do projecto.

Artigo 17.º
Exigência de financiamento próprio
1 - Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, considera-se que os projectos apresentam financiamento próprio desde que os promotores o garantam em montante não inferior a vinte pontos percentuais do investimento global.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como financiamento próprio, designadamente, as entradas em numerário, dotações orçamentais, aumentos de capital ou reforço de fundos sociais, excluindo os meios libertos pelo projecto.

Artigo 18.º
Limites do apoio financeiro
1 - Para efeitos do artigo 3.º do presente Regulamento, os apoios a conceder, por projecto, estão sujeitos aos limites máximos estabelecidos no anexo ao presente Regulamento.

2 - Do número anterior exceptuam-se os projectos a apresentar no âmbito da medida B referida no artigo 10.º e os que, pela sua relevância e mérito específicos, venham a ser objecto de competente despacho, o qual fixará o montante do apoio a atribuir.

Artigo 19.º
Competências e prazos
1 - Compete ao IPQ apreciar as candidaturas quanto ao cumprimento das condições de acesso, no prazo de 60 dias, e apresentá-las para parecer da comissão de selecção referida no n.º 3 do artigo 13.º

2 - O IPQ poderá solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, não devendo o tempo de resposta ultrapassar quinze dias, sob pena de anulação da candidatura. O tempo de resposta não e considerado para efeitos do decurso dos prazos referidos no número anterior e no n.º 2 do artigo 20.º

3 - O IPQ poderá solicitar às entidades referidas no n.º 3 do artigo 13.º pareceres no âmbito das respectivas competências, que deverão ser emitidos no prazo de quinze dias.

4 - Compete à comissão de selecção apreciar, no prazo de quinze dias, as propostas de decisão apresentadas pelo IPQ e, em caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia; no caso de parecer desfavorável, este será comunicado ao promotor, que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia juntamente com o parecer da comissão.

Artigo 20.º
Decisão final
1 - A decisão sobre os pedidos de concessão de apoios competirá ao Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta apresentada pela comissão de selecção.

2 - A decisão será comunicada ao promotor do projecto no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação da candidatura, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 21.º
Contrato de concessão de apoios financeiros
1 - A concessão dos apoios será formalizada por contrato, com minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia, a celebrar entre o IAPMEI e o promotor, podendo também integrar outras instituições que co-financiem o projecto.

2 - Exceptuam-se no número anterior os apoios no âmbito dos subcapítulos II e III e cujo montante seja inferior a 1000 contos.

3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração de condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma mudança do calendário da sua realização ou uma modificação do projecto.

Artigo 22.º
Rescisão do contrato
O contrato poderá ser rescindido mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta, devidamente fundamentada, do IPQ, designadamente nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado de obrigações fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade promotora ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto;

d) Não obtenção do reconhecimento da qualificação nos prazos contratuais, quando aplicável.

Artigo 23.º
Consequências da rescisão
A rescisão do contrato implicará:
a) A restituição dos apoios recebidos, por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação, acrescida de três pontos percentuais;

b) Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do apoio, estes passarão a vencer juros à taxa do juro normal do mercado.

Artigo 24.º
Pagamento dos apoios financeiros
1 - O pagamento dos apoios, que será feito de acordo com as cláusulas contratuais, estará a cargo do IAPMEI e ficará condicionado:

a) À realização integral do projecto;
b) À verificação pelo IPQ dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto;

c) À qualificação dos laboratórios pelo IPQ, no que se refere aos projectos apresentados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento.

2 - Durante a fase de execução do projecto, o IAPMEI, sob proposta do IPQ, poderá proporcionar ao promotor adiantamentos sobre o valor global do apoio, que assumirão a forma de financiamento sem juros.

Artigo 25.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do SIQ-PEDIP serão inscritos anualmente em rubrica própria do orçamento do IAPMEI relativa ao PEDIP.

2 - A utilização da dotação prevista no número anterior far-se-á por ordem do IPQ.

3 - Só poderão ser processados os apoios quando os respectivos encargos tiverem cabimento orçamental.

4 - Anualmente será fixado, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, o montante máximo de somatório dos apoios a conceder, o qual será acrescido dos saldos apurados nos anos anteriores.

Artigo 26.º
Contabilização dos apoios financeiros
Os apoios atribuídos para aquisição de activos fixos serão contabilizados, quando aplicável, numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição, podendo a sua integração no capital social ser efectuada apenas após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição.

Artigo 27.º
Obrigações dos promotores
1 - As entidades que venham a beneficiar de qualquer apoio no âmbito deste Regulamento ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto de acordo com os prazos fixados no contrato ou, na sua falta, no despacho de concessão do apoio;

b) Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
c) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo IPQ para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos;

d) Incluir, durante o período de validade do contrato, nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados os efeitos do projecto apoiado.

2 - Todas as entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar nem alienar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IPQ, os bens adquiridos para a execução do projecto até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.

Artigo 28.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - Compete aos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia, nomeadamente ao IPQ, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos apoiados.

2 - O IPQ adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente diploma.

Artigo 29.º
Avaliação
O gestor do PEDIP elaborará, em colaboração com o IPQ, um relatório anual de avaliação dos apoios concedidos e sua articulação com os objectivos do programa.

Artigo 30.º
Concorrência de apoios financeiros
Os apoios previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros, da mesma natureza ou finalidade, concedidos, ao abrigo de outro regime legal nacional, para as mesmas aplicações relevantes.

ANEXO
Medida A(índice 1)
Apoio a projectos que visem a criação ou ampliação de laboratórios de ensaio ou metrológicos para prestação de serviços no âmbito do SNGQ

(ver documento original)
Medida A(índice 2)
Apoio a projectos que visem a reestruturação de organismos com funções de normalização sectorial, de organismos de certificação sectorial e de organismos com funções de inspecção técnica ou de auditoria.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37407.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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